A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) obteve na segunda-feira (15/6) uma liminar na Justiça Federal que determinou à União se abster de exigir e aplicar quaisquer sanções relacionadas ao cumprimento das exigências impostas pela Norma Regulamentadora 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em vigor desde 26 de maio.
Segundo a federação, a liminar obtida na Justiça Federal protege cerca de 130 mil empresas representadas pela entidade e por seus 131 sindicatos patronais filiados.
A mudança, instituída pela Portaria MTE 1.419/2024, obriga empresas com trabalhadores regidos pela CLT a incluir riscos psicossociais em seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR). Fatores como estresse crônico, assédio moral, sobrecarga de trabalho, conflitos interpessoais e falta de autonomia passam a exigir identificação, avaliação e plano de ação documentados, da mesma forma que já ocorre com riscos físicos e químicos.
As multas por descumprimento podem variar entre R$ 2.396,35 e R$ 6.708,08 por item autuado. Além disso, as informações fornecidas poderão gerar mais dados que podem subsidiar novas ações judiciais trabalhistas, previdenciárias e novos afastamentos.
Inicialmente, a norma entraria em vigor em 2025, mas o prazo foi adiado para 26 de maio deste ano a pedido de empresas para que houvesse maior tempo para adaptação. Em março, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que não adiaria o prazo novamente.
Com o prazo se esgotando, a Fiesp então acionou o Judiciário requerendo uma liminar para suspender imediatamente a eficácia dos trechos que citam “os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” em três itens da nova redação da norma. São eles: o item que define a abrangência do gerenciamento de riscos ocupacionais; o que obriga a organização a considerar condições de trabalho e riscos psicossociais; e o que trata da avaliação da probabilidade de lesões decorrentes desses fatores.
Na inicial, a Fiesp argumenta que a NR-1 é muito vaga e não indica procedimentos específicos que precisam ser seguidos, gerando insegurança jurídica para as empresas, que não sabem o que será cobrado pela fiscalização. Também afirma a federação que o fato de o Ministério do Trabalho ter admitido que “não indica nenhuma ferramenta ou metodologia específica” no manual que publicou sobre o tema chancela uma “absoluta insegurança jurídica do que será cobrado pela fiscalização”.
Conforme argumenta a Fiesp na ação, o MTE não poderia regular o tema, visto que o art. 200 da CLT tem um rol sobre o que a pasta poderia regulamentar que não inclui “riscos psicossociais”. Para a federação, o rol é taxativo, ou seja, o ministério só poderia regulamentar os temas que estão explicitamente citados. Por essa razão, a entidade defende que o MTE estaria usurpando uma competência que cabe ao Legislativo ao tentar normatizar a matéria.
Ainda segundo a Fiesp, o Ministério do Trabalho e Emprego não realizou a Análise de Impacto Regulatório (AIR) específica para os riscos psicossociais, uma vez que a AIR feita em 2023 focou em riscos físicos e biológicos e o tema psicossocial foi inserido posteriormente.
Nos autos, a União Federal apresentou uma manifestação preliminar defendendo a legalidade e constitucionalidade da portaria do MTE que instituiu as atualizações expostas na NR-1. De acordo com a União, a pasta agiu dentro de sua competência regulamentar e que o procedimento administrativo observou todas as fases legais, incluindo a AIR.
Também defende que a norma possui densidade suficiente, não havendo assim ofensa à segurança jurídica. Além disso, a União alegou a incompetência material da Justiça Federal para apreciar a demanda, argumentando que caberia à Justiça do Trabalho analisar e processar o feito. O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) igualmente defenderam a competência do Juízo especializado, teoria esta rechaçada pela magistrada.
Vícios formais da norma
Ao conceder a liminar, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, destacou dois aspectos que, em sua avaliação, comprometem a segurança jurídica. São eles: a aparente ausência de AIR adequada e, o outro, a consequente indeterminabilidade da NR-1.
