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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoEmprego em cruzeiro é regido por lei da bandeira da embarcação​Sem autor

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão colegiada que negou o pedido de aplicação das leis brasileiras feito por um trabalhador contratado para atuar em um navio de cruzeiro em alto-mar. Segundo a tese defendida pelo autor dos embargos, o acórdão teria sido omisso […]

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JOTA Jornalismo – FeedAnvisa registra alta de 11% em pesquisas clínicas em 2025​Vilhena Soares

O número de pedidos para a realização de pesquisas clínicas em centros brasileiros aumentou 11% de 2024 para 2025, de acordo com o Relatório Anual de Atividades publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Apesar do crescimento, os dados indicam que o mecanismo de reliance — a análise simplificada com base em avaliações de agências regulatórias internacionais — tem sido explorado por menos da metade dos solicitantes.

Confira, a seguir, os destaques do relatório da Anvisa, analisados pelo JOTA.

Mais pedidos

A Anvisa recebeu 352 dossiês de ensaios clínicos no ano passado, ante 315 em 2024. Os dados ainda não permitem mensurar o impacto da nova Lei de Pesquisas Clínicas (Lei 14.874/2024), que trouxe regras para dar mais celeridade às análises da agência.

“Como a lei foi regulamentada somente em outubro de 2025, espera-se que os dados futuros, a partir de 2026, possam demonstrar os efeitos práticos da norma”, destaca o documento.

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Outro ponto relevante do balanço é o alto índice de interrupção de estudos pela indústria farmacêutica. Em 2025, foram registrados 30 cancelamentos e 62 desistências de ensaios clínicos.

Entre os cancelamentos, 33% ocorreram por “ausência de benefício ou benefício menor que o esperado”. Já em relação às desistências, o motivo mais citado pelas empresas foi a “mudança de estratégia do patrocinador”, que representou 42% dos pedidos de recuo.

Predomínio da Fase 3

Repetindo o padrão de anos anteriores, os ensaios clínicos de Fase 3 (estágio que testa a eficácia do produto em larga escala na população) corresponderam à maior parte das pesquisas solicitadas. Foram 226 petições nessa categoria, o que equivale a 64% dos 352 protocolos recebidos no ano passado.

O relatório também evidencia que o Brasil ainda não é um polo forte de inovação inicial: os estudos de Fase 1 (onde se testa a segurança primária da molécula) representaram apenas 4% do total nos últimos cinco anos. Os dados apontam que o movimento atual do mercado busca a diversidade genética da população brasileira para confirmar a eficácia final dos medicamentos antes da comercialização.

Reliance

Uma das ferramentas mais exploradas pela Anvisa nos últimos anos para otimizar o registro e a autorização de produtos, o reliance (confiança regulatória) trouxe resultados positivos. A medida reduziu o tempo médio de análise das petições em até 34%, caindo de 4 meses para 2,6 meses.

Apesar do ganho de eficiência, a agência ressalta que esperava uma adesão maior. Apenas 45% (183) das petições finalizadas em 2025 utilizaram o recurso. Há expectativa de crescimento para os próximos anos com o respaldo da nova Resolução de Diretoria Colegiada (RDC nº 997/2025), que criou uma fila de espera específica para essa modalidade.

O relatório também aponta que, dos 1.608 ensaios clínicos submetidos nos últimos cinco anos, 93% (1.496) eram de origem estrangeira e apenas 7% (112) nacionais.

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Áreas de destaque e análise prioritária

Na lista das pesquisas clínicas finalizadas pela Anvisa em 2025 (405 no total), a oncologia representou 34% (137) dos casos. Outro segmento de destaque foi o de doenças raras, que concentrou 39% (158) das petições concluídas no período.

Para dar vazão a essas terapias específicas, a agência recorre à avaliação prioritária, cujo rito é mais acelerado que o da fila ordinária. Nos últimos cinco anos (2021 a 2025), das 1.608 petições recebidas, 44% (701) conseguiram tramitação prioritária. Esse grupo dividiu-se entre:

Considerando apenas 2025, um total de 156 dos 352 novos ensaios protocolados foi direcionado imediatamente para a fila rápida (127 de doenças raras e 29 por outras urgências), restando 196 para a análise comum.

Segundo a Anvisa, o volume expressivo de priorizações amplia o desafio provocado pelo déficit de pessoal na agência. De acordo com o documento, a área técnica enfrenta dificuldades “pelo  número insuficiente de servidores para fazer frente a esta e às demais demandas que têm aumentado significativamente”.

Um reflexo direto desse problema operacional é o volume de aprovações por decurso de prazo — modalidade na qual a autorização é concedida automaticamente caso a Anvisa não se manifeste em até 90 dias. Em 2025, 23% (93) das petições foram chanceladas dessa forma.

Uso compassivo

Além dos ensaios clínicos convencionais, o relatório trouxe dados sobre os programas de Uso Compassivo e Acesso Expandido. Essas iniciativas permitem que pacientes com doenças graves ou raras, e sem alternativas terapêuticas disponíveis no mercado nacional, recebam terapias experimentais ainda sem registro na agência.

Em 2025, foram aprovados 78 pedidos de Uso Compassivo (destinados a casos individuais) e cinco de Acesso Expandido (voltados a grupos de pacientes), com um tempo médio de liberação de 12 dias.

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Consultor JurídicoDados biométricos de alunos: o que gestores e advogados públicos precisam saber antes de contratar​Albert Moreira

Um debate que ocorreu na Europa há alguns anos chegou discretamente ao Brasil. A tecnologia em questão é o reconhecimento facial em escolas públicas. O objetivo é legítimo: controlar frequência, reduzir evasão, notificar pais em tempo real. Fernando Frazão/Agência Brasil Em 2021, Mata de São João, município baiano, inovou ao implantar o sistema nas suas […]

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JOTA Jornalismo – FeedLições de economia e humanidade com o papa​Ana Frazão

“Neste sentido, a verdadeira alternativa não é entre entusiasmo ou medo, mas entre duas formas de construção: um progresso que serve às pessoas e aos povos, ou um progresso que os submete às lógicas de poder”. (Papa Leão XIV)

Recentemente o papa Leão XIV publicou a encíclica Magnifica Humanitas, que tem como tema a salvaguarda da pessoa humana na era da digitalização, da inteligência artificial e da robótica. Trata-se de texto que, além da beleza e das esperadas reflexões religiosas e filosóficas, aborda os aspectos jurídicos e econômicos mais importantes da nossa era, os quais serão sintetizados no presente artigo.

