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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoAtraso de documento não elimina candidato em exame sem concorrência​Sem autor

Em exames de habilitação eliminatórios — ou seja, sem concorrência por vagas —, o envio tardio de documentos que comprovem o cumprimento de requisitos preexistentes não afasta a isonomia e não justifica a inabilitação. Com base nesse entendimento, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu […]

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Consultor JurídicoDa Rerum Novarum à Magnifica Humanitas: a missão do Magistério da Igreja diante da inteligência artificial​Antônio Guerra de Oliveira Júnior

Toda grande transformação histórica acaba por suscitar uma pergunta jurídica: quem possui competência para orientar a sociedade diante das novas realidades? Google Gemini No final do século 19, quando a primeira revolução industrial alterava profundamente as relações econômicas e laborais, a Igreja respondeu por meio da Rerum Novarum (1891). A Encíclica de Leão 13 não […]

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Consultor JurídicoNatureza filantrópica não isenta hospital de pagar contas de água​Eduardo Velozo Fuccia

A relevância social da atividade desempenhada não é apta a afastar a obrigação de pagamento decorrente da utilização de serviços públicos tarifados. Sob essa fundamentação, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do Hospital Santo Amaro (HSA), em Guarujá (SP), e manteve a sentença que […]

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JOTA Jornalismo – FeedJurisprudente fará cobertura especial do XIV Fórum de Lisboa​Estúdio JOTA

O XIV Fórum de Lisboa será realizado em um momento de urgência para debater a ordem global, a soberania digital e o impacto da tecnologia sobre as instituições. O evento ocorre nos dias 1º, 2 e 3 de junho de 2026, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), e o Jurisprudente, iniciativa que debate segurança jurídica e regulatória no Brasil, fará a cobertura no site e nas redes sociais do JOTA, com patrocínio do iFood. 

Promovido pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), pelo Lisbon Public Law Research Centre (LPL) e pela FGV Justiça, o Fórum de Lisboa tem como tema desta edição “Nova ordem internacional, tecnologia e soberania: desafios democráticos, econômicos e sociais”.

As edições do fórum são marcadas pela realização de painéis simultâneos e conferências com ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de governadores, congressistas, juristas, acadêmicos e representantes do setor privado do Brasil, de Portugal e de outros países.

Entre os nomes presentes na edição anterior estavam ministros do STF como Gilmar Mendes – um dos fundadores do fórum –, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Flávio Dino, além do ex-secretário de Estado americano Mike Pompeo e do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas. Para 2026, já estão confirmados o Nobel de Ciências Econômicas Joel Mokyr, o editorialista do New York Times Thomas Friedman, e a jurista alemã Angelika Nussberger, da Universidade de Colônia. Entre os representantes brasileiros, o ministro do STF Flávio Dino tem presença confirmada, assim como o ex-presidente da corte Luís Roberto Barroso.

As inscrições estão abertas e são limitadas.

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JOTA Jornalismo – FeedPublicidade infantil: TRF1 afirma que atuação da Senacon deve ser centrada em casos concretos​Letícia Mori

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) deve se concentrar em casos concretos e que são ilegais interpretações de notas técnicas que afirmam, em abstrato e de forma generalizada, que toda publicidade dirigida a crianças é abusiva.

Além disso, eventuais iniciativas futuras de natureza estrutural, voltadas a impor restrições gerais à publicidade infantil devem ser precedidas de Análise de Impacto Regulatório adequada, com ampla participação dos agentes econômicos, da sociedade civil e de especialistas em saúde e desenvolvimento infantil.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

A ação é relativa a nota técnica nº 3/2016 da Senacon, que orienta órgãos de defesa do consumidor a autuar publicidade infantil nas escolas e publicidade de alimentos ultraprocessados, bebidas de baixo valor nutricional e alimentos com elevadas taxas de gorduras, óleos e açúcares. 

No entanto, o acordão afirma que a secretaria usou “linguagem genérica e fórmulas amplas” que permitem a leitura de que existe uma “proibição geral da publicidade dirigida a crianças sem a necessária distinção de contextos, produtos, formatos e estratégias”. 

De acordo com o colegiado, embora o órgão tenha competência para regular o tema e coibir campanhas específicas que sejam consideradas abusivas, a secretaria não pode orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a autuar esse tipo de publicidade como um todo. 

