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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoNatureza do produto agropecuário define alíquota de PIS e Cofins, define STJ​Sem autor

O percentual da alíquota do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins deve ser determinado com base na natureza do produto agropecuário, e não no insumo usado na produção. Essa regra, prevista no parágrafo 10 do artigo 8º da Lei 10.925/2004, aplica-se retroativamente aos fatos geradores anteriores à vigência da legislação. Com esse entendimento, a 2ª […]

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Consultor JurídicoPedido de declaração do direito à compensação em mandado de segurança: entre a segurança jurídica e os limites do controle judicial​Andressa Mendes de Souza

O debate em torno da utilização do mandado de segurança como via adequada para a declaração do direito à compensação tributária revela um ponto de tensão constante entre a efetividade da tutela jurisdicional e os limites processuais impostos à cognição do juiz. Trata-se de um tema recorrente na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente porque envolve […]

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JOTA Jornalismo – FeedRecesso forense: veja as datas de retorno das atividades do Judiciário em 2026​Redação JOTA

Iniciado em 20 de dezembro de 2025, o recesso forense, intervalo do expediente para as celebrações de fim de ano, chega ao fim nesta terça-feira (6/1). Com isso, as atividades do Poder Judiciário serão retomadas nesta quarta-feira (7/1). Durante o recesso, os órgãos da Justiça funcionam em regime de plantão, atendendo somente casos urgentes.

Os prazos processuais e a realização de audiências e sessões de julgamentos continuam suspensos até o dia 20 de janeiro, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil. O Judiciário retorna ao trabalho de forma gradativa, no período há exceções para prazos de processos penais e ações especiais da Lei de Locações.

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O recesso é estabelecido pela Lei 5.010/1966, que estabelece como feriados para a Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. No caso dos Tribunais de Justiça dos Estados, a determinação é regida pela Resolução 244 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a adoção do mesmo período de folga. 

Nos casos do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do CNJ, a suspensão dos prazos processuais segue até 31 de janeiro. Nesse período, somente casos urgentes podem ser apresentados por meio eletrônico.

Durante o período de recesso do STF, o ministro Edson Fachin, atual presidente da Corte, é o responsável pelo plantão entre os dias 20 de dezembro e 11 de janeiro, sucedido pelo ministro Alexandre de Moraes, que irá atuar entre 12 e 31 de janeiro. No período, presidência e vice-presidência revezam os trabalhos considerados urgentes.

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Além deles, os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli seguem trabalhando. Eles continuam ativos em decisões liminares, cautelares e tutelas de urgência nos processos em que sejam os relatores. Flávio Dino, Cármen Lúcia e Nunes Marques voltam a atuar em seus processos a partir de 7 de janeiro. 

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JOTA Jornalismo – FeedO balanço regulatório de 2025 no mercado cripto e as perspectivas para 2026​Pedro Torres

O ano de 2025 foi marcante para o mercado de ativos virtuais, pois consolidou, de forma institucional e operacional, o lugar que esses ativos passaram a ocupar nos sistemas jurídicos e econômicos contemporâneos.

O que durante anos foi observado com cautela por estruturas tradicionais e, não raramente, com desconfiança, passou a ser reconhecido como elemento funcional da organização econômica contemporânea, com reflexos diretos sobre a infraestrutura de pagamentos, os regimes jurídicos de câmbio e de capitais, a disciplina tributária das operações financeiras, os modelos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a alocação de riscos em relações de consumo, a estruturação de deveres prudenciais e de governança para prestadores de serviços, bem como sobre os próprios modelos de supervisão, fiscalização e intervenção estatal em mercados tecnologicamente dinâmicos.

No plano internacional, a agenda regulatória ganhou densidade e concretude com a entrada em aplicação efetiva do Regulamento dos Mercados de Criptoativos (MiCA) na União Europeia, deslocando o debate da formulação normativa para os desafios práticos de implementação, coordenação institucional e supervisão contínua, contexto no qual o bloco passou a conviver com assimetrias na interpretação administrativa entre os Estados-membros e com a necessidade de atos nacionais de execução destinados a organizar competências e procedimentos, como exemplifica a Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro, por meio da qual Portugal estruturou a aplicação interna do MiCA e distribuiu atribuições entre o Banco de Portugal e a CMVM.

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Nos Estados Unidos, a aprovação do GENIUS Act, no contexto da mudança de orientação política promovida pela nova administração federal, foi acompanhada por um reposicionamento coordenado da SEC, da CFTC e das autoridades bancárias federais, substituindo a lógica predominantemente repressiva por um modelo de integração regulada dos ativos virtuais ao sistema financeiro tradicional, destacando-se a criação de um regime federal para emissores de stablecoins pareadas ao dólar norte-americano, cujo desenho normativo passou a ser compreendido também como instrumento de política monetária indireta, projeção de poder financeiro e preservação da centralidade do dólar norte-americano em pagamentos internacionais e fluxos transfronteiriços de valor.