Com efeito, a encíclica representa uma crítica contundente ao neoliberalismo e à teoria econômica predominante (mainstream), insistindo na conclusão de que a transformação digital exige, simultaneamente, a descoberta da verdade como bem comum, a tutela da dignidade do trabalho e a salvaguarda da liberdade contra todas as formas de dependência e mercantilização.

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Sob vários aspectos, a nova encíclica reforça e atualiza a famosa Rerum Novarum, que faz 135 anos e que teve uma participação fundamental nos rumos do constitucionalismo e do Estado Social no Ocidente. O que é bastante interessante é a relação entre os princípios da chamada doutrina social da Igreja a discussões jurídicas e econômicas de grande relevância:

  • O princípio do bem comum está associado ao papel do Estado para a organização justa da sociedade civil;
  • O princípio da destinação universal dos bens está associado à função social da propriedade e à solidariedade, inclusive no que diz respeito à necessidade de “devolver ao pobre o que lhe corresponde”. A novidade é que agora tal princípio é explicitamente estendido aos bens imateriais e culturais, aí incluídos patentes, algoritmos, plataformas digitais, infraestruturas tecnologias e dados. Nessa parte, o papa já adianta a sua preocupação com a concentração desses bens nas mãos de poucos, sem formas adequadas de partilha e acesso.
  • O princípio da subsidiariedade – segundo o qual o que pessoas, famílias e comunidades podem fazer não deve ser absorvido por instâncias superiores, que devem reconhecer, proteger e promover a liberdade e a criatividade das instâncias inferiores – conecta-se à necessária presença do Estado – que continua a ter o importante papel de “permitir que todos os sujeitos sociais desempenhem sua missão sem serem esmagados” – e à sua eficácia perante os “grandes sujeitos tecnológicos”, a fim de que estes não adotem processos impostos a partir de cima, de modo opaco e unilateral, mas sim “que sejam orientados para o bem comum através da transparência, da responsabilidade e de formas concretas de participação (auditorias independentes, transparência sobre algoritmos, acesso equitativo aos dados, instrumentos de recurso).”
  • O princípio da solidariedade exige que escolhas em matérias de dados, algoritmos, plataformas e inteligência artificial tenham em conta não só a vantagem imediata de alguns, mas também a repercussão sobre o conjunto dos povos e sobre as gerações futuras.
  • O princípio da justiça social, que tanto tem uma dimensão estrutural – já que é visto a partir da perspectiva de que “as injustiças não surgem apenas das escolhas erradas dos indivíduos, mas também de estruturas, mecanismos e sistemas econômicos e culturais que, de forma quase automática, produzem desigualdades” – como uma dimensão reparadora – pois deve recompor relações destruídas e reintegrar quem foi excluído por injustiças, guerra, colonialismo, discriminações raciais ou de gênero, violências contra povos inteiros e exploração – passa a estar relacionado ao fato de que, no ambiente digital, não pode haver novas formas de exclusão e privação de liberdade, o que ocorre com práticas como vedação de acesso a tecnologias, vigilância invasiva e sancionamento de grupos sociais por algoritmos opacos que reproduzem preconceitos e discriminações.

Todos esses princípios são mencionados para se chegar à conclusão de que “uma ordem social justa na era digital é aquela que garante a todos um acesso equitativo às oportunidades, protege os pequenos e mais frágeis, combate o ódio e a desinformação, submete a utilização de dados e das tecnologias à inspeção publica, de modo que o critério não seja apenas o lucro, mas a dignidade de cada pessoa e o bem-estar dos povos.”

Todos esses assuntos são examinados a partir de um pressuposto essencial: “As inovações tecnológicas – entre elas a inteligência artificial – não são neutras: podem aumentar a participação e a justiça, ou, pelo contrário, agravar desigualdades, controle e exclusão”. Daí por que, nesse ponto, o papa se afasta das visões mais otimistas em torno da tecnologia, partindo da premissa de que a tecnologia tanto pode melhorar significativamente a vida da humanidade como causar danos.

Ao assim fazer, o papa associa corretamente as discussões sobre tecnologia ao poder, mostrando suas preocupações com o domínio impressionante que alguns poucos agentes têm sobre o gênero humano e o mundo inteiro: “Devemos perguntar-nos com realismo quem detém hoje este poder e para que fins o orientam”.

Ao alinhavar as respostas, reconhece que, se antes eram Estados que orientavam e dirigiam a inovação, hoje “os principais motores do desenvolvimento privado são sujeitos privados, frequentemente transnacionais”. “O poder tecnológico assume, destarte, uma identidade inédita, predominantemente ‘privada’ e, portanto, ainda mais difícil de discernir, gerir e orientar para o bem comum”.

Prosseguindo em suas reflexões, a Encíclica questiona o paradigma tecnocrático, apontando os riscos de um desenvolvimento tecnológico que, além de avançar sem a maturação ética e social adequada, é capitaneado pelos poucos agentes privados que estão no controle de plataformas, infraestruturas, dados e capacidade de computação: “Quando um poder desta magnitude se concentra na mão de poucos, ele tende a tornar-se opaco e fugir ao controle público, aumentando o risco dum desenvolvimento distorcido que gera novas dependências, exclusões, manipulações e desigualdades”.

Apesar de reconhecer as vantagens e facilidades proporcionadas pelas novas tecnologias, o papa também destaca os inúmeros riscos, dentre os quais os ambientais e os pessoais, argumentando que a delegação excessiva de funções humanas para as máquinas pode trazer o consequente enfraquecimento da opinião própria e da criatividade, além da enganosa aparência de objetividade, já que as máquinas refletem os parâmetros culturais de quem os concebeu e treinou com todos os seus méritos e defeitos.

Ademais, isso pode comprometer o aperfeiçoamento humano, pois “uma tecnologia que classifica e otimiza o que já existe pode tornar-se, sem querer, um obstáculo à mudança e ao crescimento. Para um algoritmo, o erro é algo a corrigir; para uma pessoa, pode ser o início de uma mudança profunda”.

Entretanto, o ponto essencial de suas preocupações é que as novas tecnologias nunca dizem respeito apenas a questões técnicas, pois, ao interferirem e afetarem a vida das pessoas, elas trazem impactos em direitos, oportunidades, reputação e liberdade. Daí os riscos de discriminações e marginalizações, usos anti-humanos, como as armas autônomas, e ausência de responsabilidades na delegação de decisões importantes, como a de selecionar alguém.