O acórdão determina que essa intepretação é ilegal por configurar “inovação na ordem jurídica por via infralegal” e atende parcialmente ao pedido de anulação proposto contra a União pela Maurício de Souza Produções, conhecida pelo licenciamento da Turma da Mônica em maçãs e macarrão instantâneo. 

O desembargador federal Flavio Jardim, relator do caso, afirmou que a Senacon e outros órgãos de defesa do consumidor devem “concentrar-se na apreciação de casos concretos ou à edição de atos voltadas a produtos específicos” que sejam considerados abusivos, considerando “o produto, o meio, a forma da mensagem e o contexto em que a publicidade é veiculada, bem como a hipervulnerabilidade da criança”. 

De acordo com ele, é possível a qualificação de abusividade de “campanhas específicas que, comprovadamente, explorem de modo indevido a deficiência de julgamento e experiência do público infantil”.

“A edição de ato administrativo de caráter geral com forte repercussão sobre agentes econômicos, sem prévia Análise de Impacto Regulatório e sem exame de alternativas menos gravosas, viola as exigências” da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Lei 13.874/2019”, diz o acórdão. 

Jurisprudência

Jardim afirma que existem situações em que a publicidade infantil é compatível com o ECA — como “campanhas voltadas à promoção de hábitos saudáveis, segurança no trânsito, uso responsável da água e da energia, alimentação equilibrada, combate ao bullying, incentivo à leitura, à atividade física e à vacinação.” 

O desembargador entende que, “se há um espectro não desprezível de situações em que a publicidade infantil pode ser compatível com a Constituição, é logicamente insustentável presumir, em abstrato, que qualquer publicidade dirigida a crianças é abusiva”. 

“A doutrina que distingue entre invalidação em tese e controle em concreto sublinha exatamente esse ponto: para se invalidar uma prática em todas as suas aplicações, é necessário demonstrar que não há nenhuma hipótese de exercício legítimo”, escreveu. 

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O processo julgado pelo TRF1 tramita sob o número 0022661-94.2017.4.01.3400.

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JOTA Jornalismo – FeedExportação de energia: uma oportunidade para reduzir o curtailment​Rui Altieri

A transição energética brasileira vem sendo marcada pela expansão acelerada das fontes renováveis, especialmente eólica e solar fotovoltaica. A partir de 2017 verificou-se um crescimento expressivo dessas fontes, o que tem contribuído para a diversificação da matriz elétrica nacional.

Entretanto, paralelamente à expansão da capacidade instalada, o setor elétrico brasileiro passou a enfrentar desafios estruturais relevantes relacionados à redução forçada de geração das fontes renováveis (curtailment). Sem dúvida nenhuma o curtailment se tornou o maior problema enfrentado por este segmento de geração. Atualmente, o setor de geração renovável convive com cortes por razões elétricas, por confiabilidade e por excesso de oferta ou falta de demanda. É no combate a falta de demanda que a exportação de energia pode e deve atuar.

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A exportação de energia possibilita o aproveitamento do excedente de geração, que de outra forma, seria desperdiçado, representando uma alternativa relevante para mitigação dos cortes de geração e otimização do uso dos recursos energéticos disponíveis.

Nesse contexto, existem boas alternativas de fácil implementação, algumas delas constam da Consulta Pública do MME nº 220/2026. Por exemplo a exportação de energia vertida turbinável das UHE´s, conhecida como EVT, se bem explorada é uma alternativa de implementação no curtíssimo prazo.

Pouco se observa no debate setorial que mesmo em um ano de hidrologia abaixo da média histórica, como o ano de 2025, tivemos a ocorrência de EVT de 2400 MW médios, ou seja, é como se a cada mês do ano desperdiçássemos toda nossa capacidade de interligação com a Argentina e Uruguai.

Esse número ganha ainda mais relevância quando comparado ao cenário mais amplo de curtailment enfrentado pelo setor elétrico brasileiro em 2025. No mesmo período, aproximadamente 2280 MW médios de geração eólica e solar deixaram de ser injetados no sistema em razão excesso de geração, resultando em prejuízos estimados em R$ 3,5 bilhões ao segmento renovável.

