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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoÉ preciso distinguir a irregularidade da contratação do efetivo pagamento em excesso​Murilo Ferreira

O grande número de processos judiciais abertos contra instituições bancárias por consumidores — sobretudo aposentados, mas não só — que alegam não ter contratado ou não reconhecer empréstimos consignados consolidou um padrão decisório que, embora compreensível sob a ótica protetiva, merece revisão técnica em situações específicas. Freepik Em boa parte das demandas, reconhece-se a irregularidade […]

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Consultor JurídicoMinistro do TCU atende pedido do INSS e volta a liberar consignados​Sem autor

A regra geral é receber recursos contra cautelares sem efeito suspensivo. No entanto, a comprovação de que as medidas estruturantes de segurança sistêmica estão em estágio avançado autoriza, de forma excepcional, a paralisação dos efeitos da restrição prévia. Com base neste entendimento, o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, do Tribunal de Contas da União, atribuiu efeito […]

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Consultor JurídicoRedução mínima da capacidade laboral basta para garantir auxílio-acidente​Sem autor

O pagamento do auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de infortúnio no trabalho que reduza a capacidade para a atividade habitual do segurado. A extensão do dano é irrelevante, sendo a verba devida mesmo quando a limitação física for de grau leve. Com base neste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo […]

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Consultor JurídicoMorador deve pagar por uso de área comum mesmo sem ser associado​Sem autor

O dever de pagar despesas de manutenção a uma associação de moradores independe da filiação formal. A obrigação decorre de um ato-fato indenizatório, pois a fruição dos serviços comuns sem contrapartida impõe danos ao patrimônio dos vizinhos que custeiam o rateio. Com base neste entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito […]

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Consultor JurídicoResolução Cremesp 397/2026, contratos médicos e SCPs: conformidade regulatória, risco fiscal e o custo da inércia​Graziela Toledo Bezerra

A Resolução Cremesp 397/2026 inaugura um novo padrão de conformidade para a contratação de serviços médicos no estado de São Paulo. Ao impor conteúdo mínimo obrigatório aos contratos, vedar a intermediação irregular de mão de obra médica e proibir expressamente que o médico sócio participante preste serviços à própria sociedade em conta de participação (SCP) […]

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Consultor JurídicoSupremo recebe primeiras ações que questionam Lei da Dosimetria​Sem autor

A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a federação partidária PSOL-Rede ajuizaram, nesta sexta-feira (8/5), no Supremo Tribunal Federal, ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026). As entidades questionam a promulgação da norma, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal para inserir novas regras de progressão […]

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Consultor JurídicoIndevida transmutação do lucro presumido em gasto tributário pela LC 224/25​Náila Apolinário

Spacca A Lei Complementar nº 224/2025, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, inaugura movimento legislativo que não pode ser compreendido como simples recalibragem técnica do lucro presumido, haja vista que se tem uma evidente alteração do próprio referencial normativo a partir do qual o regime passa a ser interpretado, com repercussões diretas na sua qualificação […]

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JOTA Jornalismo – FeedMoraes é relator de ações no STF que contestam a Lei da Dosimetria​Flávia Maia

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta sexta-feira (8/5) as primeiras ações contra a Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026), que reduz as penas e flexibiliza a progressão do regime de condenados por tentativa de golpe de Estado e pelo 8 de janeiro. A lei beneficia o ex-presidente Jair Bolsonaro. O relator sorteado é o ministro Alexandre de Moraes.

Pouco tempo depois de sorteado, Moraes adotou o rito de liminar e fez as determinações de praxe: solicitou informações do presidente da República e do Congresso Nacional, no prazo de cinco dias; e deu três dias seguintes para que o advogado-geral da União e o procurador-geral da República também se manifestem.

O Congresso Nacional na semana passada derrubou o veto integral do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e, nesta sexta-feira, fo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), promulgou a lei.

As ações foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação partidária PSol-Rede. As entidades pedem que o Supremo suspenda, de imediato, as alterações dos dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal que inseriram novas regras de progressão de regime e remição da pena a condenados pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito. A norma também prevê diminuição de pena para delitos praticados em multidão.

A ABI e PSol-Rede sustentam que a lei é inconstitucional e beneficia aqueles que praticam crimes contra a democracia, em especial, os condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro e a cúpula civil-militar que tentou um golpe de Estado durante o governo de Jair Bolsonaro.

“Trata-se de matéria que transcende interesses individuais e alcança a própria preservação da ordem democrática e da integridade das instituições republicanas, circunstância que exige atuação cautelar firme e imediata do Supremo Tribunal Federal”, diz um trecho da petição da Rede-PSol.

Para defender a liminar, as autoras afirmam que os condenados vão começar a pedir progressão e depois será difícil a reversão.