É marcante a preocupação do papa com a “injustiça silenciosa” que pode ser perpetrada pelas máquinas, sobretudo diante da advertência de que “não podemos considerar a IA moralmente neutra”. Nesse contexto, em respeito ao homem, as regras de responsabilidade precisam ficar claras em todas as etapas e estas precisam passar por filtros minimamente democráticos.

Segundo o papa, “não precisamos de uma IA mais moral, se esta moral for decidida por poucos. Precisamos de uma política mais presente, capaz de reduzir a velocidade onde tudo se acelera e de proteger os espaços onde as comunidades ainda podem participar e questionar-se”.

Partindo da premissa de que a inteligência artificial tende, como qualquer outro avanço tecnológico, a reforçar o poder daqueles que já têm, o papa sustenta que a propriedade de dados deve ser regulamentada e que a inteligência artificial precisa ser desarmada, inclusive no aspecto econômico e cognitivo: “Desarmar significa quebrar esta equivalência entre poder técnico e direito de governar”, “significa retirá-la dos monopólios, torná-la discutível, contestável e, portanto, habitável, devolvendo-a à pluralidade das culturas humanas e das formas de vida”. “Portanto, não basta regulá-la: deve ser desarmada e tornada acolhedora”.

Diante dos riscos de que se imprima à inteligência artificial uma visão anti-humana, o papa critica as insuficiências da lógica da eficiência, sob o argumento de que “o poder técnico, se não for equilibrado, não nos torna mais capazes; torna-nos mais sós e mais expostos a lógicas de domínio e de exclusão.”

O papa também se preocupa com posições transumanistas ou pós-humanistas que, ao verem seres humanos como matérias a serem aperfeiçoadas ou ultrapassadas, podem levar à ideia de que alguns sejam menos úteis, desejáveis e dignos e que, em nome do progresso, admitam-se “sacrifícios necessários” e que mais frágeis paguem o preço de uma suposta otimização da espécie.

Nesse contexto, o papa propõe três vetores que precisam orientar a atual revolução tecnológica: (i) a busca da verdade, (ii) a proteção do trabalho e (iii) a proteção da própria liberdade e individualidade dos homens.

No que diz respeito à busca da verdade, o papa alerta para os problemas de desinformação e manipulação e seus impactos sobre a vida das pessoas e das democracias. Afinal, quem detém controle das plataformas e meios de comunicação tem enorme poder de influenciar o imaginário coletivo e de apresentar como desejável uma determinada visão da realidade, o que pode ser determinante para as escolhas das pessoas.

Daí propor uma nova ecologia da comunicação, a fim de que tenhamos espaços de debate nos quais prevaleçam a argumentação e a averiguação ao invés da reação impulsiva, comunicação transparente e orientada para a verdade, novos processos educacionais, especialmente de crianças e jovens, e medidas para conter os riscos do ambiente digital.

No que toca à dignidade do trabalho, o papa critica as tecnologias que degradam o trabalho, contribuindo para a precariedade e a desigualdade. Daí realçar a necessidade de se combater qualquer forma de exploração, o que exige, dentre outras medidas, apoio aos sindicatos, proteção do emprego, requalificação e participação dos trabalhadores.

A defesa do trabalho é feita também à luz da liberdade econômica, que está em xeque “quando as condições concretas impedem que muitos se beneficiem verdadeiramente dela”. Daí a conclusão de que “uma sociedade justa requer um Estado presente e instituições civis capazes de superar a lógica da eficiência, orientando explicitamente recursos, criatividade e normas em favor dos mais vulneráveis.”

Nessa parte, a Encíclica reforça às críticas ao trickle down, afirmando que “as experiências das últimas décadas mostram que, nas crises econômicas e financeiras, são sempre os pobres a pagar o preço mais elevado, revelando-se frequentemente ilusórias as teorias que prometem um automático e geral bem-estar”.

Em face disso, são propostas novas métricas, complementares ao PIB, para a avaliação dos resultados econômicos, a partir de parâmetros que mensurem a dignidade do trabalho, a prosperidade compartilhada, a redução das desigualdades e a salvaguarda do meio ambiente.

Para o papa, “na era da IA e da robótica, já não é possível confiar-se apenas à ‘mão invisível do mercado’: a política tem a tarefa de orientar as dinâmicas econômico-tecnológicas para o bem comum, promovendo o trabalho digno, a inclusão social e uma distribuição equitativa dos benefícios da inovação”.

O papa propõe, então, medidas importantes para reduzir a desigualdade econômica entre pessoas e países, o que envolve (i) acesso aos benefícios da inovação, incluindo cuidados, conhecimento, instrumentos e oportunidades; (ii) proteção do trabalho; e (iii) leis justas de redistribuição, incluindo sistemas tributários progressivos, que aliviem os mais pobres e exijam mais dos mais ricos. Em suma, “fiscalidade, proteções sociais e políticas industriais devem corrigir os desequilíbrios criados pela concentração de riqueza e pelo poder. Estes critérios não são um travão à inovação; tornam-na, na realidade, viável e humana”.

Por fim, a encíclica apresenta grande preocupação em salvaguardar a liberdade contra a dependência e a mercantilização em face da economia da atenção e da manipulação: “Quando modelos empresariais prosperam à custa da fraqueza humana, a pessoa é tratada como um meio e não como um fim, e quem concebe estes sistemas assume uma responsabilidade moral que não pode ser ignorada.” “É urgente promover uma utilização das tecnologias que reforce a liberdade interior: educação para a sobriedade digital, proteção dos menores e combate a modelos que prosperam à custa da vulnerabilidade”.

Além disso, o papa chama atenção para os riscos do controle social por meio da tecnologia: “Por isso, na era digital, a liberdade não é apenas algo interior: é também uma questão pública, que exige regras claras, transparência, possibilidades de recurso e limites ao uso de tecnologias invasivas, para que a técnica permaneça ao serviço da pessoa e não se torne uma forma de domínio das consciências”.

Por fim, há o alerta para a necessidade de quebrar as correntes novas formas de escravidão, ressaltando que parte da economia digital assenta no trabalho silencioso e mal remunerado de milhares de seres humanos e da extração indevida de recursos ambientais.

