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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

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Consultor JurídicoNão cabe recurso ordinário ao STJ contra acórdão em reclamação​Danilo Vital

O recurso ordinário cível dirigido ao Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nas hipóteses taxativas descritas na legislação, dentre as quais não consta o acórdão que decidiu reclamação constitucional. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ não conheceu do recurso ordinário ajuizado por uma construtora na tentativa de apontar o descumprimento de uma […]

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Consultor JurídicoPresidente do TST diz defender causa contra ‘interesses’ na Justiça do Trabalho​Sem autor

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou em evento nesta sexta-feira (1º/5) que a Justiça do Trabalho se divide entre “quem tem interesse” e “quem tem causa”, e que ele está no segundo grupo. “Nós temos uma causa. E eles que se incomodem com a nossa […]

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JOTA Jornalismo – FeedA função da derrota: um problema de método na advocacia​Egon Bockmann Moreira

Boa parte da advocacia tradicional, especialmente aquela que iniciei ao final dos anos 1980, se estruturava em torno do conflito. Éramos treinados para litigar e trazer a vitória ao cliente, preferencialmente de partida, por meio de uma liminar. Todavia, com o passar do tempo percebi que a advocacia não se estrutura a partir da vitória, mas sim em decorrência da continuidade.

Há resultados favoráveis, por certo. É em razão deles que os clientes nos procuram. Mas, se pensarmos bem, eles não organizam a prática profissional. O que a disciplina é a necessidade de manter o trabalho em curso, mesmo quando a resposta institucional não corresponde ao que foi construído com rigor. Decisões desfavoráveis, interpretações restritivas e leituras incompletas dos fatos não são exceções. São elementos recorrentes do ambiente em que o advogado atua.

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O problema, portanto, não está na ocorrência da derrota, mas no modo como ela é absorvida. Ela não pode ser vislumbrada a partir de um determinismo ambiental, sempre à procura de causas externas que a expliquem de forma confortável (o tribunal, o contexto, o tempo do processo, a conduta da parte contrária). Essa leitura, embora por vezes contenha elementos reais, tende a produzir um efeito conhecido: desloca o foco do que pode ser efetivamente revisto.

A absorção adequada da derrota exige movimento diverso. Implica reexaminar a própria construção, testar a solidez dos argumentos, identificar fragilidades que não eram evidentes e distinguir o que decorre de contingências do que revela limites do trabalho realizado. Trata-se de um exercício técnico, não de autocrítica genérica nem de inconformismo retórico. Esse ponto me parece decisivo porque condiciona o trabalho subsequente.

A prática que se ancora em motivos externos tende à repetição. Vê a derrota como algo inacreditável, gerando desprezo ao resultado negativo. Ao contrário, e sei que isso é muito difícil, a prática que incorpora criticamente a experiência, especialmente a desfavorável, cria condições para evolução. É nesse plano que a derrota deixa de ser um encerramento e passa a integrar o processo de aperfeiçoamento profissional.

Em recente entrevista à revista Quatro Cinco Um, Patti Smith observou que escrever é o que mais lhe dá prazer – e, ao mesmo tempo, o que mais lhe exige esforço. A formulação é precisa porque recusa a oposição entre satisfação e exigência. O trabalho consistente não elimina a dificuldade; convive com ela e dela se aproveita. Na mesma entrevista, ao refletir sobre sua trajetória, afirma que, em certos momentos, é necessário dar um passo atrás para compreender como nos tornamos o que somos. A observação traz a ideia de superação: “a luta é não deixar que forças externas me impeçam de fazer o meu trabalho, ser feliz ou me sentir útil”. Não se trata de um movimento de avanço contínuo, nem de um gesto excepcional. É sim uma luta, que envolve os processos de revisão, recuo, reavaliação e retomada. Esse ponto parece ter relevância direta para a forma como vejo a advocacia.

A prática profissional não se sustenta na repetição de soluções anteriores. O repertório adquirido tende a perder aderência com o tempo. Teses que foram acolhidas deixam de ser convincentes em outros contextos. Argumentos que produziram resultado passam a ser insuficientes. A experiência, se não for submetida a exame crítico, transforma-se em automatismo. A exigência, nesse cenário, é a de atualização permanente do próprio modo de trabalhar. A de contínuas tentativas de superação, inclusive de si mesmo, a fim de que tenhamos um propósito e possamos nos sentir úteis (aos clientes e a nós mesmos).

Isso implica reconhecer que a derrota integra o processo. A derrota da causa, a derrota em escolher temas e pessoas erradas para fazer coisas certas. Nada disso como episódio marginal, mas como elemento que obriga à revisão do que foi feito. O momento relevante não é o da decisão desfavorável em si, mas o do retorno ao trabalho após ela. É nesse intervalo que se define a qualidade da prática profissional.