“Eventuais progressões de regime, reduções de pena, benefícios executórios e revisões condenatórias implementadas com fundamento nos dispositivos questionados poderão gerar situações processuais e executórias de difícil reversão, comprometendo a efetividade da jurisdição constitucional e produzindo enfraquecimento imediato da tutela penal do Estado Democrático de Direito”.

Outro argumento trazido é a violação ao princípio constitucional da individualização da pena. De acordo com a Rede-PSol, a norma impugnada cria situação em que os condenados por crimes voltados à ruptura institucional e à subversão da ordem democrática constitucional passam a receber tratamento mais brando nas execuções das penas do que aqueles condenados por crimes violentos comuns.

O PT, partido do presidente Lula. anunciou que deve ajuizar também uma ação no STF para questionar a lei da dosimetria.

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Consultor JurídicoNAV Brasil tem concurso com 128 vagas, incluindo advogado​Sem autor

A NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea está com inscrições abertas para concurso público com 128 vagas em diferentes áreas, incluindo o Direito. Os candidatos devem acessar o site da FGV Conhecimento até o dia 28 deste mês. A taxa é de R$ 83,64 para cargos de nível médio e técnico ou de R$ 93,64 […]

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JOTA Jornalismo – FeedQuando o mercado financia o desenvolvimento: a nova lógica do development finance​Fernando Freire Dutra

Durante décadas, o financiamento ao desenvolvimento foi tratado como um campo essencialmente público, quase como se crescimento econômico e impacto social dependessem, necessariamente, de algum grau de intervenção estatal direta ou de subsídio implícito. Criou-se uma narrativa na qual bancos multilaterais e governos seriam os protagonistas naturais desse processo, enquanto o mercado aparecia, quando muito, como um ator secundário, frequentemente visto com desconfiança. Essa leitura, embora compreensível no contexto histórico em que surgiu, tornou-se insuficiente para explicar o que hoje se observa na prática. Mais do que isso, tornou-se um obstáculo analítico para compreender as transformações mais recentes do development finance.

Antes de avançar, é importante definir com clareza o que são bancos de desenvolvimento. Trata-se de instituições financeiras, em geral de natureza pública, criadas para financiar projetos e setores que o mercado, por diferentes razões, não atende de forma adequada. Seu papel não é substituir o setor privado, mas preencher lacunas, seja por prazos longos demais, riscos elevados ou retornos que não se materializam no curto prazo. Ao mesmo tempo, diferentemente de órgãos puramente fiscais, esses bancos operam com instrumentos financeiros que exigem retorno, como empréstimos e investimentos, e buscam, ao longo do tempo, sustentabilidade financeira própria. Em outras palavras, são instituições que combinam objetivo público com lógica financeira, atuando como pontes entre políticas de desenvolvimento e a viabilidade econômica dos projetos.

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O ponto de partida do meu trabalho de conclusão de curso na Georgetown University foi justamente revisitar o papel dos bancos de desenvolvimento subnacionais nesse arranjo. A evidência empírica mostra que essas instituições são fundamentais para a canalização de recursos em economias regionais, especialmente em contextos onde o acesso ao crédito é limitado e onde grandes instituições internacionais enfrentam dificuldades operacionais para atuar diretamente. Bancos como o BRDE (Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, que atua especificamente na região sul do Brasil) cumprem um papel específico e insubstituível, conhecem o território, avaliam risco com granularidade e conseguem estruturar operações adaptadas à realidade local. Essa função de intermediação é central para que políticas de desenvolvimento se materializem de forma efetiva.

Tradicionalmente, esse arranjo se dava por meio de financiamentos diretos de bancos multilaterais para instituições nacionais ou subnacionais, quase sempre com garantia soberana. Trata-se de um modelo consolidado, que oferece segurança jurídica e financeira, mas que carrega consigo limitações evidentes. O processo é, por natureza, lento, dependente de aprovações institucionais complexas e, muitas vezes, condicionado a agendas políticas e fiscais que não necessariamente refletem a urgência ou a viabilidade econômica dos projetos. No Brasil, por exemplo, operações desse tipo passam por uma série de instâncias formais, o que torna o tempo de estruturação incompatível com a dinâmica de oportunidades do mercado.

Nos últimos anos, porém, começa a emergir uma lógica distinta, mais alinhada com mecanismos de mercado e menos dependente de intermediação estatal direta. Essa mudança não ocorre por substituição das instituições multilaterais, mas por uma redefinição de seu papel. Em vez de atuarem primordialmente como credores, essas instituições passam a atuar como garantidoras de risco. É uma alteração sutil na forma, mas profunda no efeito. Ao oferecer garantias parciais, especialmente por meio de instrumentos como os da MIGA, o Banco Mundial não precisa mais alocar capital diretamente para cada operação. Em vez disso, ele mobiliza capital privado em escala muito maior, reduzindo riscos específicos que, de outra forma, inviabilizariam o financiamento.

