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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoO PL 6.088/23 e o parcelamento do solo rural para fins urbanos​Júlia Gabriela Porfida Ferreira

A aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei 6.088/2023, de autoria do deputado Zé Trovão (PL-SC), ocorrida no último 16 de dezembro, fixando a fração mínima de parcelamento (FMP) do imóvel rural em 0,5 ha ou 5 mil metros, reacende a reflexão sobre […]

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Consultor JurídicoConceito de simulação tributária: equívocos do veto à inclusão do artigo 341-F, § 2º, III, na reforma​Eduardo Kowarick Halperin

Ao promulgar a Lei Complementar nº 227/2026, o presidente da República vetou a inclusão do artigo 341-F, § 2º, III, na Lei Complementar nº 214/2025 [1]. Esse artigo estabelecia que o conceito de “simulação”, considerada pelo artigo 341-F, § 1º, da mesma lei, como uma hipótese de qualificação da multa no âmbito do IBS e […]

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JOTA Jornalismo – FeedDescaracterização da gratuidade da Justiça excluí mais vulneráveis, diz estudo​Victoria Lacerda

Uma análise econômica do direito sobre a assistência judiciária gratuita (AJG) na Justiça do Trabalho aponta que o benefício tem sido concedido de forma ampla e pouco focalizada, inclusive a pessoas com renda muito acima da média nacional. Essa descaracterização afeta a finalidade constitucional de garantir o benefício a quem não possui recursos para arcar com os custos do processo. 

O parecer, elaborado pelos professores Luciana Yeung, do Insper, e Luciano Benetti Timm, do IDP, foi encomendado pela Conexis Brasil Digital, entidade que representa empresas do setor de telecomunicações. A análise publicada em novembro passado combina análise jurídica, empírica e econômica e mostra que a concessão da gratuidade alcança parcelas expressivas de pessoas com renda superior à média nacional. 

Assim, quem não deveria ter acesso à Justiça gratuita tem recebido o benefício. É o caso de 54,2% de pessoas com renda de R$ 5,5 mil e R$ 11 mil que participaram de uma pesquisa abrangente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Já no grupo com renda acima de R$ 11 mil, 35,3% tiveram processos sem custos. Esses patamares estão acima da renda média do brasileiro – em torno de R$ 3,2 mil, segundo o IBGE. 

Embora reconheçam que a gratuidade é um instrumento essencial do direito fundamental de ação, os autores sustentam em entrevista ao Estúdio JOTA, que sua aplicação precisa ser examinada à luz de dados concretos e dos impactos gerados sobre o sistema judicial e sobre o comportamento dos litigantes.

Yeung detalha o problema estrutural na forma como o benefício vem sendo aplicado, o que prejudica o funcionamento da Justiça como um todo já que o conceito de “justiça gratuita” costuma ocultar o custo real do sistema. “Quando se diz que é gratuito, o que se está dizendo é que o contribuinte vai pagar a conta. Não é o litigante que paga, é a sociedade”, afirma.

Dados do CNJ indicam concessão ampla

Um dos principais eixos do parecer analisa uma pesquisa nacional realizada pelo CNJ em 2023 que ouviu mais de 2,3 mil usuários do Judiciário em todo o país. De acordo com esse levantamento, 78% dos pedidos de gratuidade da Justiça foram deferidos, índice considerado elevado por Yeung e Timm. 

O estudo também chama atenção para a baixa taxa de fundamentação das decisões trabalhistas. Apenas 34,4% das decisões analisadas apresentaram justificativa expressa para a concessão ou não do benefício, enquanto, no conjunto geral da amostra, esse índice superou 50%. “Não existe nenhum critério. A regra é não se preocupar em justificar a concessão da gratuidade. Boa parte das decisões simplesmente defere o benefício e não explica o porquê”, diz.

Para Yeung, esse cenário revela um problema de transparência e de uso de recursos públicos. “Existe uma flexibilidade exacerbada nos critérios de concessão, a ponto de muitas decisões nem sequer apresentarem fundamentação. Isso gera pouquíssima transparência, sobretudo quando estamos falando do uso de recursos públicos”, critica a professora.

Achados empíricos e desigualdade regional

Além dos dados do CNJ, o parecer se apoia em pesquisa conduzida pelo Insper, em parceria com a Diretoria de Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que analisou a relação entre concessão da gratuidade e indicadores socioeconômicos municipais.

Os resultados mostram que as comarcas com menor PIB per capita apresentam, em média, menor proporção de concessões, enquanto regiões mais urbanizadas e de perfil metropolitano, com maior renda média e acesso à estrutura jurídica, concentram percentuais mais elevados do benefício. Esse padrão sugere que a gratuidade não está necessariamente direcionada às regiões onde se concentram os cidadãos mais vulneráveis, o que coloca em dúvida a efetividade do instituto como política pública de redução de desigualdades no acesso à Justiça.

