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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoUso de guardas municipais para proteção pessoal é improbidade administrativa​Sem autor

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Pitangueiras (SP) que condenou João Batista de Andrade, ex-prefeito da cidade, por improbidade administrativa. Segundo os autos, ele usava guardas municipais para proteção pessoal e patrimonial de sua residência e propriedade rural. As penas incluem […]

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Consultor JurídicoCarf vai inaugurar sala dedicada à advocacia no próximo dia 28​Sem autor

A sede do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em Brasília, terá uma sala dedicada à advocacia a partir do próximo dia 28. A iniciativa teve origem em ofícios das Comissões de Assuntos Tributários (Ceat) da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro e de Processo Fiscal da OAB de Pernambuco, que solicitaram […]

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JOTA Jornalismo – FeedPrioridades desalinhadas: a pauta institucional da ANM e os entraves do setor mineral​Leticia Merçom Pereira

A Agência Nacional de Mineração – ANM enfrenta um desafio histórico, que consiste em estruturar mecanismos capazes de assegurar maior eficiência e celeridade na condução dos processos administrativos, especialmente naqueles atos que produzem efeitos diretos sobre a atividade minerária, como, por exemplo, a outorga de Portaria de Lavra.

Apesar da reestruturação institucional promovida pela Lei nº 13.575/2017, permanecem expressivos entraves de natureza estrutural. A Agência ainda demanda avanços significativos em termos de modernização tecnológica, recomposição de seu quadro funcional e desenvolvimento de instrumentos aptos a conferir maior previsibilidade aos agentes do setor.

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Os percalços enfrentados pela autarquia incumbida da gestão do bem mineral no país traz outro fator agravante: o setor enfrenta grande insegurança jurídica provocada por uma legislação minerária que carece de maior compatibilidade jurídica com o real cenário do minerador no país.

Tanto o é que, como já abordado em outra oportunidade[1], além do Grupo de Trabalho – GT Minera, instituído em 2021, não ter resultado em nenhum avanço legislativo concreto, o Projeto de Lei n° 957/2024, em trâmite na Câmara dos Deputados, ignorou pontos cruciais para o setor.

Não obstante, a Lei n° 13.726/2018 buscou sedimentar um marco na racionalização de procedimentos administrativos da Administração Pública, como forma de realizar uma desburocratização e otimização no atendimento às demandas de toda a sociedade, cuja perspectiva foi posteriormente corroborada pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2019).

A ANM já havia respondido positivamente à essa nova perspectiva quando, em agosto de 2019, através da Portaria nº 136/2019 do Ministério de Minas e Energia, instituiu um Grupo de Trabalho voltado à proposição de medidas para acelerar os processos de autorização de pesquisa e concessão de lavra no âmbito da Agência, o que ensejou a edição de normas que promoveram maior descentralização da ANM, ampliando o papel das unidades regionais em matérias relevantes ao setor.

Porém, os efeitos práticos esperados foram ínfimos diante dos desafios do setor. E como se não bastasse, a ANM passou a editar normas que agravaram exponencialmente a insegurança jurídica do minerador.

É o que ocorre com a Resolução n° 122/2022, publicada em 01/12/2022, que, no suposto afã de elevar a conformidade do setor mineral com a legislação em vigor, trouxe profundos impactos sobre o procedimento administrativo sancionador ao disciplinar sanções e valores de multa pelo descumprimento da legislação mineral em percentuais significativos.

A mensagem era clara: o enfoque normativo era precipuamente arrecadatório. Inclusive, a norma sequer foi precedida da necessária Análise de Impacto Regulatória – AIR, como preconiza o art. 6° da Lei n° 13.848/2019 e art. 3° do Decreto n° 10.411/2020, sob a controvertida alegação de urgência.

Desde então, apesar do extenso rol de problemas normativos graves do setor mineral, com risco de inviabilização de diversos empreendimentos no país, a atuação da ANM tem se mostrado distante da insegurança jurídica vivida pelo minerador.

