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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

Atuamos com transparência e valores justos. Honorários advocatícios são definidos com base na complexidade do caso e sempre pautados pela tabela da OAB. O barato pode sair caro: a ausência de excelência pode gerar prejuízos irreparáveis. Consulte também os sites oficiais do TJSPSTJSTF para conhecer melhor seus direitos.


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Consultor JurídicoEmpresa deve restituir por venda casada de seguros em crédito rural​Isabel Briskievicz Teixeira

A venda casada de seguros durante a contratação de cédulas de crédito rural é conduta abusiva e gera a obrigação do banco devolver os valores contratados ao cliente. Com esse entendimento, o juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, da 1ª Vara Judicial de Itapuranga (GO), determinou que um banco que vinculou a contratação de seguros […]

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Consultor JurídicoFerrogrão e STF: desenvolvimento amazônico sob controle constitucional​Ítalo Melo de Farias

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.553, ao reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.452/2017, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim para viabilizar a passagem da Ferrogrão, recolocou em evidência um tema central do constitucionalismo ambiental brasileiro: os limites da reserva legal para a alteração de unidades de conservação e […]

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Consultor JurídicoZona Franca de Manaus testa os limites da reforma tributária​Thiago Abiatar Lopes Amaral

A controvérsia recente envolvendo a Zona Franca de Manaus no contexto da reforma tributária, evidenciada pela propositura de ação civil pública que questiona dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, oferece uma oportunidade relevante para refletir sobre os limites institucionais e econômicos de um dos regimes mais emblemáticos do sistema tributário brasileiro. Mais do que um […]

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Consultor JurídicoEstado responde por erro médico que agravou quadro alérgico de paciente​Sem autor

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade uma decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o estado a indenizar uma paciente por erro médico. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 23 mil. De acordo com o processo, a autora […]

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Consultor JurídicoHC coletivo protege cidadãos que criticaram projeto estadual​Sem autor

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu conceder parcialmente um Habeas Corpus coletivo para proteger o direito de cidadãos que criticam políticos por meio de panfletos e outras manifestações públicas. A decisão reforça a importância da liberdade de expressão e da participação política, especialmente quando voltadas a agentes públicos. O […]

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JOTA Jornalismo – FeedO Brasil institucional e o Brasil clandestino​George Santoro

O Brasil tem dois países dentro de si. Um acorda cedo, emite nota, paga imposto, registra empregado, enfrenta fiscalização, contrata contador, cumpre norma ambiental, responde a auditoria, apresenta certidão negativa e ainda precisa ser cada vez mais competitivo.

O outro acorda mais tarde, troca de CNPJ, usa laranja, compra proteção, frauda produto, sonega tributo, contrabandeia mercadoria, financia campanha eleitoral, captura agente público e chama tudo isso de esperteza empresarial.

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O primeiro país sustenta a República. O segundo a sequestra. O drama brasileiro não é apenas econômico. É institucional, ético e legal. Há um Brasil que tenta viver sob regras e outro que descobriu que descumprir regras pode ser mais lucrativo do que inovar, produzir e competir. Quando isso acontece, a honestidade vira desvantagem competitiva. E nenhum país se desenvolve quando o empresário correto precisa disputar mercado com quem transformou o crime em método de gestão.

O setor de combustíveis talvez seja uma das vitrines mais evidentes desse desvio. Não se trata apenas de posto irregular ou de fraude pequena. Trata-se de um ecossistema sofisticado de sonegação, adulteração, devedores contumazes e estruturas empresariais criadas para não pagar tributos. Estimativas do setor apontam perdas bilionárias anuais e passivos fiscais que chegam a dezenas ou centenas de bilhões de reais.

O devedor contumaz não é o empresário que enfrentou uma crise, errou o fluxo de caixa ou precisou renegociar uma dívida. É outra figura. É aquele que faz do não pagamento de tributos o centro do seu modelo de negócio. Ele não compete; ele sabota. Não inova; distorce. Não gera eficiência; transfere custo para a sociedade.

A Operação Carbono Oculto mostrou, de forma recente, que o Brasil institucional também sabe reagir quando atua de maneira coordenada. Ao mirar fraudes tributárias, adulteração de combustíveis, lavagem de dinheiro e estruturas empresariais usadas pelo crime organizado, a operação revelou a importância da articulação entre Receita Federal, Polícia Federal, ANP, Ministérios Públicos, fiscos estaduais e forças policiais estaduais.