Se parte desse montante fosse exportado, teríamos reduzido o corte de geração, aumentado a receita dos geradores hidrelétricos e fomentado a integração energética com os países do Cone Sul.

Uma alternativa também de fácil implementação seria a oferta de energia firme aos países vizinhos por meios de contratos de médio prazo, de um ou dois anos por exemplo, com a consequente simulação desta demanda nos programas de operação e formação de preços, neste caso seria simplesmente simular uma carga na fronteira elétrica entre os países, com a vantagem de que qualquer fonte energética com lastro de garantia física poderia participar da exportação, inclusive comercializadoras com sobra de lastro;

Uma terceira alternativa é a possibilidade de alguns geradores hidrelétricos voluntariamente, por sua conta e risco antecipem a energia vertida turbinável, desde que sejam obrigados a repor com geração térmica uma eventual frustação no montante antecipado.

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É claro que existem outras maneiras de se fomentar o aumento de demanda por energia elétrica no curto e médio prazo, o importante é que essas alternativas sejam implementadas no menor prazo possível de modo a reduzir um grave problema financeiro do segmento de geração renovável, dando folego para que soluções estruturais sejam implementadas com o devido prazo de maturação.

É fundamental que este tema seja endereçado e implementado rapidamente, pois como visto, existem alternativas que abarcam todas as fontes de geração, sem preconceito ou preferência, avançando cada vez mais na integração energética com os países vizinhos, a exemplo do que já é rotina em mercados mais desenvolvidos.

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JOTA Jornalismo – FeedCaso Ypê: por que a decisão da Anvisa ficou suspensa após o recurso da empresa​Ricardo Fenelon

No início de maio, a Anvisa publicou a Resolução-RE 1.834/2026, determinando que a Química Amparo, fabricante da marca Ypê, suspendesse a fabricação e recolhesse do mercado lotes de lava-louças, sabão líquido para roupas e desinfetantes.

A medida veio depois de uma inspeção que identificou falhas no controle de qualidade e risco de contaminação microbiológica. Logo em seguida, a Ypê apresentou recurso administrativo. Em comunicado oficial, a própria agência informou que, em razão do recurso, as ações determinadas estavam sob efeito suspensivo até julgamento pela Diretoria Colegiada. Para quem vê de fora, a sequência pode parecer estranha. Na prática, é a aplicação literal de uma regra que vigora desde 2019.

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No âmbito do processo administrativo federal, aplica-se, em regra, o art. 61 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, salvo previsão legal em sentido diverso. Isso significa que a decisão recorrida permanece apta a produzir seus efeitos enquanto pendente a apreciação recursal. A própria Lei 9.784/1999, contudo, ressalva a existência de regimes jurídicos específicos, aos quais se aplicam prioritariamente as normas próprias, incidindo a legislação geral apenas de forma subsidiária.

A Anvisa tem regime próprio. O art. 15, §2º, da Lei 9.782/1999, que criou a agência, estabelece que dos seus atos cabe recurso à Diretoria Colegiada com efeito suspensivo. A RDC 266/2019 operacionalizou esse comando: o art. 17 dispõe que o recurso administrativo será recebido no efeito suspensivo, como regime ordinário, não como providência excepcional dependente de pedido específico da parte.

A lógica do desenho é o contraditório diferido: medidas preventivas como a do caso Ypê são tomadas sem ouvir previamente a empresa, enquanto o efeito suspensivo automático funciona como contrapeso, garantindo que o ato seja revisto por um colegiado antes de produzir efeitos definitivos.

A retirada do efeito suspensivo não é automática nem unilateral. O próprio art. 17 desenha um procedimento em etapas: a autoridade que proferiu a decisão tem a chance de reconsiderar; se não reconsiderar, precisa indicar, de forma justificada e com base em risco sanitário concreto, a necessidade de retirada da suspensividade; e a palavra final cabe à Diretoria Colegiada, não à área técnica. A alegação de risco sanitário, portanto, não afasta sozinha o efeito suspensivo, ela é o fundamento para provocar o colegiado a decidir.

