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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoSTF valida lei que regulamenta concessão comercial no mercado automotivo​Karla Gamba

O Estado pode intervir na organização do mercado, visando promover justiça social e equilíbrio nas relações econômicas. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, nesta quinta-feira (23/4), os dispositivos da Lei 6.729/1979 que regulamentou a concessão comercial entre produtores e distribuidores do mercado automotivo, a chamada Lei Ferrari. O julgamento começou no último […]

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Consultor JurídicoQuando a Justiça não se explica: um caso de clemência no júri​Alexandre Pacheco Martins

Naquele dia, não fomos nós que chegamos ao Tribunal do Júri — foi o julgamento que já nos esperava. Freepik O Tribunal do Júri tem esse curioso efeito de transformar advogados razoavelmente funcionais em criaturas supersticiosas. A gravata é escolhida como quem seleciona um argumento: não pela beleza, mas pela esperança de que funcione. A […]

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JOTA Jornalismo – FeedDrogas sintéticas desafiam sistemas de saúde no mundo​Fernando Aith

As drogas sintéticas estão remodelando rapidamente os mercados globais de drogas, criando novos e imprevisíveis riscos à saúde e exercendo uma pressão crescente sobre sistemas de saúde já sobrecarregados. Novos padrões de uso de substâncias estão criando riscos à saúde mais complexos e menos previsíveis. Especialistas alertam que os sistemas de saúde estão com dificuldades para acompanhar o ritmo, enquanto o acesso a serviços de tratamento e prevenção permanece limitado.

A nova realidade global também representa um enorme desafio à regulação internacional e dos Estados nacionais sobre drogas, já que muitas vezes as drogas sintéticas escapam dos controles atualmente aplicados às drogas. No plano internacional, o controle de drogas é feito com base em três tratados internacionais: i) Convenção Única sobre Entorpecentes (1961); ii) Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e; iii) Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Psicotrópicos (1988). Estes tratados apresentam listas de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou outras que tem seu comércio proibido ou condicionado.

No Brasil, a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) não traz uma lista fixa de substâncias em seu texto. Trata-se de uma “norma penal em branco”, o que significa que o conceito de “droga” depende de uma lista atualizada periodicamente pela Anvisa (atualmente a RDC/ANVISA 1021/2026 combinada com a Portaria SVS/MS 344/1998).

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O grande desafio regulatório atual reside justamente nesta opção regulatória das listagens adotada tanto pela legislação internacional quanto pela legislação brasileira. As drogas sintéticas que vem sendo produzidas e comercializadas muitas vezes apresentam composições químicas que não estão listadas nos tratados internacionais e nem na lista nacional da ANVISA, podendo, portanto, ser vendidas ‘legalmente’, ainda que com alto potencial de risco à saúde individual e coletivo de quem as consome.

Em um fórum internacional sobre o combate às ameaças transnacionais das drogas, realizado em Samarcanda (Uzbequistão), o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), Tedros Adhanom Ghebreyesus, alertou que os transtornos por uso de substâncias representam um grande e crescente desafio de saúde pública, afetando indivíduos, famílias e comunidades em todas as regiões.

Estimativas do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) apontam que, globalmente, 300 milhões de pessoas tenham usado drogas pelo menos uma vez no último ano, e que entre 40 e 64 milhões de pessoas vivem com transtornos por uso de drogas. Ainda segundo o UNODC, cerca de 600 mil mortes são associadas ao uso de drogas a cada ano ao redor do mundo, incluindo mortes por overdose e doenças relacionadas ao uso de drogas, como HIV e hepatite viral.

O tema do aumento do uso de drogas e crescimento do consumo de drogas sintéticas vem ocupando as preocupações centrais da ONU e da OMS. A agência de saúde da ONU entende que as vidas dos usuários de drogas podem ser salvas por meio de políticas públicas baseadas em evidências científicas voltadas à prevenção, ao tratamento e à redução de danos decorrentes do uso de drogas. No entanto, o acesso a essas políticas e tratamentos continua limitado, com apenas uma pequena parcela da população recebendo o atendimento necessário. Barreiras como estigma, discriminação e criminalização continuam a afastar grupos vulneráveis dos serviços de saúde, sendo que mulheres, jovens e pessoas com comorbidades enfrentam riscos particularmente elevados.

