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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoRenovaBio: posicionamento do STJ sobre substituição de CBIOs por depósitos judiciais​Luciana Camponez Pereira Moralles

Os créditos de descarbonização (CBios), criados pela Lei Federal nº 13.576/2017 como instrumento central do Programa RenovaBio, voltaram ao centro do debate jurídico-regulatório com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que reforça o cumprimento das metas de descarbonização e afeta diretamente o mercado desses créditos. Freepik Essa discussão ocorre em um contexto em que […]

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Tanto no Legislativo quanto no Executivo e no Judiciário existe uma máquina invisível aos olhos da multidão. Assim como na montadora de automóveis não é o dono quem faz automóveis, no Congresso, no governo federal e no Supremo Tribunal Federal, no atendimento ao público, na produção de leis e decisões judiciais são pessoas de quem […]

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JOTA Jornalismo – FeedAparência e essência, confiança e opacidade​Glauco Martins Guerra

A transparência é um conceito multifacetado e polivalente em suas funções. É um elemento ótico essencial à Física, assim como pode operar inúmeros recursos nas Artes. É também um princípio de Direito, sobretudo aplicado aos atos da Administração Pública. Mas certamente opera nos mais diferentes vetores da Filosofia, inclusive na Filosofia do Direito.

Diante desse leque, como defender a transparência das relações jurídicas na condição de operador do Sistema de Justiça (o advogado), se um pensador-provocador (o filósofo) propõe que, para assegurar um determinado grau de equilíbrio social, é necessária certa opacidade como meio de prevalência da confiança?

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Esse é o breve diálogo a ser travado – sem turras e com a boa dialética – com o filósofo Hamilton dos Santos, que propõe a reflexão em seu mais recente livro, sob o provocador título “Contra a Transparência” (Ed. Iluminuras, 2026). Generoso e transparente com seu leitor, avisa que utilizou de uma fórmula (ou tradição literária) de nomear o ensaio “colocando-se em oposição direta a uma ideia”. Operando as mais diversas reflexões – da Moral aos costumes, da Ética à fé, da Justiça à História – todo o texto entrega exatamente isso, um questionamento sem tergiversações acerca da capacidade destrutiva que a transparência absoluta pode assumir, “se não atentarmos para alguns cuidados que devemos ter com seu funcionamento”. Ao fim e ao cabo, a transparência pode mitigar ou mesmo bater de frente com a confiança, esse instrumento caríssimo para as relações sociais e imbricações intersubjetivas dos interesses humanos.

Para enfrentar e polemizar essa fala filosófica na vertente jurídica, cabe uma rápida síntese das disposições legais que colocam a transparência no centro do Direito Público brasileiro. O artigo 37 da Constituição Federal, ao fundamentar os preceitos de funcionalidade da Administração Pública, determina obediência “aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Embora não fixe exatamente a transparência, ao estampar a publicidade como requisito, explicita o dever de máxima oferta de informações para que eficiência e moralidade sejam checadas. Isso se traduz nas leis ordinárias que estão sob o manto constitucional do regime democrático do controle dos atos administrativos.

Daí vem a regulamentação do acesso a informações dada pela Lei 12.527/2011, cujo artigo 3º relaciona dentre as diretrizes a serem seguidas pela Administração Pública, não apenas “I – a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”, mas destacadamente o “IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública”. Essa expressão legal é por demais interessante, a “cultura da transparência”, e dialoga diretamente com as críticas do filósofo acerca da margem de opacidade com a qual as condutas humanas operam para modular, ajustar ou viabilizar determinadas intenções ou ações.