Para a magistrada, embora a União argumente que o procedimento de edição da norma foi regular e que a inclusão dos “fatores psicossociais” seria mera explicitação do que já estava contido no conceito de ergonomia, os documentos contidos nos autos sugerem “uma realidade um pouco diversa”.
Isto porque, segundo Santos, a AIR que subsidiou a revisão do capítulo 1.5 da NR-1, datada de 2023, não contemplou, de forma substantiva, o impacto da inclusão dos riscos psicossociais. De acordo com a juíza, o mesmo ocorreu na Consulta Pública de novembro de 2023, cujo texto proposto não continha a expressão que veio a ser inserida na portaria do MTE.
Neste aspecto, a magistrada frisou que a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e o Decreto 10.411/2020 são claros ao exigir a Análise de Impacto Regulatório (AIR) como pré-requisito para a edição de atos normativos de interesse geral que possam gerar custos operacionais aos agentes econômicos. Logo, a juíza entendeu que a introdução da gestão de riscos psicossociais representa, assim como argumenta a Fiesp, uma alteração estrutural no campo da saúde e segurança do trabalho.
“Ela impõe às empresas, de todos os portes, a necessidade de desenvolver novas competências, contratar especialistas (psicólogos, ergonomistas com especialização na área), revisar laudos e implementar novas sistemáticas de avaliação e controle, gerando custos operacionais significativos e não mensurados previamente”, destacou Santos. Ainda segundo a magistrada, por sua natureza e impacto, tal alteração demandaria um ciclo próprio de análise e consulta pública, o que não ocorreu.
Ambiguidade e insegurança jurídica
Santos entendeu que este vício formal “se agrava quando analisado sob a ótica da indeterminabilidade da norma”. Na avaliação da juíza, a ausência de uma análise de impacto prévia e dedicada resultou em um texto normativo que, embora meritório em sua intenção, carece de objetividade, podendo levar dúvidas quanto a sua aplicabilidade.
Para ela, a expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” é, por si só, passível de ambiguidade e, ainda, de certa vagueza. Além disso, a magistrada ressaltou que o próprio MTE admitiu, nos documentos juntados aos autos, não haver uma metodologia específica ou obrigatória para a avaliação desses riscos.
Segundo Santos, ao afirmar que a organização pode escolher as ferramentas que julgar adequadas, a administração pública transfere ao particular o ônus de decifrar o que será considerado suficiente pela fiscalização. Isso, conforme observou a juíza, cria uma situação de manifesta insegurança jurídica, incompatível com o direito administrativo sancionador.
“Se não há critérios claros e objetivos para a avaliação, como pode o agente fiscalizador, de forma isonômica e previsível, aferir o cumprimento da norma? Como pode a empresa se defender de uma autuação baseada em conceitos tão abertos?”, indagou a magistrada. Logo, considerou que a ausência de tipicidade em matéria sancionatória viola frontalmente o princípio da legalidade, assegurado na Constituição Federal.
A magistrada também reconheceu o perigo da demora ou risco ao resultado do processo. Com o início da vigência da norma em 26 de maio, as empresas representadas pela Fiesp já estão sujeitas às fiscalização e a eventuais sanções pelo descumprimento de uma obrigação cujos contornos, na avaliação da juíza, são incertos.
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Além do risco iminente de autuações, Santos ressaltou que há o dano decorrente dos custos de conformidade, uma vez que as empresas serão compelidas a realizar investimentos imediatos – como a contratação de consultorias especializadas, revisão de laudos, reestruturação de seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) — para tentar se adequar a uma norma de legalidade maculada, sem qualquer garantia de que seus esforços serão considerados suficientes pela fiscalização.
“Aguardar o julgamento final do mérito para só então suspender a exigibilidade das sanções da norma implicaria submeter toda a categoria econômica a um período de incerteza e a custos potencialmente irrecuperáveis, com base em ato normativo que aparenta sérios vícios em sua origem”, concluiu a juíza.