Em jurisdições como Singapura e Hong Kong, que já dispunham de marcos regulatórios funcionais para ativos virtuais, o período recente foi marcado não pela criação de regimes inéditos, mas pelo seu aprofundamento e reconfiguração, com ampliação do perímetro regulatório para custódia, negociação, intermediação e staking e reforço das exigências de governança e integridade de mercado, ao passo que, no Reino Unido, historicamente criticado pela ausência de um regime material de criptoativos para além de obrigações restritas de AML/CFT, o ano de 2025 marcou o início de uma mudança estrutural, com o lançamento, pelo governo e pela FCA, de consultas voltadas à construção de um arcabouço regulatório abrangente, alinhado às normas de serviços financeiros tradicionais.

As stablecoins passaram a ocupar posição central na agenda regulatória global não como uma subcategoria de ativos virtuais, mas como componente crítico da infraestrutura financeira contemporânea, na medida em que concentram funções tradicionalmente associadas a meios de pagamento, liquidação, reserva de valor de curto prazo e circulação transfronteiriça de capital.

Por esse motivo, os esforços regulatórios passaram a incidir sobre requisitos de lastro e qualidade das reservas, segregação patrimonial, governança dos emissores e avaliação de riscos sistêmicos, inclusive com impactos diretos sobre fluxos internacionais de capitais, política monetária e estabilidade financeira, contexto em que a experiência europeia, marcada pela migração forçada para stablecoins compatíveis com o MiCA, e a norte-americana, com restrições à oferta doméstica de stablecoins estrangeiras, evidenciam como escolhas regulatórias deixaram de ser neutras e passaram a moldar, de forma concreta, a arquitetura do mercado global.

Em paralelo, a tokenização de ativos do mundo real avançou de forma pragmática em jurisdições que passaram a tratá-la não como exceção regulatória, mas como extensão tecnológica da infraestrutura de mercado existente.

Nos Estados Unidos, na União Europeia e em Singapura, esse movimento materializou-se por meio de regimes experimentais e projetos-piloto envolvendo títulos públicos, fundos, commodities e outros instrumentos financeiros, estruturados sob sandboxes regulatórios ou regimes transitórios, com ajustes graduais das normas já vigentes. Nos Emirados Árabes Unidos, em especial nos centros financeiros de Dubai e Abu Dhabi, a tokenização foi assumida de maneira ainda mais explícita como eixo estratégico de modernização dos mercados, sinalizando que, desde que preservados os pilares de segurança jurídica, integridade e transparência, a tokenização não representa ruptura do sistema financeiro, mas a atualização de sua infraestrutura operacional a novos meios tecnológicos.

Outro traço relevante de 2025 foi a aproximação mais estruturada entre instituições financeiras tradicionais e o ecossistema de ativos virtuais. Bancos passaram a atuar em custódia, emissão de ativos, produtos financeiros tokenizados e integração com soluções baseadas em tecnologia blockchain, amparados por maior clareza regulatória.

Autoridades prudenciais, como o Comitê de Basileia, sinalizaram abertura para reavaliar o tratamento prudencial de exposições a ativos virtuais, enquanto supervisores nacionais passaram a exigir controles equivalentes aos já aplicáveis a outras atividades financeiras sensíveis. O efeito prático foi elevar o patamar institucional do setor, sem eliminar riscos, mas integrando-os à lógica regulatória tradicional.

Esse amadurecimento trouxe para o centro do debate a agenda de integridade do mercado. Fraudes, golpes, ataques cibernéticos e estruturas de lavagem de dinheiro passaram a ser enfrentados de forma mais coordenada, com cooperação internacional, uso intensivo de ferramentas de rastreamento on-chain e fortalecimento de parcerias público-privadas. Países como Reino Unido, Austrália e Estados Unidos avançaram em regimes de responsabilização funcional de intermediários, especialmente em matéria de prevenção a fraudes e ressarcimento de vítimas, reforçando a compreensão de que exchanges e outros prestadores de serviços de ativos virtuais atuam como verdadeiros gatekeepers do sistema financeiro digital.

No Brasil, 2025 foi particularmente relevante pela convergência entre regulação prudencial, tributação, transparência informacional e debate legislativo.

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No plano infralegal, o Banco Central do Brasil avançou de forma decisiva ao editar as Resoluções n.º 519, 520 e 521, que estruturam o regime de autorização, funcionamento, governança, gestão de riscos, supervisão e reporte dos prestadores de serviços de ativos virtuais, incluindo a integração dessas atividades ao controle e à fiscalização das operações de câmbio e de fluxos internacionais de valor. O conjunto normativo não apenas operacionaliza a Lei n.º 14.478, como eleva significativamente o padrão institucional exigido para operar no mercado brasileiro, reduzindo espaços de informalidade e arbitragem regulatória e ampliando a previsibilidade jurídica.