Por sua vez, a Lei 14.133/21, ao regular as licitações e contratações públicas, relaciona em seu artigo 5º. nada menos que 22 princípios de direito a serem seguidos e, dentre eles, com toda clareza, consta a “transparência” ladeada pelo “planejamento” e a “eficácia”. Novamente parece que há aqui um debate com o filósofo, pois a provocação “contra a transparência” de modo algum a nega, mas a tese de Hamilton procura mostrar que a justiça não é exatamente um instrumento de transparência total e sim um mecanismo de responsabilidade imputável em um mundo inevitavelmente opaco. Sobrepondo essa reflexão aos deveres funcionais da Administração Pública, tal qual o ato de julgar (a justiça), o ato administrativo (a gestão da coisa pública) não tem como significar “ver tudo” ou controlar tudo. A atuação do agente público, mostra Hamilton, implica em agir e decidir mesmo sem acesso completo às motivações, contextos e verdades. Nesse sentido é que, se houver confusão entre transparência e justiça (aqui também refletida no planejamento e na eficácia dos atos administrativos), as plataformas legais de cidadania correm o risco de substituir o devido processo legal pela exposição e pelo julgamento apressado, criando linchamentos, cancelamentos etc. Fica assim mais fácil refletir o porquê das instituições não se sustentarem na transparência absoluta, mas sobretudo na confiança. Ouso então concordar que o verdadeiro desafio nesse campo epistêmico, que a Filosofia do Direito também deve opinar, não é eliminar a opacidade em prol da plena transparência, mas saber administrar esses preceitos com inteligência e, brincando de paronomásia, com transparência.

Há outro repositório bastante singular, herdado da era getulista e já adaptado aos tempos atuais, que traz elementos ainda mais sofisticados ao debate. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (originalmente o  Decreto-Lei  4.657/1942, com modificações feitas pela Lei 13.655/2018) recebeu a inclusão de disposições específicas visando a “segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público” e, para o que interessa ao par conceitual transparência-opacidade, diante do dilema da confiança jurídica, vale citar textualmente o artigo 20:  “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” Seu parágrafo único coloca em foco outro item visceral do ato administrativo: “A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” E para fechar o certo à accountability, o artigo 21 exige que sejam avaliadas as consequências de uma decisão que, “nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa”, impondo ao agente público o apontamento expresso (escrito e motivado) das “consequências jurídicas e administrativas” de seus atos. Com essas referências, encaminho o encerramento do debate, dedicando especial atenção aos aspectos jurídicos da confiança.

Penso que o melhor é utilizar a expressão “fidúcia”, essa ferramenta imprescindível à aplicação do Direito, seja ele o direito contratual, o direito processual e sua dinâmica na solução dos conflitos levados aos Tribunais, o direito público e sua prestação de contas dos atos administrativos, dentre outros campos desses sistemas normativos de convivência humana. A confiança está na gênese de qualquer direito, sobretudo nos campos jurídicos que rejam e decidam sobre bens, valores materiais e interesses patrimoniais. Exatamente por isso que, quando um advogado se vê diante da indagação de que muita transparência pode afetar a oxigenação das relações jurídicas – isto é, a confiança – não apenas se inquieta, como deve aceitar o debate e a reflexão. Até porque o filósofo avisa sem piedade que numa “transparência obscura” é possível ocultar exatamente aquilo que se promete mostrar. O impulso é devolver a provocação. Se é preciso de “confiança” na Justiça ou na boa fé do gestor público – apenas para trabalharmos em dois dos campos mais sensíveis da transparência dentro do Estado Democrático de Direito – é porque o Poder Público não se faz absolutamente confiante? Se o litigante ou cidadão põe fé nas instituições públicas que demanda, estaria teocratizando o poder de julgar ou administrar a coisa pública? Em regimes tripartites e democráticos, alguma opacidade legalmente prevista (como singelo exemplo, o “segredo de justiça” não existe à toa) estaria derrogando a transparência?

Ouço o filósofo em sua literalidade: “No fim, só nos cabe confiar que cada um, em seu lugar, vai cumprir com a sua parte da melhor maneira possível. O que não nos exime de julgar e condenar; mas revela que é por julgamentos e condenações que se constrói a dinâmica social, não por uma capacidade de ver o que está por trás das máscaras que proclamam as suas próprias decisões.” Como advogado, tendo a aceitar a reflexão. Como historiador, não. Um sistema de justiça se constrói na “longa duração”, papel dado pela Jurisprudência, ainda que modelos como o “civil law” preguem mais a norma (o corpo legal) que a hermenêutica (a dinâmica social do Direito). Daí que aprendemos a lidar com a necessidade de procurar “o que está por trás das máscaras”, mas como advogados preferimos o dever de julgar e absolver ou condenar. Já a História – e a História do Direito é a guia mestra desse tema – olha para o corpo legal com o fim de desvendar as máscaras. Do contrário, seria tão só relicário ou escrituração factual.

