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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoNegativação de nome depois de renegociação gera indenização​Sem autor

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, a própria inclusão já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação de uma instituição financeira e elevou a indenização por danos morais de […]

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Consultor JurídicoEC 132: o teste de fogo para o pacto federativo​Bruno Monteiro Filho

Spacca A cláusula pétrea do artigo 60, § 4º, I, da Constituição, que trata da vedação a propostas que tendam a “abolir a forma federativa do Estado”, é significativamente indeterminada. Isso porque não existe critério objetivo no ordenamento ou na jurisprudência pátria para traçar limites sobre o que exatamente alcança o patamar de “tender a […]

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Consultor JurídicoRede social deve indenizar usuário por não excluir perfil ofensivo​Sem autor

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SC) determinou que uma rede social indenize um homem por danos morais por ter mantido um perfil utilizado para disseminação de acusações falsas de pedofilia, estupro e ameaças de morte contra ele e sua família. O valor da indenização é de R$ 30 mil. A decisão estipula […]

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Consultor JurídicoVeja a programação do XIV Fórum de Lisboa, que começa na segunda-feira​Sem autor

Foi divulgada a programação da 14ª edição do Fórum de Lisboa, evento que terá início na segunda-feira (1º/6) e ocupará sete espaços simultâneos no campus da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Com o tema central “Nova Ordem Internacional, Tecnologia e Soberania: Desafios Democráticos, Econômicos e Sociais”, esta será a maior edição da história […]

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Consultor JurídicoImpenhorabilidade parcial de imóvel rural superior a quatro módulos​Maria Rita Colombo

Proteção constitucional da pequena propriedade rural e o limite de quatro módulos fiscais Ministério da Agricultura A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXVI, assegura que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora”. No mesmo sentido, o artigo 833, inciso VIII, do Código de […]

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JOTA Jornalismo – FeedSem acesso à inovação, não há sustentabilidade em saúde​Fabiana Farah

No contexto do ESG, o “S” de social, coloca o acesso à saúde como um dos principais indicadores de sustentabilidade — e, nesse cenário, garantir acesso equitativo à inovação deixa de ser apenas uma agenda setorial para se tornar um compromisso estruturante. A sustentabilidade dos sistemas de saúde deve ser cunhada pela capacidade de transformar avanços científicos em acesso real ao cuidado.

Nas últimas décadas, a medicina evoluiu de forma extraordinária, mas esse desenvolvimento ainda chega à população de forma desigual, especialmente em países com grandes diferenças regionais e sociais. Esse é um dos principais obstáculos para que se cumpram os compromissos assumidos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, em especial as metas 3.4 e 3.8 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3, que tratam da redução da mortalidade por doenças não transmissíveis e cobertura universal de saúde.

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Esses temas estão profundamente conectados. Não é possível reduzir de forma consistente a mortalidade por doenças crônicas se o acesso ao diagnóstico e ao tratamento continua desigual. Da mesma forma, não basta ampliar a cobertura formal do sistema de saúde se a inovação permanece concentrada nos grandes centros ou para determinados grupos sociais.

Novas terapias, diagnósticos cada vez mais precisos, uso de dados em larga escala e ferramentas digitais já permitem tratar doenças com maior eficácia e, muitas vezes, com menos impacto para o paciente. No entanto, o acesso a esses avanços ainda ocorre de forma lenta e desigual, especialmente em países com grandes complexidades demográficas e diferenças regionais, como o Brasil.

Os dados da Estimativa 2026 do Instituto Nacional de Câncer, por exemplo, mostram que o perfil da doença no Brasil varia de forma significativa entre as regiões, centros urbanos e rurais, como resultado direto de desigualdades no acesso aos serviços de saúde, da falta de ações de prevenção e das más condições de vida da população.

Dessa forma, o câncer se soma a doenças não transmissíveis, como diabetes e problemas cardiovasculares, para figurar entre as principais causas de morte no Brasil. Na maioria dos casos, o problema não é a ausência de tecnologia, mas a demora para incorporá-la ao cuidado. Quando o diagnóstico chega tarde ou o tratamento não está disponível, o custo humano é maior, assim como o ônus para o sistema.