Drogas sintéticas remodelam o cenário global do uso de drogas

De acordo com o UNODC, o declínio na produção de ópio no Afeganistão alterou os padrões de fornecimento de drogas ao redor do mundo, tendo aberto o caminho para o crescimento da produção, disseminação e uso de drogas sintéticas. Ao contrário das substâncias tradicionais, as sintéticas podem ser produzidas localmente usando precursores químicos, o que dificulta seu monitoramento e controle. Pode-se inclusive encontrar tutoriais na internet orientando sobre como manufaturar diferentes tipos destas novas drogas ou ainda onde encontrar as substâncias necessárias para a produção.

Ao mesmo tempo, outra tendência está surgindo: o uso indevido de medicamentos lícitos ou “uso de medicamentos para fins não medicinais”. Na nova realidade global de consumo de drogas, as pessoas vão às farmácias, compram e consomem de forma irracional tranquilizantes, antidepressivos, soníferos e outros medicamentos que possuem sua produção, comércio e uso regulados e legalizados pela legislação internacional ou brasileira. Usam estes medicamentos sem orientação médica e para fins não terapêuticos, tais como usos recreativos ou que visam o amortecimento mental ou a analgesia física. Em outras palavras, buscam tais medicamentos não para tratar qualquer doença, mas para terem acesso aos seus efeitos visando finalidades recreativas ou de entorpecimento, com sérios riscos à saúde.

Essa combinação de novas substâncias sintéticas sendo utilizadas para a produção de novas drogas com o aumento do uso indevido de medicamentos “lícitos” está criando um desafio de saúde mais complexo, exigindo tanto uma regulamentação mais adequada à nova realidade quanto respostas médicas ampliadas e mais abrangentes ou ainda políticas públicas mais voltadas à saúde pública do que à criminalização dos usuários.

No Brasil

No Brasil, drogas tradicionais como o crack, a cocaína, o LSD e a cannabis ainda predominam, mas os dados apontam para uma mudança gradual no perfil de uso de drogas na sociedade brasileira. No entanto, o cenário nacional ainda é marcado pela ausência de dados consolidados e de uma atuação mais consistente em nível nacional para este novo desafio relacionado às drogas no país.

As drogas sintéticas são conhecidas por sua alta toxicidade e efeitos imprevisíveis no sistema nervoso central. São exemplos destes tipos de drogas a metanfetamina, os opioides os canabinoides sintéticos, o MDMA e a cetamina. De acordo com a literatura científica sobre o tema, o uso destas drogas sem o devido acompanhamento médico ou de um profissional de saúde pode levar a sérios problemas de saúde, incluindo intoxicações graves, surtos psicóticos e morte.

Há um consenso entre os gestores e especialistas de saúde pública no sentido de que o impacto das drogas sintéticas na saúde segue subdimensionado em grande parte devido à própria natureza inovadora dessas substâncias, que possuem composições variáveis, aos diversos nichos de consumo e às cadeias de produção e distribuição descentralizadas e menos visíveis. Estas características deste novo mercado global de drogas tornam ainda mais difícil o seu controle e a organização de políticas públicas. Há ainda muita carência de dados empíricos confiáveis, dificultando o adequado dimensionamento do problema ou planejamento de ações concretas de combate deste novo problema de saúde global.

O avanço das drogas sintéticas e de novas substâncias não mapeadas pela legislação está redesenhando o mapa do consumo. Estados antes vistos como rotas de trânsito do tráfico global de drogas passam a se tornar também mercados consumidores, impulsionados por uma lógica de produção descentralizada e de rápida circulação interna.

As drogas sintéticas não obedecem às lógicas conhecidas, tais como as que orientam o tráfico de ópio vindo do Afeganistão ou o tráfico de cocaína vindo de países da América do Sul. A produção pode acontecer em qualquer laboratório local criado em qualquer país e, assim, chegar ao usuário rapidamente. Essa mudança encurta rotas, reduz custos e acelera a disseminação.

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Além disso, este novo mercado de drogas sintéticas se caracteriza por mutação constante. Nos Estados Unidos, por exemplo, o fentanil —opioide altamente potente— tem sido misturado a sedativos e outras substâncias para modular efeitos ou substituir drogas que já existem no mercado, mas que são escassas ou muito caras. O resultado é maior imprevisibilidade e risco elevado para usuários e serviços de saúde.