A ideia de superação, aqui, adquire um sentido específico. Não se trata de superar o adversário ou de garantir o êxito no caso seguinte. Trata-se de retomar o trabalho com altivez e o mesmo grau de exigência, apesar do resultado anterior. Trata-se de revisar a própria construção sem recorrer a justificativas fáceis e de reapresentar o problema com maior precisão.

Eu tenho que a advocacia contemporânea intensifica essa dinâmica. A informação circula de forma imediata, as decisões são conhecidas sem intermediação e o tempo de reação é reduzido. O intervalo entre o resultado e a necessidade de continuar praticamente desaparece. Isso torna mais visível, e bem mais exigente, a capacidade de sustentar um padrão de atuação ao longo do tempo. A consistência passa a ser mais relevante do que o desempenho episódico.

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A boa prática profissional se define pela manutenção de certo nível de rigor, independentemente do desfecho de cada caso. Isso exige uma disciplina que não se apoia em momentos de exceção, mas na repetição qualificada do trabalho. Como na escrita a que se refere Patti Smith, o núcleo da atividade não está na inspiração, mas na capacidade de continuar produzindo com precisão, mesmo quando o esforço não se converte imediatamente em resultado positivo.

É nesse plano que a advocacia se torna mais exigente. Não pela complexidade dos casos, mas pela necessidade de sustentar o trabalho ao longo do tempo, incorporando criticamente o que não deu certo e evitando a acomodação no que já funcionou.

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JOTA Jornalismo – FeedPrimeira infância na pauta dos estados e do Distrito Federal​Ivania Lucia Silva Costa

Segundo o Censo IBGE de 2022, o Brasil conta uma população de aproximadamente 18,1 milhões de crianças com idade de 0 a 6 anos[1]. Apesar de cada uma delas representar o futuro social e econômico do nosso país, a realidade brasileira é preocupante pois 9,5 milhões dessas crianças vivem em situação de pobreza. Mais da metade! Por que isso importa?

Primeiro, em razão das pesquisas advindas da neurociência que já comprovaram que nos primeiros anos de vida, o cérebro humano forma aproximadamente 1.000 novas conexões por segundo, o que faz desse período o de maior neuroplasticidade da vida, significando que as experiências vividas nessa idade têm um grande impacto nas demais fases do desenvolvimento humano[2]. Uma criança exposta a ambientes ricos em estímulos forma uma rede sináptica mais complexa, enquanto a negligenciada pode crescer com um cérebro menor[3].

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Segundo, por motivações econômicas. O nobel de economia James Heckman, demonstrou que cada dólar investido em serviços educacionais de qualidade na primeira infância tem um retorno de 13% à sociedade[4]. Conforme suas pesquisas, intervenções bem planejadas nessa fase são mais eficazes do que as aplicadas em adultos e também resultam em economia de recursos públicos futuros em áreas como assistência social, segurança pública e sistema prisional.

Terceiro, é uma questão de direitos humanos. O subdesenvolvimento de crianças em razão da pobreza é incompatível com o fato de que são cidadãs titulares de direito, configurando violação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, do artigo 227 da Constituição Federal, do ECA e do Marco Legal da Primeira Infância (MLPI) – a Lei nº 13.257/2016.

Com base nessas constatações, organismos internacionais e a sociedade civil organizada buscam sensibilizar os governos a implementarem um microssistema de proteção à primeira infância, que possa ser observado nas dimensões normativa, programática e institucional.

A primeira dimensão é atendida quando existem normas específicas que reconhecem os direitos da primeira infância. A dimensão programática, por sua vez, é observada na execução de políticas públicas que efetivam as normas. São exemplos os serviços prestados em creches e pré-escolas, os programas de visitas domiciliares como o Programa Criança Feliz do Governo Federal, os serviços de saúde e assistência social.

Por último, a dimensão institucional traduz-se nos órgãos ou entidades responsáveis pela execução das políticas públicas. São exemplos a Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância e os comitês intersetoriais estadual e municipal de políticas públicas para a primeira infância previstos no art. 7º do MLPI.

O MLPI estabelece as diretrizes desse sistema de proteção ao: definir o seu sujeito de direito como a crianças de 0 a 6 anos (art. 2º); prever a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e governos federal, estadual, distrital e municipal (art. 8º); reconhecer a importância do desenvolvimento infantil integral – cognitivo, físico, social e emocional e a interdependência e interação desses aspectos (art. 3º); e estabelecer a intersetorialidade de forma obrigatória para que os serviços públicos (saúde, educacionais, assistenciais) sejam ofertados de forma integrada (art. 6º).