A juíza afastou, por outro lado, o argumento de usurpação da competência Legislativa por parte do MTE invocado pela Fiesp. Para Santos, a tese não se encontra evidenciada visto que a competência da pasta para editar normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho deriva de um “arcabouço normativo mais amplo, que tem seu ápice na própria Constituição”. (Processo nº 5014656-74.2026.4.03.6100)
Por meio de nota, a Fiesp se limitou a afirmar que a federação obteve a liminar na Justiça Federal de São Paulo que protege cerca de 130 mil empresas representadas pela entidade, e por seus 131 sindicatos patronais filiados, contra as sanções pelo descumprimento das novas exigências contidas na Norma Regulamentadora n° 1 (NR-1).
Questionado pelo JOTA a respeito da liminar obtida pela Fiesp, o Ministério do Trabalho e Emprego não retornou até o fechamento da matéria.
Impactos da decisão
Christiana Fontenelle, sócia da área trabalhista do Bichara Advogados, considera a liminar como positiva para a segurança jurídica das empresas. A decisão, de acordo com Fontenelle, não afasta a relevância da saúde mental no trabalho, mas reconhece que obrigações sujeitas a multa ou interdição exigem critérios claros, metodologia objetiva e adequada análise de impacto regulatório.
“Para o setor produtivo, é essencial que novas exigências sejam implementadas com previsibilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, evitando autuações baseadas em conceitos ainda abertos ou de aplicação subjetiva”, afirmou.
Na avaliação de Fabio Medeiros, sócio do Lobo de Rizzo Advogados, embora a magistrada tenha concedido a tutela apenas parcialmente, afastando o risco de autuação, ela não acolheu a principal tese da Fiesp de ausência de competência normativa do Ministério do Trabalho para tratar dos riscos psicossociais.
“Ao contrário, a juíza reconheceu que a proteção da saúde mental e a inclusão dos fatores psicossociais podem estar compreendidas no poder regulamentar atribuído ao MTE pela CLT”, destacou Medeiros.
O ponto central da decisão, na opinião do advogado, está em outro ponto. Para ele, a passagem mais relevante da liminar da magistrada é justamente aquela em que se afirma que a administração transfere ao particular o ônus de decifrar o que será considerado suficiente pela fiscalização, ao permitir que cada organização escolha as ferramentas que entender adequadas para avaliar os riscos psicossociais. “Esse fundamento dialoga diretamente com uma preocupação que venho manifestando desde o início do debate”, afirmou.
Medeiros ressalta que a discussão nunca foi sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho, mas sobre a necessidade de critérios minimamente objetivos para que as empresas saibam o que delas se espera e para que a atuação fiscalizatória ocorra de forma uniforme, previsível e juridicamente segura.
Marcela Ortega Tavares, advogada do Machado Meyer, ressalta que a decisão liminar proferida pela magistrada da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo não desobriga as empresas de observar as questões de saúde dos seus empregados. Além disso, destaca que a decisão é provisória e que, a princípio, enquanto ela estiver vigente, o MTE não poderá aplicar sanções apenas às empresas representadas pelas entidades autoras da ação, ou seja, a Fiesp.
Por outro lado, enfatiza que a liminar poderá se tornar definitiva caso a discussão do mérito se encaminhe para o mesmo desfecho. Tavares lembra que, no Supremo Tribunal Federal (STF), está em tramitação a ADPF 1316, na qual uma entidade do ensino privado questiona as sanções impostas pela NR-1. No mérito, a Confenen requereu a derrubada de trechos da norma. O caso foi distribuído ao ministro André Mendonça.
Com a liminar favorável obtida pela Fiesp, a advogada ainda chama a atenção para um outro risco que pode vir a surgir a partir desta decisão: a possibilidade de novos litígios e aumento de judicialização em torno da matéria. “Isso pode ser um incentivo para que outras entidades representativas busquem a tutela jurisdicional a favor de seus representados”, concluiu.