Novos desafios para a saúde pública

Esse novo cenário evidencia um fato: as respostas atuais para o combate às drogas nocivas à saúde pública não são mais adequadas para enfrentar o problema e entregar à sociedade soluções resolutivas e humanizadas. Tanto a legislação internacional quanto as regulações e abordagens nacionais foram, em grande parte, originalmente desenvolvidas para lidar com cannabis, ópio, heroína, cocaína e anfetaminas. No entanto, a natureza do problema resultante do uso indevido de drogas mudou drasticamente com o aumento do uso de drogas sintéticas, o uso combinado de substâncias e os novos canais de produção e distribuição descentralizada.

Para enfrentar essa nova realidade, os sistemas de saúde precisam integrar os serviços de controle do uso de drogas e redução de danos com os serviços de saúde mental, com os serviços de tratamento de doenças infecciosas e, principalmente, com os serviços de atenção primária à saúde. O engajamento da comunidade também é visto como fundamental para que as políticas públicas possam alcançar populações vulneráveis, reduzir danos e melhorar a resolutividade dos esforços estatais.

Outro aspecto levantado pelos especialistas é que o tratamento dos usuários de drogas deve ser voluntário, baseado em evidências e fundamentado na proteção dos direitos humanos fundamentais. Há um certo consenso entre os especialistas da área no sentido de que abordagens que buscam criminalizar o uso de drogas e que visam aplicar punições isoladas provavelmente não reduzirão a dependência nem melhorarão os resultados em saúde pública. Em vários países as autoridades estão cada vez mais enquadrando o uso de drogas como uma questão de saúde e social, em vez de apenas uma questão criminal.

As discussões que vem sendo organizadas pela OMS vêm reforçando a ideia de que a dependência química é uma questão complexa, ligada à saúde humana e ao futuro das gerações mais jovens, exigindo respostas coordenadas e abrangentes. Assim, no contexto da disseminação de drogas sintéticas, é necessário aprimorar ainda mais os sistemas de tratamento e reabilitação, incluindo apoio médico, psicológico e social para pessoas afetadas pela dependência química. O fortalecimento dos serviços de prevenção, detecção precoce e atendimento ambulatorial também é considerado crucial, atribuindo responsabilidade adicional aos sistemas de saúde.

A prevenção é outro pilar fundamental, especialmente em países com uma população relativamente jovem como o Brasil. Deve-se promover programas e treinamentos baseados em evidências para aumentar a conscientização e ajudar os jovens a desenvolver as habilidades necessárias para evitar situações de risco. Especialistas afirmam que a prevenção precoce pode reduzir os riscos à saúde a longo prazo e limitar o impacto social do uso de drogas.

Rumo a uma abordagem centrada na saúde

As discussões impulsionadas pelo Diretor-Geral da OMS em Samarcanda refletem uma mudança mais ampla na forma como os desafios relacionados às drogas estão sendo compreendidos. Em vez de se concentrar apenas na aplicação da lei penal, há um reconhecimento crescente de que respostas eficazes devem abordar as dimensões sociais, econômicas e sanitárias do uso de drogas.

Isso inclui melhorar o acesso ao tratamento, fortalecer os sistemas de saúde e reduzir o estigma, além de se adaptar aos novos riscos representados pelas substâncias sintéticas.

À medida que os mercados de drogas continuam a evoluir, a eficácia das respostas a serem organizadas pelo Estado dependerá da rapidez com que os sistemas de saúde e os modelos regulatórios sobre o controle de drogas conseguem se adaptar. Dependerá, também, da capacidade dos países de trabalharem juntos para proteger os mais vulneráveis.

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JOTA Jornalismo – FeedBrasil avança na agenda anticorrupção, mas enforcement ainda é desafio persistente​Guilherme Xavier

Os debates travados no interior do Fórum Global da OCDE sobre Anticorrupção e Integridade 2026, realizado em Paris, entre os dias 23 e 27 de março, reforçaram o quanto a agenda de integridade se consolidou como Ativo Econômico, elemento central para o funcionamento dos Mercados e Economia Global. Mais do que um imperativo ético, essa agenda, aliada às pautas de responsabilidade ambiental e social, desponta como fator decisivo para a competitividade, a confiança institucional e a atração de investimentos.