Essa transformação deixou de ser apenas uma inovação institucional e passou a se refletir na própria estrutura do sistema financeiro global. Grandes bancos privados internacionais passaram a criar áreas dedicadas a development finance, incorporando esse tipo de operação como uma linha de negócio recorrente. Instituições como J.P. Morgan, Goldman Sachs, Santander e UBS desenvolveram equipes especializadas na estruturação de operações com garantias multilaterais, blended finance e financiamento de impacto com retorno ajustado ao risco. Isso não ocorre por alinhamento ideológico com agendas de desenvolvimento, mas por uma constatação objetiva, quando o risco é adequadamente mitigado e precificado, projetos com impacto econômico e social tornam-se ativos financiáveis, com demanda real por parte de investidores institucionais. O development finance, nesse contexto, deixa de ser uma exceção e passa a ser integrado à lógica tradicional de alocação de capital.

Esse modelo já está sendo aplicado em operações relevantes. Um exemplo recente é o financiamento de 500 milhões de dólares ao Banco Estado, no Chile, estruturado por um consórcio de bancos privados internacionais, com prazo de longo prazo e garantia multilateral. Os recursos são destinados a iniciativas de impacto, como financiamento climático, crédito habitacional e apoio a pequenas empresas. O elemento central da operação não é apenas o volume, mas sua arquitetura, o capital é privado, o risco é parcialmente mitigado por uma instituição multilateral e o retorno financeiro é compatível com padrões de mercado. Não se trata de filantropia, nem de subsídio, mas de engenharia financeira aplicada ao desenvolvimento.

Outro caso ilustrativo envolve a Colômbia, onde um projeto de infraestrutura portuária foi viabilizado com financiamento estruturado por banco privado internacional, com cobertura relevante de risco por garantia multilateral. O projeto, voltado à construção e operação de um porto estratégico, gera ganhos logísticos relevantes, reduz custos de exportação e amplia a competitividade regional. Mais uma vez, o que se observa não é a substituição do mercado, mas sua ativação por meio de uma estrutura que redistribui adequadamente os riscos.

Esses exemplos apontam para uma mudança mais ampla na forma de pensar o “development finance”. O problema central deixa de ser a escassez de recursos e passa a ser a estruturação adequada do risco. Em um ambiente global com abundância de liquidez, o capital privado está disponível, mas exige previsibilidade, segurança jurídica e mitigação de riscos não comerciais, como risco político ou soberano. É exatamente nesse ponto que as instituições multilaterais se tornam mais relevantes ao atuar como catalisadoras, e não como financiadoras diretas.

Nesse novo arranjo, os bancos de desenvolvimento subnacionais ganham ainda mais importância. Eles passam a ser o elo entre o capital global e a execução local. São essas instituições que originam projetos, conhecem os tomadores finais, distribuem os recursos e monitoram sua aplicação. Ao invés de centenas de contratos entre um banco multilateral e múltiplos entes subnacionais, cria-se uma relação mais eficiente, concentrada e escalável. A intermediação deixa de ser um gargalo e passa a ser um multiplicador de impacto.

Talvez o aspecto mais relevante dessa transformação seja a quebra de um pressuposto recorrente no debate público, a ideia de que desenvolvimento e rentabilidade são objetivos incompatíveis. A experiência recente sugere exatamente o contrário. Projetos bem estruturados, com governança adequada e mitigação de riscos, tendem a gerar fluxos de caixa estáveis, reduzir incertezas e, portanto, se tornam atrativos para investidores privados. O impacto social e econômico não é um subproduto, mas parte integrante da lógica do investimento.

Isso não significa que o papel do Estado desaparece, nem que os bancos multilaterais perdem relevância. Ao contrário, seu papel torna-se mais sofisticado. Em vez de alocar recursos diretamente, essas instituições passam a desenhar estruturas que permitem ao mercado operar de forma mais eficiente. É uma mudança de função, de financiador para arquiteto institucional do financiamento.

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O que se observa, portanto, não é o enfraquecimento do development finance, mas sua evolução. Um modelo menos baseado em subsídio, mais orientado por incentivos de mercado e, potencialmente, muito mais escalável. A implicação é clara, o desenvolvimento econômico não precisa ser tratado como uma exceção às regras do mercado. Quando bem estruturado, ele pode ser financiado por essas mesmas regras, com ganhos de eficiência, velocidade e sustentabilidade.

Em um contexto como o brasileiro, onde a necessidade de investimento é elevada e o espaço fiscal é limitado, compreender e aplicar essa lógica não é apenas desejável, mas necessário. O desafio não está em substituir o mercado, mas em construir as condições para que ele funcione a favor do desenvolvimento. E isso, cada vez mais, passa menos por ideologia e mais por capacidade técnica de estruturar boas operações.

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