Sob a ótica do ESG, esse cenário evidencia que a sustentabilidade em saúde está diretamente ligada à capacidade de reduzir essas lacunas de acesso. Por isso, ampliar o acesso à inovação deve fazer parte da agenda central de sustentabilidade. Sistemas que conseguem oferecer diagnóstico precoce, terapias modernas e acompanhamento adequado tendem a reduzir complicações, evitar internações e melhorar a qualidade de vida da população.

Um dos caminhos mais promissores para esse cenário é levar diagnóstico e tratamento para mais perto do paciente e da sua rotina, fortalecer a atenção básica e conectar serviços em rede, de forma a ampliar o alcance do sistema de forma viável. Mais do que ampliar estruturas, é preciso reorganizar o cuidado para que a inovação chegue aonde ela é mais necessária.

Ninguém conseguirá avançar sozinho nessa agenda. Garantir acesso equitativo à inovação depende de colaboração entre governo, setor privado, academia, profissionais de saúde e sociedade civil. Depende também de um ambiente regulatório capaz de equilibrar rapidez, segurança e responsabilidade, permitindo que novas soluções sejam incorporadas de forma consistente.

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Cumprir as metas globais de saúde até 2030 não será possível e nem sequer eficaz apenas com mais recursos ou mais serviços. Será necessário garantir que o conhecimento produzido pela ciência se traduza em melhores desfechos para todos, e não apenas para uma parte da população.

Sustentabilidade em saúde, portanto, não pode ser entendida, sob o olhar da indústria farmacêutica, apenas como a capacidade de manter o sistema funcionando, mas como a capacidade de fazê-lo evoluir. E isso passa, inevitavelmente, por ampliar o acesso à inovação, reduzir desigualdades e transformar compromissos e metas globais em impacto local.

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JOTA Jornalismo – FeedReforma tributária e contratos de concessão preexistentes​Guilherme Reisdorfer

A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, e disciplinada pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 altera substancialmente a tributação incidente sobre o consumo. Em síntese, substitui três impostos (IPI, ICMS e IPI) e duas contribuições (PIS e Cofins) pelo que se chama de IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O período de teste de cobrança dos novos tributos foi previsto para começar em 2026 (art. 125 do ADCT), com cobrança do IBS com alíquota de 0,1% e CBS com alíquota de 0,9%. Contudo, para esse primeiro ano da fase de transição, a ideia é de que a cobrança desses tributos ocorra de maneira “simbólica”, seja (i) pela ausência de obrigação de recolhimento para aqueles contribuintes que já façam a emissão dos documentos fiscais com o destaque dos novos tributos, como (ii) pela possibilidade de compensação dos valores pagos (por aqueles já obrigados) com débitos do PIS e da Cofins (arts. 343, 346 e 348, inc. I e § 1º, todos da LC 214/25).

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Além disso, no fim de 2025, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, que garante que os contribuintes terão três meses, contados a partir da publicação do regulamento da CBS e do IBS, para se adaptar, sem necessidade de recolhimento dos tributos e nem aplicação de penalidades[1]. Com a publicação do Decreto 12.955/2026 (Regulamento do IBS e CBS), esse prazo de adaptação já foi definido para se encerrar em agosto de 2026.

Considerando o caráter estrutural da reforma, foi previsto um longo regime de transição, de 2026 a 2033, em que coexistirão nada menos que 7 tributos (5 em fase de extinção e 2 novos), com o aumento progressivo das alíquotas dos tributos criados e redução até a extinção das alíquotas dos antigos.

O ponto central deste artigo não é a reforma tributária em si, e sim seu impacto sobre os contratos administrativos de longo prazo que já estão em curso. Em que medida e extensão serão afetados? Quais as ferramentas jurídicas disponíveis para lidar com o eventual desequilíbrio econômico-financeiro?

É preciso reconhecer que não será tarefa fácil mensurar o aumento ou a diminuição da carga tributária incidente sobre esses contratos. Por ora, o único consenso é que cada setor e contrato serão impactados de modos e intensidades diferentes. Nesse contexto, será necessário analisar quais sofrerão impactos significativos nos custos operacionais em razão da reforma tributária e quais serão beneficiados, com redução da carga tributária.