Nesse ponto, a discussão está conectada às preocupações do papa com o colonialismo digital: “O colonialismo apresenta, nos nossos dias, um rosto inédito. Não domina apenas os corpos, mas apropria-se dos dados, transformando as vidas pessoais em informações que podem ser exploradas. Inteiros territórios, sobretudo aqueles com menor relevância geopolítica e maior fragilidade estrutural, são atualmente atravessados por uma nova lógica de extração: a dos fluxos sanitários, perfis epidemiológicos, mapas genéticos e dados demográficos. São estas as novas ‘terras raras’ do poder: informações vitais que, uma vez relacionadas entre si, podem utilizar-se para desenvolver modelos preditivos, orientar estratégias de investimento, antecipar crises e, sobretudo, selecionar quem e o que importa”. As novas expressões de escravatura alimentam-se de cadeias econômicas e infraestruturas digitais.

Como se pode observar a partir desta brevíssima síntese, a encíclica dialoga com temas jurídicos e econômicos da maior importância, dentre os quais a o função social da propriedade – incluídos aí os bens imateriais, papel do Estado na sociedade e na economia, a responsabilidade dos grandes agentes econômicos na gestão de dados e plataformas, os riscos do governo algorítmico e das discriminações algorítmicas, as causas estruturais de desigualdade na era digital, bem como a necessidade de inclusão e redução de pobreza.

Todos esses assuntos são tratados a partir de um fio condutor comum, que dialoga com as preocupações de muitos juristas, economistas e outros estudiosos, dentre os quais eu me incluo: a tecnologia não é neutra nem necessariamente boa; pelo contrário, tem sido escolhida e implementada a partir dos interesses de grandes agentes econômicos, tornando-se instrumento de poder e favorecimento de poucos em detrimento de muitos.

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Por essa razão, a encíclica reforça a necessidade de regulação e “desarmamento” da tecnologia, assim como nos incentiva a pensar no papel do Estado e da sociedade civil na luta pela conformação da tecnologia com a proteção do homem e pela distribuição mais equitativa dos benefícios das inovações.

Como se destacou na epígrafe, precisamos decidir se queremos um progresso que serve às pessoas e aos povos ou um progresso que os submete às lógicas de poder. As nossas decisões e ações de hoje irão definir se controlaremos a tecnologia ou se seremos controlados por ela.

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Consultor JurídicoIAB apresenta documento com sugestões à reforma do Código Civil​Sem autor

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) entregará hoje ao senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG) um documento com sugestões à proposta de reforma do Código Civil. O parlamentar é autor do Projeto de Lei 4/2025 e presidente da comissão temporária que analisa o tema. Entre os tópicos abordados no documento estão a redução de excessos no livro […]

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JOTA Jornalismo – FeedO próximo passo da regulação das bets no Brasil​João Paulo Bachur

A discussão das bets no Brasil se divide em posições binárias: de um lado, aqueles que criticam as tentativas governamentais de regular e restringir o setor. De outro, aqueles que gostariam de banir totalmente a indústria do jogo.

Exemplos históricos mostram que essas posições extremas paradoxalmente se encontram: o banimento equivale à liberalidade total no mercado ilegal. Isso valeu para bebidas alcóolicas, e vale, ainda hoje, por exemplo, para cigarros eletrônicos. A melhor estratégia, portanto, parece estar em fortalecer e aprimorar o marco regulatório atual.

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A legalização das apostas online no Brasil criou um marco institucional para o setor, mas esse foi apenas o primeiro passo para conter a acelerada expansão do segmento no Brasil. Entre 2018 e 2023, o setor operou sem qualquer amarra regulatória.

Com a Lei 14.790/2023, e a criação da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), o país passou a contar com a exigência de autorização para operadores, regras específicas e mecanismos iniciais de supervisão. Encerra-se a etapa de implantação inicial do mercado regulado e inicia-se uma nova fase, que exige avaliar se o modelo de regulação atual é suficiente para combater o jogo ilegal e lidar com efeitos perniciosos da difusão descontrolada de plataformas de apostas, intensamente discutidos na opinião pública recente.

Nesse contexto, o balanço dos resultados regulatórios relacionados aos jogos eletrônicos e às apostas online será objeto de debate no Fórum de Lisboa, realizado entre os dias 1º e 3 de junho pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, pelo Lisbon Public Law Research Centre e pelo FGV Justiça, evidenciando a urgência, a complexidade e a relevância institucional do tema.

A escala do problema é ilustrada pelo estudo recente divulgado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, com dados de janeiro de 2023 a março de 2026, que indicou que os gastos dos brasileiros com apostas superaram R$ 30 bilhões por mês em março de 2026, com crescimento expressivo.

A mesma análise associa a expansão das bets a efeitos sobre inadimplência e consumo das famílias, estimando que, no período analisado, a inadimplência associada às bets retirou R$ 143 bilhões do comércio varejista. Ainda que estimativas dessa natureza devam ser lidas com cautela, o dado mostra que as apostas deixaram de ser tema lateral de entretenimento e passaram a produzir efeitos em diversos setores da sociedade.

O crescimento do mercado altera a natureza da intervenção estatal, pois a regulação deixa de se concentrar apenas nas condições de entrada dos operadores e passa a exigir acompanhamento contínuo de práticas comerciais, padrões de pagamento, mecanismos de jogo responsável, reclamações de usuários, publicidade, prevenção a ilícitos e integridade das operações.

A legalização organiza a entrada dos operadores no mercado, mas não resolve, por si só, o desafio regulatório mais difícil, que é o de acompanhar o que as plataformas fazem depois de autorizadas e combater as plataformas ilegais.

A fiscalização do setor não pode se limitar à exigência de prestação de informações pelos operadores, sem capacidade efetiva de monitorar e analisar os dados recebidos, nem à atuação pontual em resposta a denúncias. A identificação de riscos relevantes depende do cruzamento sistemático de dados sobre transações, pagamentos, acessos, histórico de apostas, bonificações, reclamações, bloqueios de conta, comunicações de suspeita e incidentes tecnológicos. A governança de dados, nesse sentido, não é acessória, é condição estrutural para que a autoridade efetivamente conheça o mercado que pretende regular.

É nesse ponto que a criação de uma agência reguladora assume papel central. O tamanho, a velocidade da inovação tecnológica e os riscos do segmento justificam a criação de uma autoridade independente, com capacidade técnica, estabilidade institucional e instrumentos sancionatórios próprios.