Até agosto de 2025, 23 Estados e o DF possuíam legislação específica para primeira infância. Apenas 4 Estados ainda não tinham editado normas: Bahia, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina[5]. Isso significa que 85% dos entes federativos reconheceram a importância normativa da primeira infância. Mas ter lei é apenas o primeiro passo, os seguintes são implementar efetivamente os serviços previstos nessas leis e atribuir competências de execução, destinando recursos nas leis orçamentárias.

Utilizando o critério de adesão ao Bolsa Família para quantificar as crianças que vivem situação de pobreza no País, a pesquisa desse dado por Estado da federação sinaliza para desigualdades regionais já conhecidas.  No Maranhão, 78,9% das crianças de 0 a 6 anos vivem em pobreza – isso são 576 mil crianças em risco de subdesenvolvimento. Em Alagoas, 77%. No Acre, 76,1%. Esses números contrastam os de Santa Catarina: 22,2%. A diferença é de 56 pontos percentuais entre extremos do país[6].

Não são apenas estatísticas. São vidas humanas, potencial desperdiçado, futuro comprometido.  É também a garantia da perpetuação das desigualdades regionais porque a criança desassistida de hoje será o adulto que continuará dependente de benefícios sociais para sobreviver e que terá filhos vulneráveis a esse ciclo de subdesenvolvimento[7]. Sem o Bolsa Família a realidade da primeira infância no País seria ainda mais aviltante. Contudo, ainda que se some a renda da família a esse benefício social, o valor não é suficiente para atender as necessidades vitais infantis com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte (art. 7º, caput, IV c/c art. 227 da CF/88).

Para Galtung, a violência estrutural traduz-se na naturalização do sofrimento decorrente de desigualdades sociais. Conformar-se com 9,5 milhões de crianças, cujas famílias não dispõem dos recursos suficientes para garantir direitos básicos é uma forma dessa violência. Também significa ignorar as evidências científicas consolidadas nas pesquisas da neurociência e da economia do desenvolvimento humano, desrespeitar direitos humanos fundamentais e perpetuar ciclos intergeracionais de pobreza.

O que os procuradores podem fazer a respeito? Diagnosticar a situação do seu Estado, pesquisando se o Ente foi além da dimensão normativa, verificando a efetiva implementação das políticas previstas na legislação estadual e examinando se foram criados os órgãos executores dos respectivos serviços. Feito esse diagnóstico, colocar em prática um plano de intervenção via assessoramento e atuação contenciosa.

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A advocacia pública estadual tem influência jurídica, técnica e política com grande potencial para provocar mudanças estruturais, podendo, a título de exemplo, promover a sensibilização dos gestores sobre a importância da destinação de recursos do Plano Plurianual (PPA) especificamente para as políticas destinadas à primeira infância já previstas nas respectivas leis estaduais; criar, dentro das rotinas de distribuição de processos, fluxo especial para demandas judiciais e consultivas que envolvam direitos individuais e coletivos de crianças de 0 a 6 anos;  recomendar a implementação da intersetorialidade dos serviços prestados à primeira infância através do assessoramento às secretarias de saúde, educação e assistência social e o acompanhamento de indicadores de desenvolvimento e redução da pobreza infantil.

A efetivação dos direitos da primeira infância é uma urgência, uma responsabilidade que os Estados da Federação e o Distrito Federal dividem com os demais entes, cabendo aos procuradores, na condição de agentes públicos de um órgão essencial à justiça e de cidadãos, voltarem seu olhar também para as políticas públicas que visam o pleno desenvolvimento desse sujeito de direito.

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[1] Demografia. Primeira Infância Primeiro. Disponível em: <https://primeirainfanciaprimeiro.fmcsv.org.br/dados/brasil/> Acesso em 11 jun 2025.

[2] BEE, Helen; BOYD, Denise. A criança em desenvolvimento. Tradução: Cristina Monteiro. Porto Alegre: Artmed, 2011, p. 112-113.

[3] VERONESE, Josiane Rose Petry; RIBEIRO, Joana. O Pacto Nacional pela Primeira Infância: instrumento de proteção às crianças e garantia de um futuro ao país. Revista CNJ, Brasília, DF, v. 3, n. 2, p. 36-47, jul./dez. 2019, p. 36-47.