O novo Grupo de Trabalho da ANM e a inversão de prioridades da Agência

É justamente nesse cenário de ineficiência e insegurança jurídica que, recentemente, a ANM criou, por intermédio da Portaria ANM nº 1.986/2026, um Grupo de Trabalho destinado à revisão dos critérios de cálculo de multas previstos na Resolução ANM nº 223/2025, norma que sucedeu a citada Resolução ANM n° 122/2022.

Não se pode negar que a definição de parâmetros mais objetivos para a aplicação das multas pode representar um avanço em termos de segurança jurídica, na medida em que poderia reduzir as margens de discricionariedade, afastar possíveis arbitrariedades e conferir maior previsibilidade às decisões administrativas. Isso verdadeiramente importa.

O problema, portanto, não reside na criação do Grupo de Trabalho em si, mas na problemática que ela acaba por revelar.

O que se vê em realidade é um desequilíbrio claro na alocação de esforços. De um lado, os investimentos constantes no aperfeiçoamento do aparato punitivo. De outro, a estagnação nas iniciativas voltadas à eficiência e à celeridade dos processos administrativos, na outorga das Portarias de Lavra, condições básicas para o desenvolvimento das atividades minerárias.

O Grupo de trabalho se dedica exclusivamente à revisão de cálculo, faixas de referências e circunstâncias agravantes e atenuantes das multas do setor. Em contrapartida, não há movimento equivalente em direção à simplificação dos procedimentos, à redução de prazos ou à racionalização dos fluxos administrativos. A assimetria é flagrante.

Esse desequilíbrio se torna ainda mais evidente e gravoso quando confrontado com a realidade do setor. Processos de outorga e licenciamento frequentemente se prolongam por anos, revelando uma estrutura administrativa incapaz de responder com a celeridade exigida pela dinâmica da própria atividade minerária.

Outro exemplo emblemático deste cenário é o das Guias de Utilização, que passaram a ser utilizadas como solução paliativa ao desenvolvimento da mineração no país diante da morosidade do processo de obtenção da Portaria de Lavra.

Como demonstrado em outra oportunidade[2], existem dados disponibilizados pela própria ANM demonstrando que, em média, o processo até a emissão da Portaria de Lavra pode levar cerca de 25 anos, cujas informações escancaram a incapacidade técnica e administrativa da ANM de atender os requerimentos de Portaria de Lavra.

Desde a edição do Regulamento ao Código de Mineração (Decreto n° 9.406/2018), que limitou a renovação da Guia de Utilização a uma única vez, não houve nenhuma solução concreta para o problema.

Ainda que uma resolução deste problema exija novo Decreto Federal, a ANM não apresentou qualquer alternativa concreta para dar celeridade na análise dos requerimentos de Portaria de Lavra.

O cenário é demasiadamente preocupante, pois milhares de Guias de Utilização concedidas já foram renovadas e aproximam-se do vencimento (sem nova possibilidade de renovação), enquanto a ANM segue sem capacidade operacional (técnica e administrativa) para processar os pedidos de Portaria de Lavra já acumulados.

Mesmo diante desse cenário de ineficiência e insegurança jurídica, a prioridade institucional permanece centrada no aperfeiçoamento do sistema sancionador, o que se revela, no mínimo, preocupante.

Consolida-se assim, um verdadeiro paradoxo regulatório, que contraria até mesmo a perspectiva propugnada pela Lei n° 13.874/2019. O rigor das punições aumenta, enquanto a eficiência procedimental permanece estagnada.

Ao invés de enfrentar as causas estruturais do aumento de irregularidades, notadamente a morosidade e excessiva burocratização, a atuação da Agência limita-se a intensificar a resposta punitiva, como se isso, por si só, fosse capaz de compensar as deficiências do próprio sistema regulatório.

A Resolução ANM nº 223/2025, embora objeto de revisão no tocante às multas, permanece inalterada em seus aspectos procedimentais mais gravosos, preservando a complexidade e a morosidade que caracterizam o sistema atual. O resultado não poderia ser outro, senão a perpetuação de um modelo burocrático oneroso e pouco eficiente, no qual a única variável que se altera é o custo da sanção.