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Na comparação entre ramos do Judiciário, o estudo destaca a Justiça do Trabalho como o segmento com maior incidência de gratuidade. Na amostra analisada pelo Insper, mais de 71% dos pedidos de gratuidade em processos trabalhistas foram deferidos, percentual superior ao observado na Justiça Federal (64%) e significativamente mais alto do que na Justiça Estadual (23,85%).

Segundo Yeung, esse padrão está ligado a uma visão histórica sobre as relações de trabalho no Brasil. “A Justiça do Trabalho foi construída historicamente a partir de uma imagem muito específica da relação de trabalho, marcada por forte assimetria entre um grande empregador e um trabalhador extremamente vulnerável. Essa imagem não corresponde à maior parte das relações de trabalho hoje”, afirma.

Ela observa que o perfil dos litigantes mudou ao longo do tempo e, atualmente, engloba perfis de trabalhadores, inclusive de pequenas e médias empresas. “A gratuidade continua sendo aplicada como se todas as relações fossem extremamente desiguais, o que não é mais a realidade”, explica.

LINDB e a exigência de análise das consequências

Um capítulo específico do parecer é dedicado à interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente aos dispositivos que determinam que decisões administrativas e judiciais não podem se basear apenas em valores jurídicos abstratos, devendo considerar suas consequências práticas.

Para Timm, a concessão da gratuidade da Justiça se enquadra claramente nesse tipo de decisão, por envolver custos orçamentários e impactos institucionais. “A Constituição é mais precisa ao exigir a comprovação de insuficiência de recursos. O principal problema está na forma como a interpretação judicial foi construída, de maneira muito mais ativista do que textual”, defende.

Segundo o estudo, decisões que concedem a gratuidade sem avaliação mínima da situação econômica da parte podem gerar efeitos indiretos, como aumento do volume de processos, maior tempo de tramitação e elevação do custo social do litígio. 

Na visão de Timm, esse aspecto tem sido negligenciado. “A jurisprudência poderia ser mais realista e pragmática, mas acaba sendo inconsequente do ponto de vista orçamentário, sempre onerando o contribuinte, sem levar em consideração as consequências das decisões”, diz.

Os autores do parecer sustentam que a gratuidade deveria ser direcionada prioritariamente a quem realmente não consegue acessar a Justiça sem apoio estatal, já que a concessão ampla produz um efeito contrário ao pretendido. 

“A gratuidade não está sendo bem utilizada porque não está focada nos trabalhadores que realmente seriam muito prejudicados pela assimetria de renda, de poder de barganha ou de informação”, pontua Yeung. “Quando a gratuidade é direcionada para pessoas com renda muito acima da média, não sobra recurso nem capacidade do sistema para quem realmente precisa”, alerta.

Efeitos econômicos e institucionais

O documento avalia que a eliminação do custo de ingresso em juízo pode incentivar ações com baixa chance de sucesso ou o prolongamento artificial de disputas, caracterizando “moral hazard processual”. Esse aumento da litigância contribui para o congestionamento do Judiciário e para a morosidade dos processos, o que afeta de forma desproporcional os mais vulneráveis. 

“As pessoas de baixa renda, mesmo quando a Justiça é gratuita, não conseguem se dar ao luxo de enfrentar um processo por cinco ou dez anos. A morosidade afasta justamente quem mais precisa do sistema”, afirma Yeung.

E o custo desse modelo recai sobre toda a sociedade. “Não existe justiça gratuita. Alguém sempre paga a conta. Quando o Judiciário concede gratuidade sem critério, quem paga é o contribuinte, porque o Estado não gera riqueza, ele tributa”, complementa Timm.

Ao final, os autores defendem a necessidade de ajustes na aplicação da gratuidade da Justiça, como a adoção de critérios objetivos de elegibilidade, exigência mínima de comprovação econômica, possibilidade de revisão do benefício ao longo do processo e maior uniformização jurisprudencial. Essas medidas não teriam como objetivo restringir o acesso à Justiça, mas preservar a sustentabilidade do sistema judicial e garantir que os recursos públicos sejam direcionados a quem efetivamente necessita da assistência estatal.

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JOTA Jornalismo – FeedVetos presidenciais da LC 227 são contrários à justiça tributária​Ana Carolina Brasil Vasques

Há tempos a reforma tributária do consumo é debatida, o Brasil tem um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, sendo unânime a necessidade de simplificação do sistema.

Nesse sentido, nasce o novo modelo de tributação IVA (Imposto sobre valor agregado), sendo que o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre bens e serviços) e o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre bens e serviços), formando um IVA dual.