O setor de saneamento básico, a despeito da sua reconhecida relevância para saúde pública e desenvolvimento social, não recebeu qualquer tratamento diferenciado pela reforma tributária (exceto nas hipóteses específicas de projetos relacionados à reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (art. 158 e ss da LC 214/2026). Com a extinção de incentivos e benefícios fiscais, as concessões de saneamento muito provavelmente terão de ser reequilibradas, pois dependentes de isenções e benefícios fiscais.

Com a extinção de incentivos e benefícios fiscais, tal como a isenção de ISS[2] ou ICMS sobre fornecimento de água[3], o setor que antes operava sem incidência desses tributos, sujeito apenas ao PIS e Cofins com alíquota aproximada de até 9,25%, terá alta média de 18% nas tarifas de água e esgoto, resultando um total de 27% e triplicando a carga tributária[4], o que torna inevitável o reequilíbrio desses contratos, a fim de que sejam mantidos os investimentos necessários à universalização, sem aumento da tarifa cobrada da população.

Já no setor de rodovias, projeta-se uma alíquota média estimada de 28% de IBS/CBS, frente à antiga alíquota combinada de 8,65% de ISS/PIS/Cofins[5]. No entanto, o efetivo impacto tributário sobre o setor de rodovias dependerá da análise de múltiplos fatores, especialmente da extensão do aproveitamento de créditos no regime não cumulativo do IBS e da CBS, o que pode mitigar, em maior ou menor medida, o aumento nominal da carga tributária.

Nesse setor, verificada a elevação da carga efetiva, ainda que seja possível seu repasse ao usuário final, podem surgir efeitos adversos, como retração da demanda, aumento da inadimplência e deterioração da receita projetada, pressionando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sobretudo em concessões com menor elasticidade de demanda ou sujeitas a maior volatilidade de tráfego.

Enquanto os novos contratos administrativos devem considerar o novo sistema tributário na modelagem contratual, instituindo mecanismos adequados e capazes de absorver, de forma adaptativa, os impactos do longo período de transição da reforma tributária, os contratos celebrados em período anterior devem se socorrer do novo regime de reequilíbrio econômico-financeiro instituído pela LC 214/25.

Esse regime é marcado por três características principais: celeridade, efetividade e consensualidade.

A celeridade fica evidente a partir das regras que admitem reequilíbrios parciais e escalonados, a serem requeridos durante a vigência contratual e antes de eventual prorrogação (art. 376, inc. I e II). A celeridade também norteia as regras que preveem que a decisão administrativa definitiva deve ser proferida de forma prioritária e em até 90 dias após a instrução (art. 376, inc. III e § 1º).

A efetividade, por sua vez, deriva das regras acima referidas – que buscam preservar a liquidez do contratado – e por soluções como a do reequilíbrio provisório (art. 376, § 4º). De forma imediata, essa sistemática visa a preservar o fluxo financeiro dos contratos em caso de impactos mais agudos; de forma mediata, ela assegura um controle público mais efetivo sobre o desequilíbrio, para evitar a ampliação desnecessária de passivos a serem arcados por usuários e erário.

Já a consensualidade aparece na determinação da melhor forma para promover o reequilíbrio: embora a LC 214/25 preveja que o reequilíbrio será feito “preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário” (art. 376, § 2º), ela também admite formas atípicas de reequilíbrio, inclusive “outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato” (art. 376, inc. V).

Entre os grandes desafios na implementação do novo regime de reequilíbrio instituído pela LC 214, podemos mencionar os seguintes: (i) a definição da metodologia de cálculo e forma de comprovação do efetivo desequilíbrio (art. 374, caput, e 376, §3º); (ii) cumprimento do prazo de 90 dias contados do protocolo para decisão definitiva sobre pleitos de reequilíbrio (art. 376, §1º); (iii) fixação de prazo para decisão sobre o reequilíbrio cautelar, que a LC 214/25 deixou a cargo da regulamentação (art. 376, §4º), mas que ainda não foi fixado pelo Decreto 12.955/2026; (iv) consensualidade entre as partes contraentes para decidir sobre as formas de reequilíbrio (art. 376, §2º); e (v) e cooperação entre as partes para que a revisão de ofício não se torne arbitrária (art. 375).