O movimento há tempos esperado pelo setor era outro, completamente diferente: a desburocratização dos processos de licenciamento e outorga, a redução dos prazos para aprovação de títulos minerários, o fortalecimento da segurança jurídica para novos investimentos, a atualização das diretrizes ambientais e de lavra, além da simplificação dos procedimentos administrativos.

O que se observou, no entanto, foi uma medida em sentido totalmente oposto, com a concentração de esforços no refinamento dos instrumentos punitivos.

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A atuação da ANM sugere, assim, não um compromisso com a eficiência dos processos e desenvolvimento do setor mineral, mas com o fortalecimento do seu sistema sancionador, com potenciais impactos severamente negativos sobre o minerador.

Portanto, o cenário exposto demonstra que, mais do que revisar critérios relacionados à imposição de multas, é cogente que a ANM revise suas prioridades em relação ao setor regulado, de modo a conferir previsibilidade e segurança jurídica à mineração no país, e oferecer soluções concretas para expressivos percalços enfrentados pelo setor mineral.

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[1]Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pl-957-24-avancos-ou-retrocessos-no-codigo-de-mineracao

[2]Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pl-957-24-avancos-ou-retrocessos-no-codigo-de-mineracao

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JOTA Jornalismo – FeedJudicialização das taxas ameaça inovação digital​Carlos Ragazzo

Plataformas digitais transformaram setores tradicionais ao combinar tecnologia, escala e novos padrões de conveniência. No transporte, o setor de mobilidade por aplicativo ampliou a oferta, reduziu assimetrias de informação e tornou o deslocamento mais acessível. Na alimentação, o setor de delivery e marketplaces de restaurantes integrou logística, pagamento e descoberta de estabelecimentos, criando valor para consumidores e pequenos negócios. Em comum, essas plataformas reorganizaram mercados ao entregar benefícios tangíveis ao usuário e ampliar a eficiência das transações. 

É nesse contexto que surge a discussão sobre a precificação dos serviços digitais no país. O debate, que hoje ganha contornos judiciais a partir de questionamentos a uma plataforma digital que concentra em um único ambiente etapas antes dispersas entre imobiliárias, proprietários e inquilinos, foca na legalidade da cobrança de duas taxas: a de serviço e a de reserva. 

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A taxa de serviço adotada nesse modelo de negócio é um valor mensal que remunera funcionalidades destinadas exclusivamente ao inquilino, incluindo atendimento contínuo, facilidades de reparo e serviços integrados. São elementos que respondem a lacunas estruturais do mercado tradicional e que só surgem porque a plataforma digitaliza etapas antes fragmentadas e custosas, além de possibilitar o acesso a outras funcionalidades que, no mercado não digital, seriam mais custosas. Fala-se em duplicidade e confunde-se com taxas de responsabilidade do locador quando, na verdade, trata-se de pacote próprio, inexistente para o proprietário e sem equivalente no modelo analógico. 

Por sua vez, a taxa de reserva é um serviço opcional oferecido pela plataforma para o potencial inquilino que deseja garantir a exclusividade no processo de locação de um imóvel. O objetivo principal dessa taxa é retirar o imóvel do mercado temporariamente, garantindo que nenhum outro interessado possa agendar visitas ou enviar propostas enquanto sua documentação e análise de crédito estão em andamento. 

A taxa de reserva, prática comum em diversos mercados como o de companhias aéreas e de entretenimento, cumpre função econômica conhecida: reduzir custos de transação, coordenar a ordem de interessados e mitigar comportamentos oportunistas. Ao sinalizar intenção genuína, aumenta a probabilidade de fechamento do contrato – precisamente o objetivo do proprietário. Por isso é opcional. O fluxo padrão (sem taxa) continua existindo e é funcional. A crítica de que o processo de reserva rápida causa perda de visibilidade do imóvel é falha, pois ignora o trade- off fundamental de que reduzir o volume de propostas acelera a probabilidade efetiva de conclusão do contrato. 