[4] HECKMAN, James. Invest in early childhood development: Reduce deficits, strengthen the economy. Disponível em: <https://heckmanequation.org/wp-content/uploads/2013/07/F_HeckmanDeficitPieceCUSTOM-Generic_052714-3-1.pdf> Acesso em 11 abr 2026

[5] COSTA, Ivania Lucia Silva. Microssistema de Proteção à Primeira Infância: o Estado que você representa tem um? 51º Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. Fortaleza, 2025. Disponível em: < https://anape.org.br//media/com_submissoes/files/Artigo-para-envio-20250714-180315.pdf>

[6] Ibid.

[7] YOUNG, Mary Emily (org.). Do Desenvolvimento da Primeira Infância ao Desenvolvimento Humano. São Paulo: Fundação Maria Cecília Souto Vidigal, 2010. Disponível em: <https://biblioteca.fmcsv.org.br/biblioteca/do-desenvolvimento-da-pi-ao-dh/> Acesso em 25 mai 2024.

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JOTA Jornalismo – FeedTutela coletiva e enfrentamento à violência contra a mulher – Parte final​Thimotie Aragon Heemann

Em ao menos quatro oportunidades, desenvolvi aqui nesta coluna editada no JOTA, uma proposta de enfrentamento à violência contra a mulher a partir dos instrumentos da tutela coletiva. Temas como: legitimidade do Ministério Público, controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, necessidade de atuação articulada em rede e até mesmo o tema dos “processos estruturais” foram debatidos como estratégias de caráter preventivo na tentativa de redução dos índices de violência contra mulheres e meninas em território nacional.

A utilização dos expedientes extrajudiciais e judiciais conferidos ao Ministério Público nas mais variadas áreas do direito também foi objeto de análise (v.g., direito sanitário, direito a educação, direito à segurança pública, direito à moradia etc.).

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No entanto, para fins de fechamento deste raciocínio, um ponto ainda merece ser destacado ao leitor: a impossibilidade de oposição da teoria da reserva do possível pelo poder público, em casos envolvendo políticas públicas relacionadas ao enfrentamento à violência contra a mulher.

Como ponto de partida inarredável, é oportuno situar o leitor acerca do conceito da teoria da reserva do possível. Importada do direito alemão, o referido empreendimento teórico foi aplicado pela primeira vez em 1972, em um caso chamado numerus clausus, cujo pano de fundo consistia na obrigatoriedade (ou não) do Estado em conceder uma vaga a todo e qualquer cidadão em um curso de medicina ofertado por universidade pública. Naquela oportunidade, discutiu-se perante o Tribunal Constitucional Federal Alemão se o poder público poderia alegar a ausência de recursos financeiros como matéria de defesa ao pleito sob análise do Judiciário.

Ao decidir o mencionado leading case, a Corte Constitucional alemã decidiu que a limitação de vagas ao ensino superior é constitucional, desde que observado o princípio da igualdade e, ainda, a chamada “reserva do possível”, que naquele momento, fora conceituada como algo a ser razoavelmente exigível em termos financeiros/orçamentários ao Estado[1].

No Brasil, contudo, a teoria da reserva do possível foi importada de forma superdimensionada – na opinião deste autor –, caracterizando-se como argumento de defesa oposto pelo Estado, a partir da afirmação de escassez de recursos econômico-financeiros, muitas vezes de forma automática, genérica e protelatória, e sempre em casos envolvendo a concretização de direitos sociais (v.g., saúde, educação, segurança pública, moradia, previdência social etc.).

Alias, compactuando com a crítica mencionada por este autor, é a posição de José Joaquim Gomes Canotilho: “Rapidamente se aderiu à construção dogmática da reserva do possível para traduzir a ideia de que os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um direito social sob ‘reserva dos cofres cheios’ equivale, na prática, a nenhuma vinculação jurídica[2]”.

Diante do cenário narrado e da tentativa de esvaziamento da concretização de direitos sociais pelo Estado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 45, elencou três requisitos para a oposição da teoria (ou cláusula) da reserva do possível pelo poder público. São eles: (1) a não razoabilidade/proporcionalidade da pretensão postulada; (2) a demonstração da indisponibilidade/impossibilidade fática; e (3) a demonstração da indisponibilidade/impossibilidade jurídica[3].

Em um segundo momento, novamente a Corte Constitucional brasileira se debruçou sobre o tema ao examinar o ARE 639.337, reiterando a jurisprudência já construída à época da ADPF 54 e ressaltando, ainda, que cabe ao Estado o ônus de provar os requisitos retromencionados, não sendo possível a simples alegação genérica do empreendimento teórico em estudo[4]. As balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal prevalecem até hoje na jurisprudência e ecoam, inclusive, nos julgados sobre o tema de lavra do Superior Tribunal de Justiça[5].