No caso Ypê, a Anvisa separou com clareza duas dimensões que costumam ser confundidas. De um lado, a avaliação técnica de risco, que permaneceu, tanto que a agência manteve a recomendação pública de que os consumidores não utilizassem os produtos. De outro, a eficácia jurídica da medida, a obrigação de parar a fabricação e recolher os lotes, que ficou suspensa em razão do recurso. São planos distintos: a avaliação técnica não depende do trâmite recursal; o efeito jurídico, sim.

Esse modelo, no entanto, não é consensual dentro da própria agência. Em alguns precedentes, a Anvisa sustentou interpretação mais restritiva, com base no art. 32 da Lei 6.437/1977, segundo o qual, em processos sanitários, o efeito suspensivo se limitaria ao pagamento de penalidade pecuniária e não alcançaria medidas como interdição ou recolhimento.

Conforme sinalizado pela própria Anvisa no âmbito da Consulta Dirigida nº 15/2022, inserida no processo de revisão da RDC 266/2019 e na respectiva agenda regulatória, a agência já identificou pontos de atenção quanto ao regime atualmente vigente, tendo inclusive submetido à discussão a possibilidade de alteração normativa para excluir as medidas cautelares e preventivas do efeito suspensivo automático.

Nesse contexto, o caso Ypê é compreendido como aplicação da regra ainda vigente, mas em um cenário no qual a própria autoridade reguladora reconhece a necessidade de reavaliação do modelo normativo aplicável.

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Para a empresa, o efeito suspensivo permite discutir tecnicamente a medida antes que seus efeitos se consolidem. Para o consumidor, a recomendação da agência continua valendo ainda que a obrigação jurídica esteja suspensa. Para o sistema regulatório, o caso ilustra a coexistência de dois objetivos do mesmo órgão: a celeridade na proteção da saúde pública e o respeito ao contraditório para quem é fiscalizado.

A forma como essa convivência será resolvida, se pelo modelo atual ou pela mudança da norma já cogitada pela própria agência, é hoje uma das discussões em aberto na Anvisa.

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JOTA Jornalismo – FeedMedicina diagnóstica e o debate sobre o fim da escala 6×1​Milva Pagano

Quando falamos de saúde, nos referimos a um ecossistema que, por definição, nunca para, operando em regime 24/7. Diferente de uma linha de montagem que pode ser interrompida, na área médica lidamos com o imediatismo da vida.

Uma emergência não aguarda o horário comercial e um diagnóstico preciso não pode ser “estocado”. Por isso, o diálogo sobre a redução de jornadas deve considerar, sobretudo, os reflexos na cadeia assistencial, buscando a valorização profissional sem jamais abrir mão da segurança do paciente e da continuidade do cuidado.

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O segmento de saúde figura hoje entre os maiores empregadores do país, com mais de 2,4 milhões de vínculos formais, segundo o Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS). Essa força de trabalho é predominantemente feminina — cerca de 70%, de acordo com o IBGE — e exige investimentos intensivos em capital humano. Ao mesmo tempo, trata-se de um ambiente com baixa elasticidade de substituição: se um profissional deixa o posto sem um substituto qualificado, o atendimento pode simplesmente não ocorrer.

A melhoria da qualidade de vida do trabalhador — uma meta legítima e que conta com o suporte de diferentes entidades — precisa caminhar em conjunto com as variáveis específicas e sensíveis do setor, já que qualquer decisão que as ignore recai diretamente sobre o elo mais sensível da corrente: o paciente.

Essa análise é especialmente crítica na medicina diagnóstica, uma das principais bússolas das trilhas de cuidado, uma vez que cerca de 70% das decisões clínicas são baseadas em exames. Uma desestruturação nas escalas de laboratórios e centros de imagem não geraria apenas um atraso burocrático; ela pode postergar desde o início de tratamentos até uma alta hospitalar.

Soma-se a isso um desafio estrutural muitas vezes invisível: a escassez de mão de obra qualificada. Segundo estudo da FGV, 65% das empresas brasileiras têm dificuldades em preencher seus postos de trabalho. Na saúde, esse dilema exige soluções negociadas e flexíveis que não comprometam o acesso da população, evitando lacunas assistenciais difíceis de se preencher no curto prazo — ponto ainda mais crítico em regiões vulneráveis e pequenos municípios.