Durante o Fórum, estabelecido como uma das principais plataformas globais de debate sobre combate à corrupção e fortalecimento institucional, as lideranças globais reunidas discutiram temas urgentes como devida diligência, com foco em direitos humanos; o papel das cadeias produtivas; e a evolução da compreensão sobre os riscos associados ao crime organizado.

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A rede brasileira do Pacto Global da ONU contribuiu com os debates, estando presente em dois painéis de destaque no interior da programação, e também atuando no papel de coorganizador do evento paralelo “Integridade e Negócios: “Uma Agenda Global para Confiança e Cooperação”, realizado em parceria com a ICC Brasil e com patrocínio da Petrobrás e Governo do Brasil, além de apoio da AEGEA Saneamento. Dessa forma, abriu espaço para lideranças empresariais, representantes do setor público, academia e sociedade civil discutirem a integridade como vetor de competitividade e prosperidade econômica. 

Nesse cenário, a troca de experiências evidenciou uma percepção internacional cada vez mais consistente: o Brasil tem avançado de forma relevante na agenda de anticorrupção, com leis e regulamentos que elevam as práticas de mercado, mas ainda com dualidade entre o arcabouço normativo e a práxis institucional, tornando o caminho mais longo. 

Ao longo dos anos, o país desenvolveu marcos legais importantes,  fortaleceu órgãos públicos de controle e acumulou aprendizados institucionais que hoje se traduzem em boas práticas reconhecidas globalmente. A corrupção, vale lembrar, não é um fenômeno exclusivamente brasileiro. Trata-se de um desafio compartilhado por diferentes economias, em maior ou menor grau, e em diferentes pontos sociais, afinal muitas práticas cotidianas e corriqueiras se encaixam no tema.

Apesar dos avanços, contudo, o principal obstáculo para a consolidação de uma cultura de integridade no Brasil permanece sendo o enforcement, isto é, a efetiva aplicação de normas, leis e políticas de conformidade (compliance), assegurando a perenidade de sua aplicação. A existência de leis e compromissos formais é apenas o primeiro passo. Sua efetividade depende diretamente da capacidade de fiscalização, investigação, responsabilização, recuperação de ativos e aplicação de sanções, com resiliência que sustente sua exequibilidade em todas as esferas. Sem esse ciclo completo, o risco é de que normas bem estruturadas não produzam os efeitos esperados na prática. 

Ao mesmo tempo, há também uma mudança importante na natureza dos riscos enfrentados. O crime organizado, historicamente tratado como uma questão de segurança pública, passou a ser reconhecido também como uma ameaça econômica relevante. Sua atuação se estende a atividades aparentemente lícitas, infiltrando-se em cadeias produtivas, processos de contratação e licitações, muitas vezes por meio de mecanismos sofisticados de lavagem de dinheiro.

Tomar conhecimento dessa realidade pelo noticiário policial pode causar uma impressão de retrocesso. Mas, na verdade, o desmantelamento de esquemas dessa natureza representa mais um passo indispensável para desenvolver soluções que contribuam decisivamente para o enfrentamento desses crimes. Casos recentes, como a operação Carbono Oculto e o escândalo do Banco Master, reforçam que o tema exige vigilância constante. Eles não anulam os avanços conquistados, mas funcionam como lembretes de que a agenda de integridade é dinâmica e requer atenção contínua por parte de empresas, governos e da sociedade, e que precisamos dedicar tempo e esforços para investigar e aplicar as sanções necessárias. 

Nesse contexto, iniciativas coletivas têm se mostrado fundamentais. No Brasil, a atuação de diferentes organizações, incluindo a rede local do Pacto Global da ONU, contribui para fortalecer a disseminação de boas práticas e fomentar o diálogo entre os setores público e privado. A Plataforma de Ação contra a Corrupção, que reúne centenas de empresas, é um exemplo de como a colaboração pode impulsionar padrões mais elevados de governança, promovendo aprendizado conjunto e maior transparência. 

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O país reúne hoje condições concretas para avançar. Há conhecimento acumulado, marcos institucionais estabelecidos e um setor privado cada vez mais engajado. O desafio está em transformar esse potencial em resultados consistentes e duradouros. 