Um detalhe fixado em ambas as oportunidades pelo STF, porém, foi deixado para a parte final desta abordagem introdutória. Em ambas as oportunidades, a Corte Constitucional brasileira advertiu sobre a existência de um limite intransponível que o Estado não pode, sob pena de transgredir o texto constitucional, opor como argumento de defesa: o mínimo existencial do indivíduo.

No Brasil, o conceito de mínimo existencial foi cunhado por Ricardo Lobo Torres em clássico e atemporal artigo intitulado “O mínimo existencial e os direitos fundamentais”, publicado em 1989[6]. De forma acurada, o mencionado autor delimita o mínimo existencial de forma sintética, a partir da ideia de que: “Há um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas[7].”

Conforme já mencionado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores[8] refere-se ao mínimo existencial, portanto, como um agrupamento de condições mínimas para que determinada pessoa possa viver de acordo com o vetor central da atual Constituição brasileira: o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB88).

Pois bem. Superada a primeira parte desta abordagem, resta-nos responder o seguinte questionamento: as políticas públicas que compõem o enfrentamento à violência contra as mulheres englobam o mínimo existencial para uma vida digna de mulheres e meninas vítimas (efetivas ou em potencial) de violência em território nacional?

A resposta é indene de dúvidas: certamente, sim!

O texto constitucional nos fornece esta conclusão de maneira categórica, ao afirmar, em seu art. 5º, caput, que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” Nos parece óbvio, portanto, que a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança integram o mínimo existencial das mulheres vítimas de violência.

Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988 ainda outorga ao poder público, em seu art. 226, §8º, uma obrigação de proteger mulheres e meninas vítimas de violência doméstica e/ou familiar. Vejamos a redação do dispositivo constitucional mencionado: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Por fim, se eventualmente tais argumentos não fossem suficientes, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tratado internacional de direitos humanos internalizado pelo Brasil com status de supralegalidade[9] é categórica em seu art. 3º: “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.”

Assim, seja a partir do prisma constitucional ou dos estândares emanados do Direito Internacional dos Direitos Humanos, é possível afirmar com certeza: o direito a uma vida livre de violência integra o mínimo existencial de toda mulher.

A partir desta premissa, a conclusão não pode ser outra: é incabível ao Estado a alegação da teoria da reserva do possível para obstar a concretização de políticas públicas no enfrentamento à violência contra as mulheres. Visualizemos dois exemplos práticos para fins de conclusão deste texto.

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Exemplo nº 01: Recentemente, a Lei Maria da Penha foi alterada pela Lei 15.383/2026, transformando a monitoração eletrônica em medida protetiva de urgência e disponibilizando à vítima aplicativo ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor  (art. 22, inciso VIII, da LMP). Não cabe ao Estado, a partir da referida alteração legislativa, alegar com a finalidade de não adquirir e/ou implementar tornozeleiras eletrônicas aos agressores e, tampouco, para negar a disponibilização do dispositivo de segurança à ofendida. A alegação de insuficiência financeira encontraria, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, óbice no mínimo existencial das vítimas envolvidas (direto à vida, direito à segurança etc.).

Exemplo nº 02: De igual modo, o art. 23, inciso V, da Lei 11.340/2006 prevê como medida protetiva de urgência disponível à vítima, a possibilidade do juízo determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. Com base na mesma linha de raciocínio, uma vez concedida a referida MPU pelo Poder Judiciário, é incabível ao Estado argumentar nos termos da teoria da reserva do possível, visto que, mais uma vez, encontram-se envolvidos direitos que integram o mínimo existencial da vítima (direito à vida, à segurança etc.) e de seus dependentes (direito à educação).

Espero que tenham gostado. Até a próxima!

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[1] Tribunal Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht), BVerfGE 33, 303 (Numerus Clausus), decisão de 18 de julho de 1972

[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. 14ª reimpressão Coimbra: Almedina, 2004, p. 481

[3] STF, ADPF nº 45-MC, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/04/2004.

[4] TF, ARE 639337 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011

[5] A título de exemplo: STJ, REsp nº 1.488.639/SE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014

[6] TORRES, Ricardo Lobo O mínimo existencial e os direitos fundamentais. Revista De Direito Administrativo, V. 177, pp. 29–49, 1989. Disponível em: https://doi.org/10.12660/rda.v177.1989.46113

[7] Idem cit. nº 07

[8] A título de exemplo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para além dos casos citados: STF, RE 745745 AgR, Rel. Min. Celso  de Mello julgado em 02/12/2014. Na mesma linha, porém na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp n. 1.389.952/MT, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014

[9] STF, RE 466343, Rel. Min, Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008

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