Uma agência reguladora independente deixaria de estar sujeita às prioridades políticas do governo, à disponibilidade orçamentária e à permanência de dirigentes em cargos de livre exoneração. No modelo de agência, a regulação se organiza em estrutura permanente, com corpo técnico especializado, corpo decisório composto por diretores com mandato, processo deliberativo próprio e agenda regulatória contínua.

A Lei 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras) consolidou parâmetros voltados a assegurar maior estabilidade, autonomia e capacidade técnica à atuação regulatória do Estado, especialmente em setores que exigem decisões especializadas e menor exposição a oscilações político-administrativas. A adoção do modelo de agência não elimina os desafios de implementação, mas oferece estrutura mais adequada para atividades que dependem de planejamento, supervisão permanente, produção de informação qualificada e coordenação interinstitucional.

Veja-se, por exemplo, que a atuação regulatória no setor depende de cooperação institucional permanente, na medida que a autoridade precisa se articular de forma estruturada com Banco Central, Coaf, Senacon, Anatel, Ministério do Esporte, Ministério da Saúde, autoridades policiais, entidades esportivas, órgãos de defesa do consumidor e demais instituições envolvidas nas inúmeras frentes afetadas pelo setor.

Essa coordenação exige canais formais de compartilhamento de informações, definição clara de responsabilidades e capacidade administrativa para produzir respostas integradas a problemas que ultrapassam a competência isolada de um único órgão.

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Com o mercado em funcionamento, o desafio regulatório se desloca da autorização dos operadores para a supervisão permanente das plataformas autorizadas, a redução do número de operadoras de apostas ilegais, o monitoramento de riscos, a análise contínua de dados, a fiscalização de condutas e a coordenação com outros órgãos públicos.

Nesse contexto, a criação de uma Agência Reguladora de Jogos e Apostas deve ser compreendida como resposta à complexidade do setor.

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JOTA Jornalismo – FeedIBS e a exportação indireta: suspensão ou imunidade?​João Marcos Colussi

No novo regime instituído pela reforma tributária do consumo, o tratamento das exportações indiretas surge como um ponto crítico de incerteza. A substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS levanta dúvidas sobre a manutenção da desoneração nas operações em que o produtor nacional vende para uma comercial exportadora com finalidade específica de exportação, especialmente quanto à preservação da imunidade, aos mecanismos de comprovação e à segurança jurídica dessas transações.

O princípio constitucional da não exportação de tributos é antigo no ordenamento brasileiro e encontra fundamento na ideia de neutralidade tributária: o ônus fiscal deve incidir exclusivamente sobre o consumo interno, evitando que o custo dos impostos seja incorporado aos preços dos produtos brasileiros no mercado internacional. Essa diretriz foi reforçada pelo art. 156-A, § 5º, da Constituição Federal, que prevê expressamente a imunidade do IBS e da CBS nas operações de exportação de bens e serviços.

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No plano infraconstitucional, o art. 79 da LC 214/2025 reproduz essa garantia ao estabelecer que são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço. Até esse ponto, o novo regime se alinha com a tradição constitucional brasileira e com o modelo vigente sob a Lei Kandir (LC 87/1996), que garantia a não incidência do ICMS sobre as operações destinadas ao exterior.

A exportação indireta e o regime do art. 82

A mudança estrutural introduzida pela LC 214/2025 reside no tratamento conferido às exportações indiretas. Diferentemente do regime anterior, em que a venda com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora era equiparada à própria exportação direta — gozando de não incidência automática —, o novo modelo adota uma sistemática de suspensão condicionada.

O art. 82 da LC 214/2025 dispõe que poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora, desde que esta atenda cumulativamente a cinco requisitos: certificação no Programa OEA (Operador Econômico Autorizado); patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre R$ 1.000.000,00 e uma vez o valor total dos tributos suspensos; adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico; escrituração contábil em meio digital; e regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.[1]

A norma ainda exige que a empresa comercial exportadora seja habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Para fins do IBS, a certificação OEA é condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal do domicílio da empresa, o que adiciona uma camada suplementar de controle.

A definição legal de “fim específico de exportação” é restritiva: consideram-se adquiridos com essa finalidade os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício. A suspensão converte-se em alíquota zero somente após a efetiva exportação, desde que observado o prazo de 180 dias contados da emissão da nota fiscal pelo fornecedor.

Caso a exportação não se concretize nesse prazo, ou ocorra redestinação ao mercado interno, industrialização ou extravio dos bens, a empresa comercial exportadora torna-se responsável pelo pagamento integral do IBS e da CBS que foram suspensos, acrescidos dos encargos legais.

A opção legislativa de condicionar a desoneração das exportações indiretas ao cumprimento de requisitos patrimoniais e de compliance suscita questionamentos relevantes sob a perspectiva constitucional. O argumento central dos críticos é que a imunidade prevista no art. 156-A, § 5º, da Constituição Federal possui natureza objetiva: incide sobre a operação de exportação em si, independentemente de ser realizada de forma direta ou por intermédio de terceiro. Nesse sentido, o legislador infraconstitucional não poderia converter uma regra de não incidência constitucional em benefício fiscal seletivo, acessível apenas a empresas que preencham requisitos financeiros e administrativos específicos.

Os defensores da constitucionalidade do art. 82 sustentam, por outro lado, que a norma não suprime a imunidade, mas apenas disciplina a forma de sua fruição nas operações intermediadas, estabelecendo mecanismos de controle fiscal legítimos para evitar fraudes e desvios. A suspensão, nessa perspectiva, seria técnica legislativa para assegurar que a desoneração alcance efetivamente operações destinadas ao exterior, sem criar brechas para a evasão.

Essa tensão já chegou ao Poder Judiciário. Em sentença proferida em 8 de maio de 2026, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito das empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX) de realizarem operações de exportação indireta sem a incidência do IBS, afastando os requisitos do art. 82.[2]

O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a imunidade tributária sobre as exportações deve alcançar toda a cadeia econômica, e que restringir esse benefício a empresas com alta capacidade financeira violaria os princípios da isonomia, da neutralidade tributária e da livre concorrência.