Embora a tecnologia já apoie hospitais e clínicas por meio de soluções de IA e automação, ela possui limites claros de aplicação, já que o atendimento exige o julgamento clínico e a empatia que só o humano proporciona. Nesse cenário, é preciso observar também que as escalas atuais permitem organizar de forma eficiente a realidade da multiplicidade de vínculos, uma vez que muitos profissionais da área optam por trabalhar em mais de uma organização para ampliar sua renda. Modelos de jornada extremamente rígidos podem inviabilizar essa dinâmica, resultando em perda de renda para o trabalhador e redução na oferta de especialistas para o sistema.

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O caminho para que se encontre o essencial equilíbrio entre a qualidade de vida dos profissionais, a sustentabilidade do sistema e a segurança de quem precisa de atendimento passa pelo diálogo qualificado. A saúde exige soluções que respeitem as particularidades clínicas e estruturais e a essencialidade própria do cuidado.

Portanto, a flexibilidade nas escalas e a valorização das negociações coletivas são ferramentas fundamentais para garantir que possamos avançar na proteção ao trabalhador sem abdicar da jornada do paciente. Em última análise, todos nós somos pacientes em algum momento da vida.

Ao decidirmos como o trabalho no setor deve ser organizado, estamos decidindo como nós mesmos e nossas famílias seremos acolhidos em nossos momentos de maior vulnerabilidade. O olhar para essas transformações é indissociável do nosso dever maior: garantir que a assistência seja contínua, eficiente e, acima de tudo, segura para todos os brasileiros.

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JOTA Jornalismo – FeedO Senado, o silêncio constitucional e a gramática do dissenso​Adeildo Oliveira

A dialética de produção dos sentidos constitucionais continua sua jornada dinâmica e intensa no Brasil. Rapidamente o debate constitucional migrou da dúvida se o presidente do Senado poderia segurar nova sabatina de indicado a ministro do STF para depois das eleições para a inconstitucionalidade do Ato da Mesa do Senado nº 1/2010, que diz ser vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pela Casa.

Parte da Doutrina defende peremptoriamente sua inconstitucionalidade alegando que ele pretende “impedir o presidente da República de sequer reapresentar o nome rejeitado”; “Quando a Constituição quis restringir, restringiu, e o fez expressamente. Quando silenciou, não cabe a nada, nem a ninguém falar por ela”; “um órgão de controle transforme uma rejeição circunstancial em veto permanente”; “A competência autorizativa do Senado não pode ser obstaculizada, por ato de mesa, com limite temporal”.

Silêncio constitucional significa bloqueio institucional?

Querer transformar ausência de disciplina constitucional em interdição absoluta é um equívoco hermenêutico. Nem mesmo versões mais primevas do positivismo chegariam a tal conclusão. Se a Constituição não disse, “não cabe a nada, nem a ninguém falar por ela”?

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A fórmula é frágil à luz da hermenêutica atual, pois transforma a Constituição em regulamento taxativo da vida parlamentar. Parece proteger a CF/88, quando, na verdade, restringe indevidamente a interpretação ao confundir supremacia com exaustividade constitucional.

Penso que o núcleo da controvérsia está em saber se o Ato apenas organiza a dinâmica deliberativa do Senado ou se cria uma restrição substancial-estrutural nova à competência constitucional do presidente da República. É nessa fronteira – e não na mera omissão constitucional – que a questão deve ser tratada.

Constituições não foram pensadas para regular exaustivamente a vida institucional, mas para estabelecer parâmetros e limites ao exercício do poder. Não substituem a política nem eliminam a necessidade de atos interna corporis do Legislativo. Isso porque o legislador também é intérprete e guardião da Constituição.

Por isso, onde alguns enxergam a omissão constitucional sobre prazo para o exercício da competência autorizativa do Senado como obstáculo intransponível, enxergo campo de atuação institucional. A ausência de disciplina constitucional transfere ao Senado margem de conformação procedimental e política com a CF/88, para organizar suas deliberações.

Em frase atribuída a José Sarney no ambiente parlamentar, costuma-se dizer que “o regimento interno é um acordo de cavalheiros quando os cavalheiros não têm acordo”. Verdadeira ou não, o fato é que o regimento serve para estabelecer parâmetros vinculantes de ação institucional, limitando o consenso informal entre os parlamentares.