A agenda tributária ganhou centralidade em 2025 com a edição da Medida Provisória n.º 1.303, que propôs a reestruturação da tributação de aplicações financeiras e incluiu expressamente os ativos virtuais nesse redesenho, a qual, contudo, não foi convertida em lei e perdeu vigência, tendo a Receita Federal, por outro lado, avançado no plano das obrigações acessórias com a edição da Instrução Normativa RFB n.º 2.291/2025, a “DeCripto”, que instituiu novos deveres de reporte de operações com criptoativos em alinhamento ao Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE, ampliando a transparência fiscal e a capacidade de fiscalização sem alteração imediata da materialidade tributária.

No Congresso Nacional, o ano foi marcado por uma produção legislativa intensa e heterogênea em torno da matéria dos ativos virtuais. Parte das proposições revelou esforço legítimo dos legisladores no sentido de promover atualização normativa e demonstrou sensibilidade às características próprias dessas tecnologias, enquanto outras iniciativas evidenciaram imprecisões técnicas relevantes ou tentativas de disciplinar, em nível legal, matérias cujo adequado tratamento recomenda regulação infralegal, inclusive com incursões sobre competências atribuídas ao Banco Central.

Ainda assim, o conjunto das iniciativas indica que o tema deixou de ocupar posição marginal na agenda parlamentar, passando a ser reconhecido como assunto de elevada relevância econômica e institucional, circunstância que tende a ganhar ainda maior centralidade no ciclo político subsequente, especialmente em um ano de natureza eleitoral.

O Drex, projeto do Banco Central do Brasil para a implementação de uma CBDC, ocupou espaço relevante na agenda institucional de 2025 menos pelos resultados entregues do que pelas indefinições que passou a evidenciar quanto ao seu desenho final, utilidade concreta e necessidade sistêmica.

Apresentado como vetor de inovação por seus desenvolvedores, o projeto permaneceu restrito a fases experimentais e pilotos controlados, sem anúncio de implementação ampla, cronograma vinculante ou incorporação efetiva ao sistema monetário, tendo seu escopo progressivamente reduzido diante de entraves técnicos, jurídicos e operacionais, em especial a dificuldade de compatibilizar programabilidade com garantias efetivas de privacidade e a mitigação de riscos de vigilância financeira, o que deslocou o debate para questionamentos institucionais mais profundos sobre sua pertinência e seus efeitos potenciais.

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O cenário que se projeta para 2026 é o de consolidação prática do arcabouço regulatório construído em 2025, com foco na adaptação dos usuários e dos prestadores de serviços de ativos virtuais aos novos padrões prudenciais, informacionais e de governança, bem como na execução, pelos reguladores, de um trabalho inédito de supervisão em um mercado que deixa definitivamente a fase experimental.

A maior integração do setor ao sistema financeiro tradicional tende a aprofundar ganhos de previsibilidade e institucionalidade, mas também expõe, com maior nitidez, as consequências econômicas das escolhas regulatórias feitas em cada jurisdição, tornando visível se tais modelos serão capazes de estimular inovação e competitividade ou, ao contrário, produzir efeitos de concentração, desintermediação seletiva e deslocamento de fluxos para ambientes regulatórios mais eficientes.

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Consultor JurídicoPaciente obrigado a custear UTI aérea será reembolsado por plano​Sem autor

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma operadora de plano de saúde a reembolsar integralmente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência. O acórdão, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reforça que o direito à vida e à […]

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Consultor JurídicoIncitar a captura do presidente da República por Estado estrangeiro é crime?​Diego Nunes

O mundo acompanhou atentamente o episódio da captura e prisão do presidente venezuelano Nicolás Maduro pelas Forças Armadas e policiais dos Estados Unidos em plena Caracas, para responder em solo norte-americano às acusações de conspiração para o narcoterrorismo (crime federal descrito no 18 US Code § 2331). Já foi bem explicado pelos internacionalistas [1] que, […]

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A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que confirmou a constitucionalidade finalística da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre remessas ao exterior causou impactos que vão além do debate tributário. A tese abrangente fixada no julgamento frustrou contribuintes que defendiam a limitação da cobrança aos contratos de transferência de tecnologia, entre […]

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Consultor JurídicoQual a verdade do ‘caso banco Master’?​Leonardo Estephan

A pergunta acima é a que mais recebi no último mês, como criador de conteúdo na internet sobre o Supremo Tribunal Federal. Há dias, fiz um post intitulado “Sobre o banco Master…” e, assumindo o risco, acabei desagradando muito seguidores. Talvez esperassem algum ataque ao STF, mas não o fiz por medo ou complacência, tão […]

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