A construção de um ambiente de negócios mais íntegro exige persistência. Transparência, responsabilização e cooperação são elementos indispensáveis nesse processo. A revelação de irregularidades, ainda que desconfortável, e a aplicação efetiva das regras são etapas essenciais para consolidar um novo padrão. É nesse equilíbrio entre avanços e desafios que o Brasil pode seguir fortalecendo sua trajetória rumo a uma economia mais ética, resiliente e confiável.

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Consultor Jurídico‘Vamos continuar trabalhando’ equivale a pedido explícito de voto, diz TSE​Danilo Vital

A publicação em rede social que contém expressões de apelo eleitoral semanticamente equivalentes a pedido explícito de voto configura propaganda eleitoral antecipada. Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a aplicação de uma multa individual de R$ 10 mil a Júlio de Marcos Santana (União) e a Marcos Santana (União) por propaganda antecipada irregular. […]

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Consultor JurídicoAcusada de stalking, mulher é proibida de se aproximar de homem​Sem autor

A prática reiterada de perseguição e ameaças de morte justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima. Com esse entendimento, a Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) proibiu uma mulher acusada de perseguir e ameaçar […]

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Consultor JurídicoO risco da invasão do Direito Societário pelo Direito Penal​Luciano Feldens

“Anulação de ata é requisito para responsabilizar administradores por corrupção corporativa.” Assim anunciava manchete na página do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de fevereiro de 2026 [1]. A notícia aludia ao julgamento do REsp 2.207.934-RS, no qual a 3ª Turma reafirmou, por três votos a dois, a necessidade de prévia anulação da ata de […]

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JOTA Jornalismo – FeedTurismo no Brasil: evitando a solução errada para um problema que não existe​Mariana Aldrigui

O turista brasileiro tem história. Aprendeu a viajar no banco de trás do carro, entre malas, sacos de supermercado e crianças sonolentas, em direção à casa de parentes numa cidade que o mapa mal registrava. Depois descobriu os classificados de jornal, as imobiliárias de beira de estrada, os cartazes de “aluga-se por temporada” colados em postes. Só mais recentemente – e com certa desconfiança inicial – entendeu que a tecnologia podia ajudá-lo a encontrar algo mais adequado, mais próximo do que ele de fato queria. Essa trajetória não foi ensinada por nenhuma política pública. Foi construída apesar delas.

Esse histórico importa porque revela algo sobre a natureza do turismo no Brasil: ele é, antes de tudo, um fenômeno de base. Não nasceu de grandes resorts nem de campanhas ministeriais. Nasceu da hospitalidade informal, da casa emprestada, do quarto alugado, da rede de indicações entre amigos, vizinhos e parentes. O aluguel por temporada não é uma novidade disruptiva no país, é a formalização de algo que os brasileiros sempre fizeram desde que viajar passou a ser possível.

Para um país de dimensões continentais, com uma diversidade de paisagens, culturas e sabores, esse modelo não é apenas conveniente. É estrutural. Em muitos destinos, de Norte a Sul, incluindo destinos não urbanos e cidades pequenas, não faz sentido econômico, ambiental ou social construir grandes hotéis. Em vez disso, a magia e o potencial das viagens no Brasil estão na hospitalidade local que já existe: um estoque enorme de quartos e casas (e os anfitriões que os compartilham), em destinos que ainda mal aparecem no mapa do turismo nacional.

Mas a acomodação sozinha não faz turismo. O que pode transformar o potencial econômico em ganhos concretos para comunidades e famílias em todo o Brasil se sustenta em três pilares: acomodações de curta duração operadas localmente, experiências que destacam a diversidade da história e das origens do Brasil e redes de transporte que conectam as pessoas do ponto A ao ponto B.

Juntos, esses três pilares manterão a renda circulando entre os moradores locais, valorizarão o que cada território tem de único – gastronomia, artesanato, saberes tradicionais, paisagens – e impulsionarão uma infraestrutura que beneficia não apenas os viajantes, mas também os próprios moradores. Esse modelo já existe de forma embrionária em várias partes do país: nas rotas de cicloturismo em Minas Gerais, nas experiências de turismo de base comunitária no Amazonas, nos caminhos rurais do sul do Brasil. Não é utopia. É uma arquitetura que precisa de apoio e escala dos agentes envolvidos.