Grande parte dos benefícios trazidos por plataformas decorre de novas propostas de valor ou de serviços adicionais inexistentes nos modelos tradicionais cujas ineficiências deram origem a essas inovações. Para ficar mais tangível essa lógica, vale mencionar o exemplo de plataformas de delivery: a gestão de pedidos, curadoria, digitalização de cardápios, gestão de pagamentos, promoções e soluções logísticas ampliam conveniência e variedade. E, como exemplo de funcionalidade adicional, é possível citar a tarifa por entrega programada ou prioritária, por meio da qual o usuário paga para ter horários garantidos ou maior velocidade no fluxo da entrega pelo estabelecimento. 

A oferta desses novos modelos de serviços para funções cotidianas depende de modelos de precificação capazes de sustentar a inovação. É isso que explica a existência de taxas específicas como a de serviço e a de reserva, que estão em discussão hoje no Poder Judiciário. Elas remuneram funcionalidades direcionadas ao inquilino e reduzem custos de transação, viabilizando atendimento contínuo, gestão documental e maior confiabilidade das propostas. O ponto central, entretanto, não está nos valores cobrados, mas no mecanismo que permite que os serviços existam. 

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Se a base econômica que sustenta serviços inovadores for tratada como abusiva por conta de interpretações ancoradas em categorias tradicionais que não se aplicam a eles, o resultado provável é redução de investimentos, atraso no lançamento de produtos e perda de dinamismo de setores inteiros. Mercados digitais são intensivos em inovação cujo ritmo depende da segurança regulatória para testar modelos, ajustar preços e financiar funcionalidades inexistentes no ambiente tradicional. Ou seja, removida a estrutura que sustenta essa lógica, remove-se a própria viabilidade de oferta dos serviços associados. 

Assim, o debate sobre as taxas vai muito além da locação residencial. Trata-se de reconhecer que plataformas só geram benefícios amplos porque contam com estruturas econômicas próprias – modelos que não se encaixam nas categorias jurídicas clássicas. Ignorar essa diferença pode transformar um caso pontual em obstáculo estrutural ao desenvolvimento da economia digital brasileira, com custos diretos para consumidores, empresas e para o país, que depende de inovação para promover qualidade de vida.

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JOTA Jornalismo – FeedSTJ: árbitro que usou uniforme patrocinado pela Sky pede indenização por direitos de imagem​Carolina Maingué Pires

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na terça-feira da semana passada (14/4) um recurso submetido por um árbitro que acusa a Sky de ter tirado proveito de sua imagem sem contrato de cessão de direitos. O ministro Raul Araújo, relator do caso, votou para não acolher o recurso, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, que está substituindo Marco Buzzi, afastado cautelarmente.

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Entre 2012 e 2014, o árbitro Ângelo Rudimar Bacchi atuou em 42 partidas oficiais do Campeonato Brasileiro, que foram transmitidas em diversos canais e meios de comunicação. Nessas transmissões, ele usou uniforme com a exibição do patrocínio da Sky.

Nos autos, ele argumentou que a companhia nunca pagou, pediu autorização ou o indenizou “por todo esse tempo de garoto propaganda da marca”. A SKy celebrou um acordo com empresa Klefer Produções e Promoções Ltda – ligada a Kléber Leite, ex-presidente do Flamengo – que previa a cessão de direitos de personalidade de Bacchi. O árbitro alega, contudo, não ter cedido seu direito para a Klefer.

Já a Sky entende que os contratos com a Klefer não tiveram por objeto a exploração das imagens, mas o espaço publicitário, e que a utilização dos uniformes pelo árbitro ocorreu por causa das regras da CBF.

O juízo de primeiro grau não acolheu pedido do árbitro, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O autor, então, submeteu recurso especial ao STJ.