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Nesse cenário, a regulamentação da LC 214/2025 revela-se indispensável para lidar com o significativo volume de pleitos de reequilíbrio que se projeta. Ainda em 2024, quando o PLP 68/2024 que deu origem à LC 214/25 foi apresentado, o Professor Fernando Scaff já alertava sobre o enorme potencial de contencioso administrativo e tributário oriundo da reforma tributária, destacando, inclusive, a dificuldade de se cumprir o prazo para decisão definitiva sobre pleitos de reequilíbrio, com a possibilidade de paralisação de obras e serviços na pendência de decisão[6].

O novo regime de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos afetados pela reforma tributária está posto com a LC 214/25, como solução legislativa para eventual desequilíbrio de contratos administrativos em curso. Agora é preciso regulamentá-lo e pô-lo em prática, o que depende do engajamento das instituições envolvidas.


[1] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-definem-regras-de-obrigacoes-acessorias-da-reforma-tributaria-para-inicio-de-2026

[2] O veto aos subitens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003 implicou a não incidência do ISS sobre serviços típicos de saneamento básico, por ausência de previsão na lista.

[3] RE 607.056, STF, Tema de repercussão geral 326, tese: O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

[4] FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. FGV Justiça. Impactos da reforma tributária do consumo sobre o saneamento básico. Coordenação geral: Luis Felipe Salomão; coordenação adjunta: Elton Leme; coordenação científica: Marcus Abraham. Rio de Janeiro: FGV Justiça, 2024. Disponível em: https://justica.fgv.br/estudo-e-pesquisa/impactos-da-reforma-tributaria-do-consumo-sobre-o-saneamento-basico . Acesso em: 29 abr. 2026.

[5] https://vernalhapereira.com.br/a-reforma-tributaria-e-os-contratos-de-concessao-de-rodovias/

[6] https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/o-reequilibrio-dos-contratos-de-longo-prazo-e-a-reforma-tributaria/

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JOTA Jornalismo – FeedBrasil precisa de diretrizes modernas para patentes essenciais a padrões​Carlos Ragazzo

O Brasil precisa atualizar a forma como trata disputas envolvendo Patentes Essenciais a Padrões (Standard Essential Patents ou SEPs): aquelas que cobrem tecnologias que se tornam indispensáveis depois de incorporadas a padrões técnicos globais. Na ausência de diretrizes claras, os tribunais têm as tratado como se fossem patentes comuns, por vezes permitindo que medidas liminares moldem negociações de licenciamento de maneiras que desaceleram a difusão tecnológica.

Como outras jurisdições já reconheceram, as SEPs exigem um arcabouço mais estruturado e orientado a efeitos, alinhado às realidades econômicas dos mercados padronizados.

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Isso conduziria os magistrados a seguirem uma sequência analítica definida, centrada nos resultados efetivos de mercado e que leve em consideração características específicas das SEPs, tais como o aprisionamento tecnológico (lock-in) após a adoção do padrão, o empilhamento de royalties (royalty stacking) decorrente de inúmeros pedidos de patentes declaradas essenciais, bem como a discrepância entre o valor individual da patente e o poder de barganha assimétrico conferido ao titular pela concessão de medida inibitória, após o implementador ter realizado investimentos específicos no padrão.

Os padrões técnicos sustentam a interoperabilidade que viabiliza as tecnologias modernas, de smartphones e Wi-Fi ao 5G e aos dispositivos conectados. Como as SEPs abrangem insumos inevitáveis, seus titulares assumem o compromisso de licenciá-las em termos FRAND: justos, razoáveis e não discriminatórios (fair, reasonable and non-discriminatory). Internacionalmente, esse compromisso não é tratado como mera formalidade, mas como uma salvaguarda destinada a disciplinar o poder de barganha criado pela essencialidade. Quando medidas liminares são concedidas sem essas salvaguardas, elas passam a funcionar como instrumentos estratégicos que desorganizam cadeias de suprimento, elevam royalties e retardam a adoção de novas tecnologias.

O Brasil, contudo, ainda diverge desse parâmetro global. Os tribunais aplicam rotineiramente os mesmos critérios utilizados em casos ordinários de patentes, por vezes admitindo a concessão de medidas inibitórias com escrutínio mínimo. Essa prática tem incentivado titulares de SEPs a utilizar o país como ponto de pressão em disputas globais: uma única decisão liminar pode interromper a comercialização, em âmbito nacional, de dispositivos complexos antes mesmo de os tribunais examinarem se houve a apresentação de uma oferta em termos FRAND.