Enquanto há acordo, a vida parlamentar se move por deferências e composições políticas. Quando o acordo desaparece, o conflito é conduzido a uma gramática comum. Essa gramática é o regimento e os demais atos internos do Legislativo.

O Regimento e os atos da Mesa não são ornamentos burocráticos. Ambos são instrumentos de racionalização institucional da política. O Regimento disciplina o funcionamento interno da Casa, tratando da tramitação, deliberações, prazos e procedimentos etc. Lógica similar vale para atos da Mesa. Esses atos tratam das filigranas e da execução das competências ordinárias da Casa. Estão subordinados à CF/88 e ao RISF. A questão é que ambos silenciam sobre a reapreciação na mesma sessão legislativa de autoridade rejeitada.

Atos da Mesa e déficit democrático

A ausência de regra constitucional e regimental sobre prazos de assentimento do Senado torna a discussão mais sensível. Os críticos do ato em questão entendem que ele padece de déficit democrático por ser fruto da Mesa e não do Regimento e, por isso, não pode estabelecer esse tipo de prazo. Concordo parcialmente.

A Constituição admite que comissões parlamentares aprovem projetos de lei em caráter terminativo, produzindo efeitos para todos os Poderes e sociedade – art. 58, §2º, I. Se a Constituição autoriza que órgãos fracionários criem direitos e obrigações para todos, não parece coerente entender – a priori e em abstrato – que sua omissão sobre prazos de assentimento importe interdição absoluta à Mesa para editar atos voltados apenas a procedimentos de deliberação interna do Senado.

As Mesas das Casas Legislativas são formadas por mediação política orientada pela proporcionalidade partidária e pelos arranjos majoritários – art. 58, §1º. Há, portanto, representação democrática, assim como nas comissões citadas, ainda que menos robusta que a deliberação plenária.

Assim, tais atos não são, per se, instrumentos inadequados para tratar do assunto. Eles podem executar e detalhar procedimentos, desde que não violem o RISF e/ou a Constituição por via oblíqua, criando impedimentos estruturais travestidos de regras procedimentais. No caso, o que o Ato específico faz é apenas estabelecer lapso temporal mínimo para novo exercício da competência avaliativa do Senado, sem qualquer ingerência sobre outros Poderes.

Matérias interna corporis no STF

A jurisprudência do STF é de deferência ao legislador. No Tema 1.120 da repercussão geral, a Corte fixou que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.

Apesar de ligado ao processo legislativo, entendo que o precedente pode e deve ser estendido às demais matérias internas do Legislativo, que não tratam apenas da produção normativa, mas dos trabalhos e procedimentos ordinários – não menos importantes. Assim, para que uma tese contra o ato do Senado prospere, far-se-á necessário demonstrar que o ato transformou uma rejeição política em obstáculo jurídico instransponível para nova indicação presidencial e/ou de nova apreciação senatorial. Hipótese não configurada até o momento.

Pressa pode ser inimiga da Constituição e a irrepetibilidade não significa veto permanente ou nova “inelegibilidade”

Como já defendi, a Constituição não fixou prazo certo para que o Senado delibere sobre indicação de autoridade. Tampouco transformou a indicação presidencial em ato de apreciação imediata. O Senado dispõe de margem institucional para organizar sua pauta de deliberação. É claro que isso não autoriza bloqueio permanente. Entretanto, a demora ou adiamento, isoladamente, não são sinônimos de inconstitucionalidade. A Constituição não exige velocidade, mas respeito às competências e aos procedimentos.

Ao contrário do defendido por Campilongo e Labanca, entendo que o Ato da Mesa 1/2010 pode ser lido como expressão específica de uma lógica institucional de irrepetibilidade deliberativa presente na própria CF/88, não necessariamente como nova “inelegibilidade”.

Concordo com os autores quando diferenciam a natureza temporal presente nas deliberações institucionais do Senado. Eles foram cirúrgicos ao identificarem que, “enquanto no processo legislativo o tempo constitucional atua como instrumento de estabilização deliberativa, nas nomeações e autorizações, o tempo atua como elemento de reavaliação política e institucional”.