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O destaque final vai para o intangível risco político desse debate, assim definido como aquele fenômeno que ocorre no plano econômico e financeiro, a partir dos atos e decisões do agente público que afetem direta ou indiretamente o negócio jurídico. Nesse campo, ouso dizer ao filósofo que opacidade não tem lugar. Tomo o contrato administrativo como foco, pois só se viabiliza se houver ampla informação, plena publicidade, concorrência, planejamento e previsibilidade das obrigações recíprocas, avaliação de riscos, eficácia na execução, instrumentos de controle e de contas, tudo isso tensionado entre a necessidade de assegurar eficiência dos gastos públicos e lucratividade aos interesses privados. Aqui, confiança e transparência precisam caminhar juntas, deixando de lado qualquer resquício de aparência e opacidade.

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JOTA Jornalismo – FeedADI 7398: o princípio republicano na advocacia pública do DF​Raimundo Dos Santos Neto

A República não é apenas uma forma de governo. É um compromisso permanente com a coisa pública, com a ideia de que o poder existe para servir à coletividade e não a quem o exerce. Concretizar esse compromisso no interior da Administração Pública exige mais do que boas intenções: exige instituições estruturalmente capazes de conter os impulsos clientelistas e privatistas que gravitam, inevitavelmente, em torno do exercício do poder. A Constituição Federal de 1988 foi sensível a esse desafio. Ao organizar a Administração Pública, ergueu salvaguardas institucionais voltadas a garantir que o Estado atue conforme o Direito e não conforme a conveniência do governante do momento.

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Entre essas salvaguardas, a advocacia pública organizada em carreira ocupa um lugar de especial relevância. Prevista no artigo 132 da Constituição Federal, ela não encerra apenas uma regra de atribuição de competência técnica. Encerra uma escolha política fundamental: a de que o assessoramento jurídico do Estado não pode estar à disposição da vontade política de quem governa. Ao reservar com exclusividade aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, o constituinte criou uma infraestrutura de controle jurídico do Estado dotada de duas condições indispensáveis ao seu funcionamento republicano: qualidade técnica e independência funcional.

A qualidade técnica é garantida pelo concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, ou seja, um filtro rigoroso que seleciona profissionais com formação jurídica especializada. Por sua vez, a independência funcional é garantida pela estabilidade no cargo.

Essa independência não é um privilégio corporativo. É uma condição estrutural para que a advocacia pública funcione como instância efetiva de controle da juridicidade estatal e não como serviço de legitimação das vontades do administrador. É, em última análise, uma garantia da sociedade, não do Procurador.

A ADI 7398 e a engenharia da inconstitucionalidade

É exatamente essa dimensão republicana do artigo 132 que a Lei Complementar Distrital 1.001/2022 comprometeu e que a ADI 7398, ajuizada pela ANAPE perante o Supremo Tribunal Federal em maio de 2023, busca restaurar.

A operação legislativa praticada pela lei distrital produziu um profundo impacto: substituiu, nos parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da Lei Complementar Distrital 395/2001, o advérbio “privativamente” por “preferencialmente” na regra de ocupação das chefias das assessorias jurídico-legislativas dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal. Com uma única palavra, uma troca de advérbio, a norma converteu uma exclusividade constitucional em mera preferência administrativa, abrindo caminho para que servidores sem vínculo efetivo com a carreira de Procurador do DF passassem a ocupar postos que a Constituição reserva à advocacia pública de carreira.

Não se trata de postos periféricos. As assessorias jurídico-legislativas dos órgãos distritais são os espaços onde se examina a legalidade dos atos administrativos, a conformidade de contratos e licitações com o ordenamento jurídico, a constitucionalidade de normas e projetos, a validade de convênios e termos de parceria. É ali que o Direito encontra a gestão pública e onde a qualidade e a independência do assessoramento determinam se esse encontro produz juridicidade ou mera aparência dela.

A retirada proposital por norma infraconstitucional da exclusividade da advocacia pública na consultoria da administração elimina uma importante linha de defesa na governança pública com efeitos deletérios no controle de legalidade, fragilizando a proteção ao erário e expondo a administração e o gestor a riscos graves.