O ministro Raul Araújo, relator do caso na Corte superior, entendeu que a patrocinadora “só adquire direito de exibir suas marcas, o que não configura, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro”. No seu entendimento, a responsabilização por eventual uso indevido seria da entidade desportiva que organiza o campeonato, ou seja, a CBF.

Antes dos demais ministros votarem, o ministro Luis Carlos Gambogi pediu vista antecipada.

O processo tramita no REsp 2104403.

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Consultor JurídicoAdvogado pode acompanhar oitivas na investigação? O direito ainda em disputa dez anos após a Lei 13.245​José Carlos Mancini Jr.

A Constituição de 1988 promoveu profunda transformação na estrutura do processo penal brasileiro, ao instituir um modelo pautado no respeito às garantias fundamentais, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV. Nesse cenário, a atuação da defesa técnica passou a assumir papel progressivamente mais […]

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Consultor JurídicoPlataforma online terá de reativar conta encerrada com justificativa genérica​Isabel Briskievicz Teixeira

A desativação de uma conta em uma plataforma de comércio online sem aviso prévio e sem justificativa fundamentada é conduta irregular. Com esse entendimento, a juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, da 9ª Vara Cível de Osasco (SP), determinou que uma plataforma reative a conta de uma empresa que foi acusada de vender produtos falsos. […]

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JOTA Jornalismo – FeedPagamentos digitais, dados e poder monetário​Camila Villard Duran

Quando um sistema de pagamentos doméstico passa a incomodar a maior potência financeira do mundo, talvez já não se trate apenas de eficiência tecnológica, mas de poder monetário.

O debate recente em torno do Pix, catalisado por uma investigação dos Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (Office of the United States Trade Representative, USTR), com base na Seção 301 do Trade Act de 1974, revela mais do que uma disputa comercial. Ele expõe, de forma particularmente clara, uma transformação estrutural na forma como a regulação financeira, a concorrência e a soberania monetária se entrelaçam na economia digital global.

O próprio enquadramento jurídico adotado pelo USTR, em julho de 2025, já trazia os termos desse debate. O Pix aparece na investigação inserido em um conjunto mais amplo de alegações, como políticas e práticas ditas “desleais” relacionadas a comércio digital, tarifas preferenciais, aplicação de normas anticorrupção, acesso ao mercado de etanol, deflorestação ilegal, entre outras. Segundo o texto oficial, o Brasil estaria adotando “uma série de práticas desleais no que diz respeito a serviços de pagamentos eletrônicos, incluindo, entre outras, a concessão de vantagens aos serviços de pagamento eletrônico desenvolvidos pelo próprio governo”, numa referência direta ao Pix.

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Em 31 de março de 2026, a publicação do relatório National Trade Estimates pelo USTR reinsere essa controvérsia num quadro analítico mais amplo e global. Esse documento oficial funciona como inventário das barreiras ao comércio identificadas pelos Estados Unidos. Elas são definidas, de forma abrangente, como leis, políticas ou práticas que, na perspectiva norte-americana, distorcem ou prejudicam a concorrência. Tal conceituação não se limita a tarifas, mas abrange igualmente políticas regulatórias e industriais domésticas, exigências relativas a dados e a atuação de empresas estatais.

Nesse contexto, o Pix passa a ser enquadrado como parte de uma categoria mais ampla: a dos serviços digitais e financeiros em que políticas públicas nacionais são interpretadas como potenciais geradoras de distorções de mercado.

No capítulo dedicado ao Brasil, o relatório é explícito. Ele registra preocupações de stakeholders americanos de que o Banco Central estaria concedendo tratamento preferencial ao Pix, o que “desfavoreceria prestadores estrangeiros de serviços de pagamento eletrônico”. Além disso, destaca que instituições financeiras com mais de 500 mil contas são obrigadas a oferecer o sistema — um elemento que, sob a ótica norte-americana, reforçaria sua dominância.