Porém, o que defendo é o emprego da analogia como método hermenêutico voltado à identificação, na própria CF/88, de parâmetro normativo semelhante e apto a orientar a aferição de validade do ato em questão diante da omissão constitucional e regimental sobre o prazo de assentimento discutido. Não se trata de reprodução integral da lógica inerente ao processo legislativo, mas de adotar uma interpretação sistemática da CF/88, na linha da ideia de constitucionalização do Direito proposta por Barroso.[1]

A analogia me parece válida para averiguar se a Constituição possui algum vetor hermenêutico para delinear a discricionariedade do legislador diante do duplo silêncio. No caso em questão, entendo como possível, pois, apesar de prazos com natureza distinta, a omissão constitucional temporal sobre o exercício das competências de assentimento institucional do Senado autoriza o raciocínio exposto.

O Ato não esvazia competência presidencial, pois trata apenas do procedimento interno da Casa. O presidente da República continua com a prerrogativa constitucional de indicar novamente, ainda que pessoa já rejeitada e na mesma sessão legislativa. Uma vez indicado, a discussão passa a ser se o Senado está obrigado a reapreciar, na mesma sessão legislativa, nome já rejeitado ou se vai aprovar. Essas decisões cabem ao Senado, na “condição de Kairós”.

Por sinal, entendo que o presidente do Senado tem a prerrogativa, enquanto líder da maioria, de segurar nova deliberação até para legislatura seguinte sem que haja óbice constitucional. Ele e a Casa que arquem com os ônus políticos disso. O que a CF/88 impede é a ausência de deliberação, não a demora indesejável.

Sob essa perspectiva, o Ato da Mesa 1/2010 não deve ser lido, automaticamente, como uma restrição estrutural à Presidência da República. Isso porque também pode ser lido como regra procedimental interna destinada a estabilizar os efeitos temporais de uma deliberação política negativa, servindo como dispositivo de atraso em linha similar aos pré-compromissos de autorrestrição tratados por Elster.[2]

O Senado pode organizar sua pauta estabelecendo critérios temporais de reapreciação de indicações rejeitadas. A preferência para o trato da matéria é regimental, mas o silêncio do RISF acaba levando à discussão sobre o Ato. A Constituição exige deliberação do Senado, não reapreciação imediata ou na mesma sessão legislativa.

Por isso, a eventual superação do Ato deve ser feita pela própria Casa e não revelaria, por si só, sua inconstitucionalidade, mas o exercício da autonomia política do Senado na condução da sua agenda.

O crítico dessa via hermenêutica poderia alegar que ano que vem Lula pode não mais ocupar a Presidência da República. Verdade, mas ele já vai exercido suas atribuições constitucionais. Mais de uma vez, diga-se. Não vejo nesse cenário “veto permanente”, “restrição ao presidencialismo”, “mutação informal na separação de Poderes” ou outras fórmulas retóricas afins.

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Em resumo: o Ato, ao estabelecer obstáculo temporal à reapreciação de indicado já rejeitado na mesma sessão legislativa, não subtrai nem inviabiliza juridicamente o exercício da competência presidencial de indicação. Seus efeitos operam apenas no plano temporal da deliberação senatorial, podendo, no máximo, postergar a (re)apreciação. Isso torna defensável sua constitucionalidade em tese, por se tratar de ato interna corporis, sujeito à revisão normativa pela própria Casa ao seu critério político.

Ao fim e ao cabo a existência desse ato não pode tirar o foco constitucional do que realmente importa, que é a discricionariedade política do Senado de exercer suas competências de assentimento institucional no “tempo de Kairós”, desde que isso não ocorra indefinidamente, pois, aí sim, haveria inconstitucionalidade por omissão.


[1] Barroso, L. R. (2005). Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista De Direito Administrativo240, 1–42. https://doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618, p. 12-13.

[2] ESLTER, Jon. Ulisses liberto: estudos sobre racionalidade, pré-compromisso e restrições. Trad. Cláudia S-ant´Ana Martins. São Paulo: Unesp, 2009.

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Consultor JurídicoLimites da manifestação na pré-campanha eleitoral e a propaganda antecipada​Jorge Augusto da Conceição Moreira

De suma importância iniciarmos este artigo com a definição de propaganda extemporânea ou antecipada, conforme lecionado pelo doutrinador Jairo Gomes [1]: “Propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito, durante, pois, o período eleitoral (LE, art. 36, caput). Nessa oportunidade, o candidato […]

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