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O Brasil não é Paris ou Barcelona. Esses destinos europeus mais movimentados são cidades históricas densas, com infraestrutura saturada há décadas, cujos desafios decorrentes do excesso de turismo foram resultado de sucessivos projetos de expansão da atividade sem considerar efetivamente o contexto local, e planos de marketing muito bem-sucedidos, que levaram a uma explosão de demanda. O Brasil, em grande parte, enfrenta o problema oposto: destinos subdesenvolvidos, infraestrutura insuficiente e uma demanda, tanto para viajantes domésticos como internacionais, que ainda tem potencial de crescimento. Usar o excesso europeu para frear a ausência brasileira é um erro de diagnóstico com consequências muito concretas.

Além disso, embora o discurso que direciona nossa atenção para as Barcelonas do mundo costuma soar progressista – preocupado com moradores, cultura local, especulação imobiliária, mas o efeito prático, em muitos casos, é a deterioração da disponibilidade de habitação e preços de aluguéis mais altos. Em um país tão diverso, quem perde com a restrição ao aluguel de temporada não é o grande investidor. É o morador que poderia complementar sua renda alugando um quarto, a região ou bairro específico que poderia receber visitantes sem perder sua identidade, o turista que poderia ter uma experiência mais autêntica do que qualquer pacote fechado é capaz de oferecer.

O Brasil não precisa tentar desaprender o que a Europa está tentando corrigir. Em vez disso, nós temos a oportunidade de construir desde já nosso ecossistema de turismo, que pode servir de modelo para destinos emergentes ao redor do mundo: um que seja distribuído, autêntico e enraizado na cultura local e no fortalecimento econômico. Esse é um modelo que não depende de investimentos estrangeiros robustos da hotelaria, mas que aproveita o que já existe e o que torna nosso país especial, respeitando os limites (ambientais, culturais e sociais) de cada destino.

O Brasil tem a oportunidade de trilhar seu próprio caminho, aprendendo com a experiência de outros destinos, mas construindo um modelo que reflita sua realidade, sua diversidade e seu potencial.

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Consultor JurídicoPDT questiona no Supremo eleição da Mesa Diretora da Alerj por voto aberto​Sem autor

O Partido Democrático Trabalhista acionou o Supremo Tribunal Federal para questionar o formato e o resultado da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. A votação foi em 17 de abril e elegeu o deputado estadual Douglas Ruas (PL) para presidir a Alerj. Em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, […]

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JOTA Jornalismo – FeedReserva Legal no Brasil: um olhar atualizado sobre o tema​Felipe Mendes de Godoy

A Reserva Legal (RL), prevista no Código Florestal (Lei 12.651/2012), exige que imóveis rurais preservem uma porcentagem de vegetação nativa, variando por bioma. A regra consiste em: 80% na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% em outros biomas.

Essa obrigação, denominada propter rem, vincula sucessivos proprietários e equilibra o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) com a proteção ambiental (CF/88, art. 225).

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No entanto, esse conceito, que representa uma vitória histórica ao instituir a preservação como pilar da propriedade rural sustentável, enfrenta atualmente alguns ataques de iniciativas legislativas que o veem como entrave ao desenvolvimento, tensionando economia e ecologia em meio à crise climática global, tema central deste artigo.

Conceito de Reserva Legal e sua Base Legal

Inicialmente, vale destacar que, no coração do regime florestal brasileiro, está a RL, definida pelo art. 3º, III, do Código Florestal, a saber:

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Essa definição reflete um compromisso com a sustentabilidade, permitindo que o proprietário rural mantenha a mata nativa como um ativo vivo, passível de manejo responsável, enquanto contribui para o equilíbrio ecológico local e nacional, além de fortalecer o gerenciamento de risco climático da própria área, por meio da conservação dos serviços ecossistêmicos que atenuam eventos extremos e promovem resiliência ambiental

Atualmente, proprietários rurais devem regularizar sua RL via Cadastro Ambiental Rural (CAR), um cadastro autodeclaratório – a área objeto da RL é isenta de pagar o Imposto Territorial Rural (ITR), desde que esteja devidamente registrada no CAR.