Impacto sobre pequenos e médios produtores

O alcance prático da questão é significativo. Estima-se que aproximadamente 90% das empresas comerciais exportadoras atualmente em operação no Brasil não atendem aos requisitos cumulativos do art. 82. A exportação indireta é instrumento crucial para pequenos e médios produtores, cooperativas e setores do agronegócio que não dispõem de estrutura própria para operar diretamente no comércio internacional. A imposição de barreiras de acesso ao regime desonerado pode comprometer até 10% das exportações brasileiras e excluir aproximadamente 25 mil fornecedores de pequeno porte do mercado global.

O tratamento da exportação indireta na LC 214/2025 revela uma das tensões mais significativas da reforma tributária do consumo: o equilíbrio entre o controle fiscal e a preservação de garantias constitucionais. Se, por um lado, é legítima a preocupação do legislador com a higidez das operações e a prevenção de fraudes, por outro, a imposição de requisitos que limitam substancialmente o acesso à imunidade constitucional merece escrutínio rigoroso.

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A questão permanece em aberto. A decisão judicial proferida no Distrito Federal, embora relevante como precedente, está sujeita a recurso e não vincula outros juízos. É provável que a matéria venha a ser apreciada pelos Tribunais Superiores, especialmente considerando a natureza constitucional da controvérsia. Enquanto isso, cabe aos operadores do comércio exterior e aos profissionais tributários acompanhar atentamente a evolução legislativa e jurisprudencial, avaliando os riscos e oportunidades que o novo regime oferece.


[1] Art. 82, incisos I a V, da Lei Complementar nº 214/2025. Texto integral disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

[2] Sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em 8 de maio de 2026, nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pelo CECIEX. Análise do caso disponível em: https://acsp.com.br/publicacao/s/justica-afasta-ibs-da-exportacao-indireta-e-abre-frente-judicial-contra-artigo-da-reforma-tributaria-que-ameaca-25-mil-pequenos-exportadores

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JOTA Jornalismo – FeedO artigo que inviabiliza o decreto sobre big techs​Nicolau da Rocha Cavalcanti

Ao anunciar o Decreto 12.975/2026, o governo federal informou que estava apenas regulamentando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem criar nenhum tipo de controle adicional sobre o conteúdo por parte do poder público.

A informação é correta, com exceção de um detalhe – que não tem nada de detalhe. O artigo 16-N viola a lógica estabelecida pelo Supremo, em um aspecto fundamental da liberdade de expressão: a crítica ao governo, as publicações sobre políticas públicas.

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Pode-se discordar da decisão do STF, mas, mesmo ampliando a responsabilidade das plataformas, o Supremo fixou um parâmetro para a nova moderação de conteúdo: só as publicações que constituam crime podem ser retiradas sem autorização judicial. E, mesmo assim, disse o Supremo, não podem ser excluídas sem ordem judicial as publicações relativas a crimes contra a honra, pois esses delitos têm um caráter mais subjetivo. Neles, há mais espaço para divergências interpretativas.

No entanto, no artigo 16-N do decreto, o governo federal determinou que os provedores de aplicações de internet devem indisponibilizar “publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta” relacionada a políticas públicas, após notificação da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ora, não existe no Brasil um tipo penal de publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta sobre políticas públicas. Seja o que se entenda por isso, essa conduta não é crime. Além do mais, a rigor, quem faz publicidade de políticas públicas é o setor público, não os cidadãos e as entidades civis, que tão somente debatem, elogiam, criticam e cobram políticas públicas.

Ao estabelecer que as plataformas devem retirar conteúdo sobre políticas públicas após notificação da AGU, o governo federal tenta controlar o que circula nas redes, incorrendo em três erros graves. Ele cria uma obrigação que não está na decisão do STF, violando, assim, o próprio âmbito do decreto e, a rigor, o princípio da legalidade. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, diz a Constituição. O Poder Executivo tem competência para regulamentar normas legais, não para criar deveres autônomos sem fundamento legal.

Segundo erro. A AGU não é moderadora do debate público. Ela é um órgão do Executivo federal, responsável por representar a União judicial e extrajudicialmente e prestar-lhe assessoramento jurídico. Uma notificação da AGU é inepta para fixar o que pode ou não pode ser dito na seara pública. Trata-se de uma dimensão estruturante da liberdade de expressão: não cabe a um governo fixar, por conta própria, o que pode ser dito ou publicado.

Por mais expansivo que tenha sido na decisão sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o STF não falou nada a respeito de o Executivo federal ter poderes para ordenar a exclusão de publicação das redes sociais. Na decisão do Supremo, o fundamento para a retirada de uma publicação nunca é uma ordem do governo, e sim e tão somente o eventual caráter criminoso da publicação. Não existe, reafirma-se, crime de publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta relacionada a políticas públicas.

O terceiro erro é o mais grave. A liberdade de expressão encontra seu núcleo fundamental na discussão sobre a atuação do Estado. Trata-se do âmbito de proteção do discurso com maior densidade, garantido tanto pelo sistema norte-americano de liberdade de expressão quanto pelo europeu.

As controvérsias sobre liberdade de expressão estão noutras áreas. Quando o tema é política pública, a liberdade de expressão é intocável. É difícil até mesmo imaginar uma hipótese em que o Judiciário possa determinar a exclusão de uma publicação discutindo políticas públicas. Que a AGU possa fazer isso é de um autoritarismo primário.

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Era necessário atualizar a regulamentação do Marco Civil da Internet. A decisão do STF instituiu um novo regime jurídico para as plataformas digitais que, sem a atuação do Executivo, permaneceria sem efetividade. É papel do Estado que a internet seja de fato um território com lei, no qual garantias e direitos sejam respeitados.

Mas, entre essas garantias, está também a liberdade de expressão. Seja pelo Legislativo, seja pelo Judiciário, o artigo 16-N do novo decreto tem de ser derrubado. O debate sobre políticas públicas não pode estar condicionado ao que o governo, seja qual for, considere adequado.

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JOTA Jornalismo – FeedQuem governa a democracia digital?​Carolina Freitas Gomide

Em texto anterior, sustentamos que um Direito Constitucional incapaz de enxergar as mulheres já nasce velho. A provocação, contudo, pode ser levada adiante. Em uma sociedade profundamente mediada por plataformas digitais, também envelhece rapidamente o constitucionalismo que insiste em enxergar o poder apenas nas formas tradicionais e institucionais que o direito sempre conheceu.

Se ignorar desigualdades de gênero já significa falhar em compreender a realidade que a Constituição pretende regular, há uma nova forma de obsolescência constitucional em tratar tecnologia, plataformas e algoritmos como fenômenos externos à democracia, aos direitos fundamentais e ao próprio pacto constitucional.