Tais medidas ampliam os riscos de hold-up, nos quais os titulares de patentes se valem do risco ou da própria concessão de uma medida inibitória — apta a reduzir a zero as receitas do fornecedor de dispositivos ou serviços durante a duração do litígio — para distorcer a dinâmica concorrencial e assegurar acordos de licenciamento com royalties superiores à efetiva contribuição tecnológica.

A experiência internacional demonstra que esse risco pode ser mitigado por critérios claros e objetivos. Nos Estados Unidos, o teste estabelecido em disputa judicial envolvendo eBay e MercExchange avalia pedidos de liminar por meio de quatro filtros – dano irreparável, adequação de reparações monetárias, balanceamento de prejuízos e interesse público. Aplicado às SEPs, esse arcabouço reduziu significativamente o uso da exclusão como tática de negociação. A Europa segue uma abordagem diferente, mais orientada por critérios procedimentais, mas converge no mesmo princípio: disputas envolvendo SEPs exigem tratamento diferenciado, e não a lógica genérica aplicada a patentes comuns que o Brasil ainda adota.

Há, contudo, sinais iniciais de evolução. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem passado a destacar os riscos concorrenciais associados ao contencioso envolvendo SEPs, e já se observam indícios de uma mudança no sentido de substituir a concessão automática de medidas inibitórias por cauções ou outras garantias de natureza pecuniária. Tais iniciativas, entretanto, ainda são pontuais.

Na ausência de diretrizes nacionais consistentes, persiste a insegurança jurídica, e o país permanece suscetível à prática de forum shopping, pela qual autores escolhem foros excepcionalmente favoráveis para o ajuizamento de demandas, bem como à celebração de acordos em condições supra-FRAND. A inexistência de um arcabouço uniforme também gera fricções entre as decisões judiciais e a política de defesa da concorrência, ampliando o distanciamento entre o Brasil e as melhores práticas internacionais.

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Medidas liminares deveriam ser excepcionais quando o titular da patente já assumiu o compromisso de licenciar em termos FRAND – compromisso que pressupõe que remédios monetários são, em regra, suficientes. Alinhar a prática brasileira a essa lógica fortaleceria a segurança jurídica, reduziria incentivos à litigância estratégica e garantiria que as SEPs funcionem como facilitadoras da inovação, e não como barreiras à entrada no mercado.

As SEPs desempenham um papel estrutural na infraestrutura digital; tratá-las como patentes comuns já não atende às exigências de uma economia cada vez mais dependente de interoperabilidade. Atualizar a abordagem brasileira para disputas envolvendo SEPs é, portanto, essencial. Diretrizes claras e baseadas em efeitos ajudariam a preservar incentivos à inovação, assegurar neutralidade concorrencial e garantir acesso contínuo às tecnologias que sustentam a economia digital.

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JOTA Jornalismo – FeedAinda estamos aqui: escala 6×1 e a herança colonial do trabalho doméstico​Vivianne Ferreira

Na última quarta-feira (27/5), a Câmara dos Deputados aprovou, em votação realizada em dois turnos, a PEC que acaba com a escala 6×1 e reduz a jornada de trabalho máxima para 40 horas semanais com dois dias de descanso (um deles preferencialmente aos domingos).[1]

Em São Paulo, no Instituto Moreira Salles da Avenida Paulista, uma exposição sobre Laudelina de Campos Mello, que fundou, em 1936, a primeira Associação de Empregadas Domésticas do Brasil, está aberta ao público.[2] Por fim, segundo dados recentes do IBGE e do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), há cerca de 84 mil crianças em trabalho doméstico, das quais 85% são meninas e 70%, negras.[3]

Essas três notícias podem, à primeira vista, parecer separadas, mas uma análise mais cuidadosa mostra que são três janelas para a mesma história.

O antidireito que não passou

Em 1888, a Lei Áurea foi promulgada com dois artigos, nenhum deles prevendo reparação aos até então escravizados. Nenhuma terra, nenhuma indenização, nenhum projeto de integração. Trinta e oito anos antes, a Lei de Terras, de 1850, já tinha consolidado o latifúndio e bloqueado, de forma preventiva, o acesso à terra para quem seria libertado.