Logo, a RL, quando regular, assegura a função social da propriedade e não só preserva a floresta em pé e a biodiversidade, mas pavimenta o caminho para usos econômicos viáveis, como veremos adiante ao analisar controvérsias que questionam sua própria existência.

Desafios para o Pilar da Conservação da natureza

Essa solidez conceitual enfrenta desafios constantes no Congresso, onde projetos de lei buscam reduzir a RL, principalmente na Amazônia (de 80% para 50%), sob o argumento de que áreas protegidas (como unidades de conservação e terras indígenas) já superam limites razoáveis, o que supostamente travaria o desenvolvimento econômico e o pleno exercício do direito de propriedade.

Ao longo da história do nosso país, ficou claro que houve (e quiçá ainda há) uma construção social, econômica e política que resultou na imagem das florestas e das matas, principalmente da Floresta Amazônica, como uma região a ser explorada, mas que também é retratada como inútil, improdutiva e desinteressante. Foram diversas as diretrizes, projetos e leis, principalmente durante o regime militar, com o objetivo de “domar” e ocupar a floresta da região, em sua maioria com a convicção de que conquistar a região é eliminar a floresta.

Conforme bem pontuado por João Moreira Salles em seu livro “O Arrabalde – em busca da Amazônia”, “formou-se um consenso sobre uma falsidade, permitindo que o ruralista se apresente como uma vítima do excesso regulatório, um produtor esmagado por um código injusto cujos artigos draconianos precisam ser rediscutidos”.

No mesmo livro, o autor expõe diversos relatos de ocupação do Norte do país (alguns de formas não ortodoxas), que foram criando no imaginário popular a falsa ideia de que derrubar floresta traz inúmeros benefícios sociais e econômicos para a região e que a RL é apenas um ônus.

Com este tipo de pensamento, com o tempo, a floresta tende a se tornar mais escassa e incapaz de manter a biodiversidade, ficando cada vez mais inviável manter um ecossistema produtivo (tanto para a população quanto para o próprio sistema biológico). Quando a riqueza do solo se esgota, as pessoas precisam avançar para novas áreas, deixando uma terra abandonada, de baixa produtividade.

Os dados comprovam isso: os municípios mais desmatados da Amazônia apresentam um PIB inferior à média da região, conforme relatório de 2023 feito pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), uma organização científica sem fins lucrativos, que, por meio de estudo, apontou que os municípios mais desmatados apresentam pior qualidade de vida, baixa renda e subdesenvolvimento, contrariando a ideia de “boom econômico”. .

Este tipo de estudo não é novo: vale lembrar que a mesma ótica já foi analisada para outras regiões do país. Conforme mencionado, por exemplo, em estudos do professor Carlos Eduardo Frickmann Young, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que analisou municípios na Região Sul do Brasil, e constatou que não houve correlação consistente entre desmatamento e aumento da atividade agrícola no período estudado (décadas de 1980 e 1990).

Controvérsias Legislativas – propostas para alterar as regras da RL no Brasil

Chegamos ao cerne da questão proposta por este artigo. Projetos de lei como o PL 551/2019 e o PL 3334/2023, atualmente em trâmite, defendem que estados e municípios amazônicos preservam “em excesso”, limitando a exploração rural; ambos os textos, com relatoria do senador Marcio Bittar, tramitam lentamente na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal – o primeiro pronto para pauta desde fevereiro de 2024, o segundo com pedido de vista desde abril deste ano.

O Projeto de Lei mais antigo, datado de 2019, propõe reduzir para até 50% a reserva legal na Amazônia para estados onde mais de 65% do território já seja ocupado por áreas protegidas; o mais recente, datado de 2023, foca em municípios  localizados na Amazônia Legal com mais de 50% do território em áreas protegidas de domínio público, também propondo estabelecer critérios para a redução da RL para até 50% do total do imóvel.

Estas iniciativas não são novas. Vale lembrar o PL 2362/2019, dos senadores Flávio Bolsonaro e Marcio Bittar, que propunha revogar integralmente o Capítulo IV do Código Florestal (arts. 12-25), alegando rigidez excessiva que fere o direito de propriedade e impede crescimento e empregos na agropecuária.

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Referido projeto chegou a ser aprovado na CCJ em junho de 2019, mas sendo posteriormente arquivado por um movimento político interno e consulta pública esmagadoramente contrária: 129 mil oposições contra 3,7 mil apoios, prova do engajamento de parte da sociedade civil contra retrocessos ambientais.