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O constitucionalismo moderno nasceu da necessidade de limitar o poder. Desde as revoluções liberais, a Constituição passou a funcionar como instrumento de contenção de abusos estatais, proteção de direitos fundamentais e organização democrática da vida pública. No entanto, parte significativa das disputas contemporâneas sobre liberdade, igualdade e participação política já não ocorre exclusivamente perante o Estado, mas em ambientes digitais controlados por grandes plataformas tecnológicas.

Essa transformação altera profundamente a forma como o poder circula na sociedade. Se antes a principal preocupação constitucional era a concentração de autoridade nas mãos do Estado, hoje infraestruturas tecnológicas privadas exercem influência direta sobre a circulação de discursos, a visibilidade política e até mesmo as possibilidades de participação democrática. A tecnologia deixa, assim, de ser apenas ferramenta de comunicação e passa a operar como verdadeira arquitetura de poder, conforme conceituou Lawrence Lessing in “Code is Law” de 1999.

A ideia de neutralidade tecnológica, frequentemente utilizada para justificar a ausência de responsabilidade das empresas digitais, torna-se cada vez mais difícil de sustentar. Toda tecnologia é construída a partir de escolhas humanas: o que moderar, o que priorizar, o que invisibilizar, quais conteúdos impulsionar e quais padrões considerar legítimos. Algoritmos não surgem em um vazio político ou social. Eles refletem valores, prioridades econômicas e estruturas históricas de poder.

A crítica à ideia de neutralidade tecnológica não é nova. Desde os anos 1980, os Estudos Feministas em Ciência e Tecnologia vêm questionando a pretensão de universalidade e objetividade das tecnologias modernas. Donna Haraway denunciava aquilo que chamou de god trick: a falsa ideia de uma visão produzida “a partir de lugar nenhum”, neutra e desinteressada. Para a autora, todo conhecimento é situado, atravessado por relações de poder e por marcadores sociais. A objetividade, portanto, não desaparece, mas passa a exigir responsabilidade sobre o lugar de onde se fala e sobre as estruturas que moldam aquilo que se vê.

Essa crítica possui implicações constitucionais relevantes em um contexto no qual plataformas digitais e sistemas algorítmicos passaram a organizar parte significativa da esfera pública contemporânea. Se tecnologias são construídas a partir de escolhas políticas e sociais, também carregam os limites, exclusões e hierarquias das estruturas que as produziram. Nesse sentido, desigualdades de gênero não aparecem no ambiente digital como simples distorções ocasionais, mas como reflexos de assimetrias historicamente consolidadas.

Foi dentro dessa tradição crítica que surgiram algumas das primeiras reflexões feministas sobre inteligência artificial. Ainda na década de 1990, Alison Adam questionava os pressupostos universalistas presentes na IA tradicional e defendia que sistemas tecnológicos também incorporam escolhas epistemológicas e políticas.

Mais recentemente, Sophie Toupin retomou esse debate ao argumentar que a chamada “IA feminista” não deve ser compreendida apenas como ferramenta técnica, mas como disputa política e cultural sobre quais valores orientarão o desenvolvimento tecnológico. Nesse contexto, começam a surgir propostas voltadas ao desenvolvimento de tecnologias orientadas por compromissos constitucionais de igualdade, como a ideia de uma “IA feminista” voltada ao enfrentamento da violência política de gênero no ambiente digital.

Ainda que essas iniciativas enfrentem limites evidentes – especialmente diante da concentração econômica e informacional das grandes plataformas –, elas ajudam a evidenciar um ponto central para o constitucionalismo contemporâneo: tecnologias nunca são neutras. Elas organizam visibilidade, distribuem poder e condicionam formas de participação democrática. Em outras palavras, discutir tecnologia também significa discutir quais projetos de sociedade e quais compromissos constitucionais serão reproduzidos no ambiente digital.

No Brasil, esse cenário possui relevância constitucional imediata. A Constituição de 1988 não se limita a garantir igualdade formal entre homens e mulheres, ela estabelece um projeto democrático comprometido com igualdade material, pluralismo político e participação ampla na vida pública.

Quando mulheres são sistematicamente afastadas dos espaços de debate político por campanhas de intimidação, violência digital e ataques coordenados, não é apenas um direito individual que sofre violação. O próprio funcionamento democrático é comprometido.

A violência política de gênero online demonstra como plataformas digitais se tornaram espaços centrais de exercício de poder contemporâneo. Comentários misóginos, campanhas de desinformação, ameaças e ataques coordenados não apenas atingem mulheres individualmente, mas produzem um efeito estrutural de exclusão política. Em muitos casos, o objetivo não é apenas ofender, mas tornar a participação feminina insustentável.

Esse fenômeno desafia categorias clássicas do direito constitucional. Historicamente, a teoria constitucional concentrou-se na relação entre indivíduo e Estado. Contudo, grande parte das restrições contemporâneas à liberdade, à igualdade e à participação política emerge de ambientes regulados por atores privados transnacionais. Plataformas digitais definem regras de moderação, estabelecem padrões de visibilidade e determinam, na prática, quais discursos circulam com maior alcance no espaço público digital.

Em razão desse fenômeno, que acrescentou um novo personagem – a plataforma digital – na tradicional relação linear entre Estado e indivíduo, é que a Nova Escola de regulação de conteúdo passa a dizer que a liberdade de expressão se organiza de forma triangular[1].

Trata-se de uma redistribuição silenciosa de poder constitucional. Ainda que empresas de tecnologia não possuam legitimidade democrática tradicional, elas exercem funções com impacto direto sobre direitos fundamentais. A governança das plataformas influencia eleições, molda debates públicos e condiciona formas de participação política em escala global.

Essa transformação evidencia também os limites de um modelo de governança digital excessivamente dependente da autorregulação das próprias plataformas. As mudanças promovidas pela Meta em suas políticas de moderação de conteúdo demonstram como decisões unilaterais tomadas por atores privados podem impactar diretamente o debate público, a circulação de desinformação e a proteção de grupos vulneráveis no ambiente digital.