Jurisprudência pacífica que aguarda aplicação

O Supremo Tribunal Federal não precisará, ao julgar a ADI 7398, construir nova doutrina ou enfrentar questão constitucional inédita. A matéria já foi decidida e decidida com consistência[3]. Em reiteradas ações diretas, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que criavam estruturas paralelas de assessoramento jurídico, veja-se as profundas palavras vazadas na ADI 4261, de relatoria do Min. Ayres Britto:

A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo.

O fundamento é invariável: o artigo 132 da Constituição estabelece um modelo fechado de advocacia pública e qualquer arranjo normativo que relativize sua exclusividade afronta a Carta Magna. Assim, a mensagem tem sido clara e expressa, como é o próprio texto constitucional: a unicidade orgânica da advocacia pública é uma exigência, não uma opção do legislador infraconstitucional ou do gestor.

Nesse sentido, inclusive, o TJDFT, diante da patente inconstitucionalidade, não aguardou o pronunciamento federal e em agosto de 2025, o Conselho Especial declarou por unanimidade a inconstitucionalidade da mesma expressão “preferencialmente” que é objeto da ADI 7398, ancorado precisamente na jurisprudência consolidada do Supremo.

Postergação e seus custos reais

A ADI 7398 tramita no STF desde maio de 2023. Nos anos transcorridos, foi incluída em pauta de julgamento virtual em diversos momentos sem que o julgamento de mérito fosse concluído, apesar da inexistência de relevantes divergências entre os ministros.

Destaca-se que a prerrogativa do relator de gerir a pauta de seus processos é legítima e necessária ao funcionamento de uma corte com o volume de trabalho do Supremo Tribunal Federal. Não se questiona esse poder. Todavia, o que se observa, e não pode deixar de ser dito com honestidade, é que a postergação reiterada de um processo sobre matéria de jurisprudência assente, sem instrução pendente e sem questão jurídica nova, produz efeitos concretos que transcendem o processo em si e podem permitir desvios de conduta à mingua de controle de legalidade efetivo.

O primeiro desses efeitos é a insegurança jurídica. Enquanto a ADI 7398 não é julgada, a lei distrital inconstitucional vigora plenamente. Assessorias jurídico-legislativas do Distrito Federal continuam como regra, sendo chefiadas por quem, segundo a Constituição e a jurisprudência do próprio STF, não possui legitimidade para tanto. Atos administrativos são praticados com base em orientações juridicamente vulneráveis, não raro contrárias à própria orientação do órgão jurídico central do Distrito Federal. Os cidadãos do Distrito Federal são governados por uma estrutura de assessoramento jurídico cuja conformidade constitucional está em discussão há quase dez anos, considerando-se que no ano de 2018, já houve manifestação judicial da Corte local julgando tema idêntico e reconhecendo a exclusividade da advocacia pública para prestar consultoria jurídica a administração direta e indireta do Distrito Federal.

O segundo efeito é mais difuso, mas igualmente relevante: a inconsistência na velocidade de aplicação da mesma tese jurídica a situações análogas enfraquece a autoridade da própria Corte. Uma corte constitucional que declara com celeridade a inconstitucionalidade de normas de um estado e protela o mesmo pronunciamento em relação a outro, sobre o mesmo fundamento, está, objetivamente, produzindo desigualdade jurisdicional. E desigualdade jurisdicional, quando praticada pelo guardião da Constituição, corrói a própria supremacia constitucional que se pretende preservar.

Pode-se, ainda, citar um terceiro efeito. Uma espécie de anomia jurídica ancorada na inexistência de um sistema consultivo organizado de maneira hierarquizada, propiciando uma irracionalidade hermenêutica já que cada órgão da administração da administração adota entendimento autônomo, uma vez que não há subordinação entre as Assessorias Jurídico Legislativas e a Procuradoria Geral do Distrito Federal, em que pese tais assessorias integrem o sistema jurídico do ente público.

O que o princípio republicano exige 

A Lei Complementar Distrital 1.001/2022 converteu a exclusividade em preferência, deixou intacta a aparência de respeito à carreira, mas no seu cerne esvaziou sua substância. Com isso, não apenas violou a literalidade do artigo 132 da Constituição, mas atacou a teleologia republicana que o dispositivo encarna. Transformou uma instância de controle do poder em espaço potencialmente captável por ele.