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O Imposto sobre o Valor Agregado é uma prática tributária mundial, essa semelhança com a tributação mundial visa trazer simplicidade e transparência. Também há a extinção do IPI para os produtos que são industrializados na Zona Franca de Manaus e existe a criação do Imposto Seletivo (IS) que terá sua incidência apenas em produtos nocivos a saúde e ao meio ambiente.

Com o objetivo de trazer segurança jurídica ao novo sistema tributário brasileiro, através da EC 132/2023, no artigo 145, parágrafo 3º, traz os novos princípios constitucionais: Simplicidade, Transparência, Cooperação, Defesa do meio ambiente e Justiça Tributária.

É claro que os novos princípios constitucionais são excelentes e necessários, mas não basta que estejam expressos no texto constitucional, é preciso que sejam efetivos, porém os vetos presidenciais publicados em 14/01/2026, no Diário Oficial, fazem com que esses princípios já nasçam mortos.

O PLP 108 sancionado na última semana, convertido na LC 227/2026, institui o comitê gestor, regras do processo administrativo tributário, fiscalização, ITCMD, ITBI e outros pontos. Porém, além dos pontos críticos que causam preocupação nos especialistas, como muito debatido na Câmara dos Deputados e no Senado, a sanção presidencial trouxe surpresas ao vetar pontos que trouxeram um retrocesso ao texto da lei e causam distorções e injustiça.

A positivação do princípio da justiça tributária na Constituição não deve ser compreendida como expressão simbólica, mas como diretriz normativa vinculante, porém não é o que ocorre com as bebidas vegetais na reforma tributária.

A Lei Complementar 214 previu a redução das alíquotas de IBS e CBS para alimentos de duas maneiras: redução de 100% para aqueles incluídos na Cesta Básica (Anexo I) e redução de 60% sobre alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII).

Nesta última lista, a Lei Complementar 214/2025 previu um rol específico contendo 14 categorias de produtos que estariam sujeitas à redução de 60% da CBS e do IBS, que constam bebidas e compostos lácteos, grãos cereais, óleos vegetais, sucos naturais, entre outros produtos.

Contudo, a Lei Complementar 214 não descreveu especificamente a bebidas à base vegetal. Sendo um tema importantíssimo e relacionado a saúde humana, visando corrigir essa distorção e garantir a redução da alíquota para que a bebida vegetal não fique ainda mais cara, o PLP 108/2024 teve uma emenda aprovada no Senado e posteriormente na Câmara, a qual corrigiu essa distorção.

Vale destacar que a bebida vegetal é consumida, em sua maior parte, pela população que tem alergia à proteína do leite de vaca, sendo uma questão de saúde humana, portanto, tema de interesse social e de todos os brasileiros. Não é possível que a Secretária Extraordinária da Fazenda Nacional, o ministro da Fazenda e o presidente da República não se importem com esse tema.

No Brasil, pesquisa realizada pelo laboratório da genética Genera e amplamente divulgada na mídia, realizada com mais de 200 mil pessoas, identificou que mais da metade da população brasileira possui o DNA que indica pré-disposição à intolerância à lactose.[1]

Além da questão da saúde pública, vale lembrar que as bebidas vegetais vão ao encontro da agenda mundial de defesa do meio ambiente e da saúde humana, são inúmeros os estudos que comprovam os benefícios das oleaginosas e da bebida vegetal.

Porém, pasmem, o argumento do Ministério da Fazenda para o veto presidencial da redução de alíquota para a bebida vegetal é que é contrária à nutrição e saúde. Vejam:

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

“2 Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH”.

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido com essa finalidade”.

O nutriente predominante em todas elas são as gorduras insaturadas, consideradas gorduras saudáveis, pois promovem benefícios para a saúde cerebral, cardiovascular, controle dos níveis de colesterol e glicemia, além de manutenção do apetite. Elas fornecem ômegas 3, 6 e 9, que desempenham um papel essencial para o equilíbrio do organismo. Também apresentam uma grande quantidade de antioxidantes que protegem o organismo, combatendo radicais livres e prevenindo o envelhecimento celular precoce.

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É claro que esse veto teve condão político e não jurídico, em momento algum se preocupou com a saúde e o bolso dos brasileiros. Em termos nutricionais, é evidente que os alimentos de base vegetal possuem alto grau de saudabilidade, sendo ricos em nutrientes e contribuindo integralmente com o objetivo da reforma tributária no que se refere à alimentação saudável e adequada para a população brasileira.

Espera-se que a casa do povo, a Câmara dos Deputados, faça justiça tributária à população brasileira e derrube esse veto.


[1] Disponível em https://www.genera.com.br/blog/saude-brasileiro/. Acesso em: 1.9.2025. Pesquisa divulgada pelo jornal O Globo (https://oglobo.globo.com/saude/noticia/2023/04/intolerancia-a-lactose-metade-dos-brasileiros-tem-predisposicao-genetica-para-a-condicao.ghtml).

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