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Gustav Radbruch, o jurista alemão que reelaborou sua Teoria do Direito depois de ver o nazismo usar normas formalmente válidas para cometer o horror, cunhou o conceito de “Unrecht”, o antidireito: norma formalmente válida e eficaz que, por negar a igualdade humana e a justiça de forma radical, se transforma numa subversão perversa do direito.[4]

A lei que condenava escravizados à morte em rito sumário e sem recurso era antidireito; a lei que reconhecia a seres humanos, ao mesmo tempo, a condição de coisa e de sujeito era antidireito; a lei que dava suporte a um regime colonial de captura e exploração de seres humanos era antidireito.

No Brasil, o antidireito não desapareceu em 1888, apenas se adaptou. O trabalho doméstico brasileiro é onde essa adaptação se vê com mais clareza.

“Mães infames, filhos venturosos”

A expressão é título da obra da historiadora Marília Bueno de Araújo Ariza sobre a infância de crianças negras na cidade de São Paulo no fim da escravidão.[5] Ela nomeia a ideologia que atravessa séculos, por meio da qual a criança da mãe pobre, negra, socialmente desqualificada e julgada é enviada para a casa da família rica como se isso fosse uma oportunidade. Os filhos “venturosos” de mães “infames”.

O mecanismo é sempre o mesmo: desqualifica-se a mãe para justificar a retirada da criança. Com isso, apresenta-se a exploração como favor, do qual se pretende receber gratidão eterna.

A Lei do Ventre Livre, de 1871,[6] libertou as crianças nascidas de mães escravizadas, mas permitiu que permanecessem com o senhor até os 21 anos, a serviço, sob pretexto de educação e sustento. Eram os “ingênuos”: juridicamente livres, praticamente presos. Da Primeira República em diante, vieram os “filhos de criação” e as “afilhadas”, crianças pobres, majoritariamente negras, levadas para casas de família sem registro, sem salário, sem escola. O vocabulário do afeto encobria a relação de exploração, como é tão comum na história social brasileira.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990, ainda continha no artigo 248 um reconhecimento do trabalho doméstico adolescente. Esse dispositivo tornou-se posteriormente incompatível com a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto 6.481/2008),[7] que passou a incluir o trabalho doméstico entre as atividades proibidas para menores de 18 anos.

Como mencionado, o FNPETI, com base em dados recentes do IBGE, indica que o trabalho doméstico atual permanece marcado por fatores de raça, gênero e idade. O cotejo entre a história sociojurídica brasileira e a realidade contemporânea mostra que esses dados não são aleatórios.

O cotejo entre a história sociojurídica brasileira e a realidade contemporânea mostra que esses dados não são aleatórios e deixam claro que o presente se situa na luta constante entre o passado e o futuro. O antidireito apenas reaparece com outra roupagem.

Laudelina e os 77 anos

Em 1936, Laudelina de Campos Mello fundou a Associação Beneficente das Trabalhadoras Domésticas de Santos. Por ter começado a trabalhar como doméstica ainda jovem, sabia, na própria pele, pelo que lutava.

Sete anos depois, o então presidente Getúlio Vargas promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, as trabalhadoras domésticas ficaram de fora, e a exclusão estava longe de ser um descuido; foi, de fato, uma escolha política clara. A categoria que carregava o país nas costas, cozinhando, lavando, criando filhos alheios, não merecia, na visão do legislador, os direitos que a lei chamava de “consolidação”.

Laudelina não parou. Fundou, em 1961, a Associação das Empregadas Domésticas de Campinas. Participou da Frente Negra Brasileira e de movimentos políticos e associativos voltados à organização da população negra e das trabalhadoras domésticas. Organizou o Baile Pérola Negra, festa de debutantes que era, ao mesmo tempo, militância e reivindicação de humanidade. A exposição do IMS mostra que dançar era também resistir

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas foi promulgada apenas em 2013, 77 anos depois da fundação da Associação de Laudelina. Ou seja, foi preciso, ao menos, de uma geração e meia de luta para reconhecer direitos que são – e deveriam ter sido, desde sempre – óbvios.