Essa tensão torna-se ainda mais evidente quando se observam outras críticas feitas ao Brasil no mesmo relatório. O país é questionado por restrições à transferência internacional de dados sob a LGPD, por propostas de regulação de plataformas digitais e por mecanismos regulatórios que poderiam afetar empresas estrangeiras de tecnologia. Em todos esses casos, a preocupação americana é semelhante: o controle doméstico sobre dados, plataformas e fluxos digitais.

Não se trata de coincidência. O relatório de 2026 insere o Brasil em um padrão mais amplo de contestação global. Diferentes países, como Índia, China, Argélia, Oman, Kuwait, Qatar, Indonésia, Tailândia, Turquia, Vietnam e Paquistão, são criticados por promover sistemas domésticos de pagamento, ou exigir localização de dados, ou ainda adotar regulação digital considerada restritiva. Esses elementos são agrupados sob a lógica das non-market policies and practices (NMPPs), que, segundo o próprio documento, podem gerar “riscos econômicos e de segurança” para os Estados Unidos.

O debate, portanto, não é apenas econômico, mas estratégico. E a ascensão do Pix deve ser compreendida nesse contexto. O sistema alcançou adoção massiva, superando cartões em volume de transações e tornando-se infraestrutura essencial da economia brasileira. Mais do que isso, ele inaugura um modelo de governança pública de pagamentos, no qual o Estado desempenha papel central na definição das regras, na operação da infraestrutura e, crucialmente, na gestão dos dados gerados.

Esse último elemento é decisivo. Na economia digital, a moeda é, cada vez mais, fluxo de dados. Cada transação gera informações, e esses dados tornam-se ativos estratégicos. O controle sobre infraestruturas de pagamento implica, portanto, controle sobre dados financeiros e, por extensão, sobre uma dimensão central da soberania monetária contemporânea.

Tradicionalmente, a soberania monetária é associada à capacidade de emitir moeda e conduzir, de forma autônoma, a política monetária. Atualmente, ela se desloca progressivamente para o controle sobre infraestruturas de pagamento e sobre os dados monetários que essas infraestruturas produzem. O Pix, assim como iniciativas semelhantes em outras jurisdições, materializa essa mudança.

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A reação americana deve ser interpretada a partir dessa transformação digital. Ao enquadrar o Pix como potencial distorção competitiva, o relatório não apenas expressa preocupações comerciais, mas também sinaliza uma disputa mais profunda: quem controla os trilhos monetários da economia digital? Redes privadas globais e/ou infraestruturas públicas nacionais?

A resposta a essa pergunta tem implicações geopolíticas. O cenário mais provável, no curto prazo, combina pressão política, eventuais medidas de retaliação comercial e tentativas de influenciar padrões internacionais de regulação. O impacto direto sobre o funcionamento do Pix tende a ser limitado.

No entanto, o debate que se abre é estrutural. A controvérsia em torno do Pix deve ser interpretada como parte de uma disputa mais ampla por influência econômica e tecnológica global. O que está em jogo é a reorganização da ordem monetária internacional em um contexto de digitalização monetária acelerada e de disputa por controle de infraestruturas de pagamento. O Pix — que adquiriu status de símbolo nacional da moeda, assim como sua unidade de conta, o Real — tornou essa transformação visível e, inevitavelmente, passível de contestação.

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Consultor JurídicoQuotas societárias anteriores ao casamento: inexistência de reflexos partilháveis no divórcio​Gabriele Bandeira Borges

O regime da comunhão parcial de bens é aquele em que o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento deve ser partilhado em caso de divórcio. Assim, esse regime “padrão” é o mais comum e governa a vida da maioria dos brasileiros. Nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil (CC), excluem-se expressamente da […]

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Consultor JurídicoErro do Ministério Público leva à restauração de suspensão de processo​Sem autor

A lei proíbe que o Ministério Público ofereça o benefício da suspensão condicional do processo a um réu que já responde a outra ação penal. Se o ente acusatório oferece o acordo por engano, porém, o réu não pode ser penalizado caso tenha cumprido o trato de boa-fé. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara […]

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