Tais iniciativas revelam uma tensão latente: a ideia de que a RL possui caráter “confiscatório” e é “excessiva”; porém, conforme bem esclarece a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, ela é mera limitação administrativa, não extinção do direito, permitindo justamente a conciliação entre economia e ecologia.

Equilíbrio entre propriedade e meio ambiente

Longe de ser confisco, a RL opera como limitação administrativa pelo poder de polícia, condicionando a liberdade e a propriedade para prevenir danos sociais; conforme defendido por consagrados doutrinadores do ramo ambiental.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a RL é um dever de abstenção que não inviabiliza o imóvel economicamente; para Paulo Affonso Leme Machado, a RL é um instrumento essencial de proteção florestal, integrada ao Código Florestal e à Constituição Federal.

Além da doutrina, o STF, no RE 134.297/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 1995), foi categórico: restrições ambientais afetam o conteúdo econômico da propriedade sem dispensar indenização em casos extremos de apossamento estatal, mas permitem exploração racional sob o Código Florestal, harmonizando o art. 225, §4º, com o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Proprietários podem realizar manejo sustentável de madeiráveis e não madeiráveis, evitando corte raso via plano aprovado.​

Propostas radicais de extinção, portanto, ignoram uma doutrina consolidada, promovendo uma visão extremista que prioriza proveito imediato sobre a função social da terra. Essa perspectiva limitada falha em reconhecer o valor estratégico da RL no contexto global da crise climática, onde sua preservação se torna não só uma obrigação legal, mas uma ferramenta vital de mitigação.

Conclusão

Extinguir ou reduzir as RLs no Brasil seria um retrocesso irreversível, transferindo ônus ambientais para gerações futuras em nome de ganhos de curto prazo. É preciso enxergar as RLs com um olhar atualizado: estudos comprovam que não há necessidade de abrir novas áreas para aumento da produção – e que ganhos de produtividade são plenamente viáveis além de necessários.

Além disso, a Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), expressa em seu art. 45 que “a recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), de RL ou de uso restrito previstas no Código Florestal, bem como de unidades de conservação, são aptas para a geração de créditos de carbono”, trazendo uma nova possibilidade econômica para as RL neste novo mercado.

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Embora as metodologias mais reconhecidas hoje não diferenciem plenamente vegetação nativa de áreas legalmente protegidas (conceito nacional), isso abre portas para valor financeiro direto das RLs, além do manejo sustentável. Tal perspectiva alinha-se à necessidade de novas abordagens ou ajustes nas metodologias existentes, frente às especificidades da nossa legislação e ao mercado de carbono brasileiro em formação.

Assim, defender a RL não significa defender rigidez, mas uma visão estratégica coletiva. Em um planeta à beira do colapso climático, ela se torna ferramenta essencial para mitigar emissões, preservar sumidouros de carbono e garantir resiliência global, contribuindo inclusive para as chuvas que beneficiam o agronegócio brasileiro, por meio dos rios voadores, equilibrando economia viável com sobrevivência ecológica em um momento de inegável crise climática.

Referências

  • Constituição Federal/1988
  • Código Florestal (Lei 12.651/2012).
  • Imazon (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia). Estudo “Índice de Progresso Social na Amazônia Brasileira”. Disponível em: mioloResExec_ipsAmazonia2023_FINAL_02.indd. Acesso em: 07 abr. 2026.
  • Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 32ª ed. Juspodivm, 2025.​
  • Milaré, Édis. Direito do Ambiente. 7ª ed. RT, 2011.​
  • Moreira Salles, João. Arrabalde: em busca da Amazônia. São Paulo: Companhia das Letras, 2022.
  • STF, RE 134.297/SP (1995).​
  • Senado Federal: PL 551/2019 ; PL 3334/2023; PL 2362/2019.
  • YOUNG, Carlos Eduardo Frickmann. Desmatamento e desemprego rural na Mata Atlântica. Floresta e Ambiente, v. 13, n. 2, p. 75-88, 2006. Disponível em: https://www.scielo.br/j/floram/a/bMKBhrMKtcpHt7KvTmGJLKR/. Acesso em: 07 abr. 2026.

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