O artigo 132 da Constituição Federal não admite essa conversão. Não porque os Procuradores do Distrito Federal tenham algum tipo de privilégio, pelo contrário, pois é toda a sociedade quem tem direito a uma Administração Pública assessorada por profissionais tecnicamente qualificados e funcionalmente independentes. Esse direito coletivo é o núcleo republicano do dispositivo e é ele que a ADI 7398 pede ao Supremo Tribunal Federal que proteja.

A jurisprudência da Corte já apontou o caminho. A instrução processual já está completa. O tribunal local já decidiu. O que falta é o julgamento e com ele, a confirmação de que a Constituição vale para todos os entes da federação com a mesma intensidade, a mesma urgência e o mesmo comprometimento com o interesse público que o princípio republicano impõe.

Urge uma última pergunta. A quem interessa uma advocacia pública enfraquecida? De certo não é à sociedade do Distrito Federal, já que é do seu bolso que saem os recursos para pagar as contas de tantos casos de desvios de conduta que poderiam ser evitados fosse a Constituição Federal cumprida e o controle dos atos administrativos efetivamente exercidos por servidores efetivamente comprometidos com a causa pública.

[3] São diversos julgados da Suprema Corte, como por exemplo os seguintes: ADI 7422, ADI 7380, ADI 3536, ADI 5541, ADI 4449 e entre outros.

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JOTA Jornalismo – FeedÓbice faz tese? Ementas padrão CNJ e as IAs​Murilo Pinto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levantou, no dia 8 de abril de 2026, uma interessante discussão sobre as ementas criadas por inteligências artificiais generativas (IAgen). A questão é: um recurso não conhecido, forma tese jurídica?

Conforme o debate que se seguiu, os julgadores identificaram que o motor de geração de ementas do STJ – que não é o Logos – tem criado “teses de julgamento” em casos em que os recursos não são conhecidos. O problema parece ter menos a ver com alguma espécie de falha própria das IAgen, senão com a leitura da recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre as ementas padronizadas.

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Essas ementas, instituídas na gestão do ministro Roberto Barroso, seguem métodos conhecidos de análise de casos no common law, como o IRAC[1] e FIRAC[2], entre outros similares. O padrão foi oficializado na Recomendação CNJ 154/2024.

Ocorre que, tudo indica, a recomendação foi incorporada de forma pouco refletida quando a emergência das IAgen permitiu sua criação automatizada em grande escala.

Ruídos (el)ementares

Tentando identificar o cenário debatido pelos ministros, recorremos à base de jurisprudência do STJ. Uma pesquisa simples sinaliza que, em algum grau, o problema realmente existe. Os resultados constam no Quadro 1. A maior parte dos julgados nessa situação está concentrada na Quinta Turma (1.345), seguida da Quarta (961).

Quadro 1: ementas com tese em recursos inadmitidos
Tipo de acórdão Resultados
I (julgamentos direto em colegiado ou providos) 370
II (AREsp e recursos internos desprovidos ou inadmitidos) 2.185
Total 2.555
Fonte: elaboração dos autores, 2026.

O problema não parece ser de casos de evidente descasamento entre o julgado e a ementa. Isto é: a questão não é a existência de uma suposta tese de mérito em um recurso inadmitido. Ao contrário, um levantamento exploratório indica que as teses, na maior parte desses casos, guardam correlação com a inadmissão. Por exemplo:

  1. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à extensão da responsabilidade na cadeia de fornecimento em fraude de boleto. (REsp n. 2.178.704/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026).

Ou que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza o segundo:

Dispositivo e tese. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.043.112/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/3/2026).

Ou, ainda, que a falta de dialeticidade é causa de não conhecimento do recurso:

[…] IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e não apresenta argumentos novos aptos a infirmá-la não é conhecido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no REsp n. 2.012.979/PR, relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026).

O problema, na verdade, parece decorrer de uma leitura taxativa da recomendação do CNJ no processo de automação das ementas.

Tese, quando cabível

As IAs, ou seus engenheiros, podem ter se descuidado de um detalhe constante tanto na recomendação do CNJ[3] quando no manual de padronização de ementas correspondente. Ambos, quando mencionam o elemento “tese de julgamento”, fazem expressa ressalva de que ela deve constar na ementa “quando for o caso”.