O 6×1 e o padrão que se repete

O acordo político firmado esta semana prevê o fim da escala 6×1, adota jornada de 40 horas semanais em 12 meses e assegura dois dias de descanso por semana, tudo sem redução salarial. A PEC segue agora para votação no Senado.

Quem trabalha em regime 6×1? Trabalhadoras domésticas, funcionárias e funcionários do comércio, da hotelaria, de restaurantes. Em sua grande maioria, o corte social e racial das trabalhadoras e trabalhadores desses setores coincide com o perfil de Laudelina e das 84 mil crianças. Novamente, a história escolhe quem ela sobrecarrega, e não escolhe por acaso.

O ministro do Trabalho pediu, na semana passada, para “cumprimentar a juventude brasileira e a mulher trabalhadora brasileira, que é quem mais gritou, pedindo socorro”.[8] A frase poderia ter sido dita sobre Laudelina em 1936 ou sobre as mães escravizadas que entraram com ações de liberdade nos tribunais do Império. O direito é uma arena de luta e, como fica claro com a análise desses fatos históricos, isso não é uma simples metáfora,  mas aponta a metodologia adotada para a manutenção de privilégios e opressões.

O que a História do Direito ensina

A conquista de direitos no Brasil segue um padrão: as vitórias são reais, mas incompletas; há avanço, mas não há desenvolvimento contínuo e linear; há conquistas, mas o perigo do retrocesso está sempre à espreita. A CLT de 1943 foi real – ela trouxe avanços e, ao mesmo tempo, excluiu.

A Constituição de 1988 foi real – e incluiu mais. A PEC das Domésticas de 2013 foi real – e chegou tarde demais para Laudelina. O fim da escala 6×1, se aprovado, será real – e virá depois de décadas em que o descanso foi negado a quem mais precisava.

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Essa constatação não deve conduzir ao desânimo. O ponto que se quer provocar neste ensaio é a lucidez e a multifatorialidade necessária para compreender o que significa estudar Direito num país que ainda carrega e reforça nas instituições as marcas do que foi construído sobre a escravidão. Conhecer essa história não é exercício de erudição. É condição para não repetir os mesmos padrões de exclusão com outras roupagens.

Laudelina está na Avenida Paulista até novembro. Vale a visita.


[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão aprova o fim da escala 6×1 e a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais. Brasília, DF, 27 maio 2026. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/1277012-comissao-aprova-o-fim-da-escala-6×1-e-reducao-da-jornada-de-44-para-40-horas-semanais/>. Acesso em: 28 maio 2026.

[2] INSTITUTO MOREIRA SALLES. Dignidade e luta: Laudelina de Campos Mello. Disponível em: <https://ims.com.br/exposicao/dignidade-e-luta-laudelina-de-campos-mello/> (acesso em: 28 maio 2026).

[3] FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (FNPETI). O trabalho infantil doméstico no Brasil: análises estatísticas. Brasília, DF: FNPETI, 2022. Disponível em: <https://media.fnpeti.org.br/publicacoes/arquivo/O_trabalho_infantil_dom%C3%A9stico_no_Brasil_-_an%C3%A1lises_e_estatisticas.pdf>. Acesso em: 28 maio 2026.

[4] RADBRUCH, Gustav. Five minutes of legal philosophy (1945). Oxford Journal of Legal Studies, Oxford, v. 26, n. 1, p. 13-15, 2006. Tradução de Bonnie Litschewski Paulson e Stanley L. Paulson.

[5] ARIZA, Marília Bueno de Araújo. Mães infames, filhos venturosos: trabalho, pobreza, escravidão e emancipação no cotidiano de São Paulo (século XIX). São Paulo: Alameda, 2020.

[6] BRASIL. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm>. Acesso em: 28 maio 2026.

[7] BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os arts. 3º, “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm>. Acesso em: 28 maio 2026.

[8] LEÓN, Lucas Pordeus. Acordo prevê regra de transição de 60 dias para fim da escala 6×1. Agência Brasil, Brasília, 25 maio 2026. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-05/acordo-preve-regra-de-transicao-de-60-dias-para-fim-da-escala-6×1>. Acesso em: 28 maio 2026

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Consultor JurídicoReapresentação de indicação ao STF: entre a competência presidencial e a do Senado​Karina Kufa

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