O problema ultrapassa a discussão sobre liberdade de expressão em sentido estrito: trata-se de reconhecer que empresas transnacionais passaram a exercer funções com efeitos constitucionais relevantes, sem mecanismos equivalentes de legitimidade democrática, transparência ou participação pública. Nesse contexto, o debate sobre constitucionalismo digital surge justamente como tentativa de compreender de que forma direitos fundamentais podem ser protegidos em espaços privados que operam, na prática, como arenas centrais da vida democrática contemporânea.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e o PL 2630/2020 são referências centrais no debate nacional e são exemplos concretos de tentativas – com sucesso limitado – de submeter plataformas a obrigações públicas.

Nesse debate também é necessário alertar sobre a tentativa de se equiparar políticas privadas de plataformas a constituições. Normas corporativas elaboradas unilateralmente por empresas não possuem os elementos democráticos, territoriais e institucionais que caracterizam uma constituição em sentido próprio.

Ainda assim, seus efeitos concretos sobre liberdade de expressão, igualdade e participação política tornam inevitável a incorporação dessas estruturas ao debate constitucional contemporâneo.

É justamente por isso que o debate sobre tecnologia precisa ser adicionado ao centro do constitucionalismo contemporâneo. Não se trata apenas de discutir inovação ou eficiência tecnológica, mas de compreender como novas infraestruturas digitais reorganizam relações de poder dentro das democracias constitucionais.

Nesse cenário, a perspectiva de gênero oferece uma lente importante para identificar desigualdades frequentemente invisibilizadas pelos discursos de neutralidade. Durante décadas, instituições políticas e jurídicas foram estruturadas sem participação igualitária das mulheres. As tecnologias digitais, longe de romper automaticamente com essas dinâmicas, frequentemente reproduzem exclusões já existentes.

A própria ausência de mulheres nos espaços de desenvolvimento tecnológico possui consequências constitucionais relevantes. Segundo o Unesco Science Report[2], mulheres representa, apenas 22% dos profissionais de inteligência artificial no mundo – dado que evidencia como a subrepresentação feminina não é periférica, mas estrutural ao próprio campo que hoje organiza a esfera pública digital.

Sistemas digitais construídos sem diversidade tendem a ignorar experiências específicas de grupos historicamente marginalizados. Isso ocorre porque tecnologia não é apenas código: ela também é expressão de visão de mundo, de prioridades políticas e de concepções sobre quais problemas merecem atenção.

A expansão da inteligência artificial e dos sistemas automatizados intensifica esse debate, mas o problema é mais amplo do que a própria IA. O ponto central é compreender que tecnologias digitais operam hoje como estruturas normativas capazes de organizar comportamentos sociais, distribuir visibilidade e influenciar o exercício de direitos fundamentais. Em outras palavras, a tecnologia passou a disputar espaço com instituições tradicionalmente associadas ao exercício do poder político.

Por isso, pensar gênero, tecnologia e Constituição exige abandonar a ideia de que plataformas digitais são espaços neutros de interação privada. Elas funcionam como arenas centrais da democracia contemporânea e, justamente por isso, não podem permanecer completamente desvinculadas de compromissos constitucionais relacionados à igualdade, à dignidade humana e à participação democrática.

O constitucionalismo do século 21 enfrenta, portanto, um desafio duplo. De um lado, precisa lidar com novas formas de concentração de poder privado em ambientes digitais. De outro, deve reconhecer que desigualdades estruturais, inclusive de gênero, são amplificadas por essas arquiteturas tecnológicas quando não existem mecanismos adequados de proteção democrática.

A Constituição de 1988 foi concebida como projeto de transformação social. Em uma sociedade cada vez mais mediada por plataformas digitais, concretizar esse projeto exige compreender que disputas tecnológicas também são disputas constitucionais.

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Afinal, discutir quem controla os espaços digitais, quais vozes são amplificadas e quais grupos permanecem vulneráveis significa discutir, em última análise, quem pode participar da democracia em condições reais de igualdade. Por isso esse debate impõe estabelecer obrigações de transparência, audibilidade de sistemas de moderação, paridade em gênero em conselho de governança digital ou vinculação das plataformas a princípios constitucionais via eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

O Direito Constitucional que não enxerga as mulheres já nasce velho. O constitucionalismo que não consegue enxergar o poder das plataformas envelhece antes mesmo de compreender a democracia do seu tempo.


ADAM, Alison. Artificial intelligence and women’s knowledge: what can feminist epistemologies tell us? Women’s Studies International Forum, v. 18, n. 4, p. 407–415, 1995.

CAVALCANTI, Ana Beatriz V. R.; HERMES, Manuellita; PEREIRA, Nathália Mariel F. de S.; SILVA, Cristina Maria Gama Neves da. Por menos “energia masculina” na regulação de conteúdo das redes sociais: é impensável deixar a fiscalização da internet nas mãos de personagens privados. JOTA – Elas no JOTA – plataformas digitais, Brasília, 23 jan. 2025.

GOMIDE DE ARAUJO, Carolina. What a Feminist AI Looks Like: Tackling Political Gender Violence in Brazil. Oxford Intersections: AI in Society. Oxford: Oxford University Press, 2025.

HARAWAY, Donna. Situated knowledges: the science question in feminism and the privilege of partial perspective. Feminist Studies, v. 14, n. 3, p. 575–599, 1988.

SILVA, Cristina Maria Gama Neves da; ROBALINHO, Ana Beatriz; SOUZA, Silvia; GOMIDE, Carolina Freitas. O Direito Constitucional que não vê as mulheres já nasceu velho: passado o 8 de março de 2026, precisamos de um ensino jurídico voltado para o futuro. JOTA, Brasília, 12 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/o-direito-constitucional-que-nao-ve-as-mulheres-ja-nasceu-velho

TOUPIN, Sophie. Shaping feminist artificial intelligence. New Media & Society, v. 26, n. 1, p. 580–595, 2023.

[1] BALKIN, Jack. Free Speech is a Triangle. Columbia Law Review, vol. 118, n.7, 2018.

[2] UNESCO. Cracking the Code: Girls’ and Women’s Education in STEM. Paris: UNESCO, 2017. Disponível em: https://en.unesco.org/stemed

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Consultor JurídicoA virada do Carf após o Tema 487 do STF​Felipe Virgilio Gomes

Em menos de seis meses, três eventos sequenciais redesenharam o regime sancionatório das autuações de IRPJ e CSLL no âmbito federal. Em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 640.452, Tema 487 da repercussão geral, fixando parâmetros constitucionais objetivos para as multas por descumprimento de obrigações acessórias e […]

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