Conforme a recomendação:

Art. 3º Os demais itens que comporão a ementa deverão observar a seguinte configuração:

IV – Dispositivo e tese, contendo a conclusão do julgamento (provimento do recurso, desprovimento do recurso) e tese, quando seja o caso.

O mesmo documento, em seu Anexo I, que traz um modelo de ementa-padrão, anota:

Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. “ 1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]” (quando houver tese).

O manual é no mesmo sentido:

Dispositivo e tese: conclusão do julgamento (provimento do recurso, desprovimento do recurso) e tese, quando for o caso. […]

  1. Dispositivo e tese

Conteúdo: Conclusão da decisão/julgamento (provimento do recurso, desprovimento do recurso) e enunciação da tese, quando for o caso.

[…] Formatação: […] Quando houver tese de julgamento, inserir o subtítulo em itálico, seguida de dois pontos

Portanto, em tese, os ministros têm razão. Nem todo julgamento, mesmo de mérito, cria uma tese.

Tese?

Sem aprofundar o debate sobre aspectos da teoria do direito, notadamente sobre a questão dos precedentes à brasileira, o fato é que a prática forense, a doutrina e o CPC delineiam uma feição específica para o conceito de “tese de julgamento”. Considerando apenas o CPC, por brevidade, são 24 ocorrências do termo “tese”, 22 delas alusivas a julgamentos vinculantes.

Considerando que o propósito das ementas padronizadas é simplificar a linguagem e a aplicação de precedentes, é conveniente que seja reservado aos julgados vinculantes o uso do termo “tese de julgamento”, como, ademais, sugere a própria recomendação do CNJ.

Diante dos ruídos surgidos com a automação, porém, talvez fosse conveniente também que o órgão de coordenação nacional revisitasse ao menos seu manual, para esclarecer de forma definitiva quando “seria o caso” de que as ementas trouxessem o elemento “tese de julgamento”.

Bode expIAtório

Para analisar se o problema é causado pela IA, procedemos a alguns testes. Selecionamos alguns poucos casos aleatórios da base do STJ e, a partir do teor do relatório e voto condutor, excluída a própria ementa oficial, reproduzir seu resultado em geradores de ementas disponíveis na internet.

Todos os geradores, em todos os (poucos) casos testados, incorreram exatamente no mesmo equívoco. Curiosamente, o teor e formatação das ementas variavam, mas o elemento “tese de julgamento” sempre esteve presente.

Portanto, o levantamento, conquanto exploratório e limitado, parece confirmar as impressões dos ministros da Segunda Seção do STJ. Com quem concordamos quanto à utilidade de restringir o termo “tese de julgamento” aos julgamentos de teses vinculantes, principalmente diante da premissa da recomendação de simplificar a linguagem jurídica e disseminar a aplicação de precedentes, termo este também com sentido específico no país, goste-se ou não desse sentido positivado pelo CPC.

Culpa da IA

O problema, ao que parece, extrapola em muito o STJ. A pesquisa por “tese de julgamento”[4] no TJSP retorna mais de 225 mil resultados, obviamente além do volume de julgados localmente vinculantes.

O mais relevante, portanto, seria o CNJ esclarecer o que pretendeu recomendar com a inclusão da tese “quando for o caso”, na medida em que, para ao menos um terço dos membros da Corte Superior, a situação causa ruídos, contrariamente ao objetivo da norma.

Considerando correto o entendimento dos ministros, bastaria ao(s) gerador(es) de ementa suprimirem esse item, “tese de julgamento”, dos julgamentos não vinculantes. Ou, quando menos, dos recursos não conhecidos.

Testamos essa segunda alternativa acrescentando um comando singelo aos geradores disponíveis livremente na internet: “Somente crie o elemento ‘tese de julgamento’ se o recurso for admitido. Caso contrário, use apenas o dispositivo”. O resultado foi positivo em todos eles.

A culpa, em suma, não é da IA. É dos seus engenheiros.

[1]  Issue, Rule, Application, Conclusion, i.e., questão jurídica, normas, análise da incidência das normas ao caso e conclusão.

[2]  Facts, Issue, Rules, Application, Conclusion. Como no IRAC, mais os fatos relevantes da causa.

[3]  https://atos.cnj.jus.br/files/original2215242024081566be7dfcc76ed.pdf

[4]  Restrito ao campo “ementa” do formulário de pesquisa oficial do tribunal.

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