Se o mercado criminoso é integrado, o Estado também precisa ser. Quando inteligência fiscal, regulação setorial, investigação criminal e fiscalização estadual trabalham juntas, o país deixa de enxugar gelo e passa a atingir a arquitetura econômica do ilícito. A Carbono Oculto é um exemplo concreto de que combater fraude tributária no setor de combustíveis não é apenas proteger a arrecadação. É proteger a concorrência, o consumidor e o próprio Estado de Direito. A consequência natural será melhorar a segurança pública.

O mesmo se vê no cigarro ilegal. Dados recentes indicam que cerca de um terço do mercado brasileiro de cigarros opera na ilegalidade. Não é apenas uma carteira vendida na esquina. É logística, financiamento, fronteira, distribuição, lavagem de dinheiro e poder territorial. O cigarro ilegal deixou de ser contrabando romântico de fronteira. Virou caixa registradora do crime.

Na importação ilegal, na pirataria, na falsificação e no contrabando, o quadro se repete. Levantamentos recentes estimam perdas próximas de centenas de bilhões de reais por ano no Brasil com o mercado ilegal, somando perdas produtivas e evasão fiscal. É dinheiro que deixa de financiar escola, hospital, segurança, infraestrutura e redução da carga sobre quem paga corretamente.

É também indústria formal destruída, emprego legal perdido e concorrência honesta expulsa do mercado. O consumidor acha que está comprando mais barato. Muitas vezes está apenas financiando uma cadeia que lhe devolverá, mais adiante, violência, precariedade e imposto maior.

Mas seria confortável demais colocar toda a culpa no “crime organizado”, como se ele fosse um personagem externo, vindo de fora da sociedade. O Brasil clandestino não vive apenas no beco. Ele também usa terno, frequenta almoço caro, contrata parecer, patrocina evento, financia campanha, ocupa camarote e fala em segurança jurídica. Há empresário que corrompe político, mas há também empresário que corrompe outro empresário, captura mercado, manipula concorrência, frauda balanço, esconde beneficiário final e depois se apresenta como vítima do excesso de Estado.

A corrupção brasileira não é apenas pública. Ela é também privada. E talvez uma das nossas hipocrisias mais caras seja fingir que todo problema nasce no gabinete público, quando muitas vezes ele foi desenhado em sala de reunião privada, com planilha, advogado, consultor e operador financeiro. O corruptor público é grave. O corruptor privado também. Sem comprador, não há mercadoria. Sem financiador, não há esquema. Sem beneficiário econômico, não há corrupção sustentável.

A literatura internacional sobre instituições mostra que países prosperam quando conseguem alinhar três elementos: regras claras, punição crível e confiança social. A OCDE alerta que crimes tributários, lavagem de dinheiro e outros crimes corroem a confiança no governo e no sistema financeiro, ameaçam interesses estratégicos dos países e exigem cooperação para rastrear fluxos financeiros, ativos e beneficiários. Quando o cidadão percebe que todos pagam, ele aceita melhor pagar. Quando percebe que só o correto paga, a regra perde legitimidade. A corrupção, portanto, não é apenas desvio moral, mais corrosão do pacto social.

Há países que conseguiram avançar. A União Europeia, por exemplo, enfrentou o comércio ilícito de tabaco com um sistema regional de rastreabilidade, aplicado aos produtos manufaturados na própria União Europeia e aos importados, com identificação e controle ao longo da cadeia. Não basta apreender o produto ilegal na ponta; é preciso enxergar a rede que produz, transporta, distribui, financia e lucra. O combate ao mercado criminoso começa quando o Estado deixa de olhar apenas para o flagrante e passa a seguir o fluxo econômico.

O Brasil já tem, nesse ponto, uma oportunidade concreta em curso. O programa federal de concessões rodoviárias deixou de ser apenas uma agenda de pavimento, duplicação e capacidade logística. Ao contratar conectividade nos mais de 30 mil quilômetros de corredores logísticos federais concedidos e em fase de concessão, com câmeras de monitoramento, equipamentos capazes de leitura OCR de placas e sistemas de pesagem em movimento do tipo HS-WIM, o país começa a construir uma infraestrutura pública de inteligência sobre sua própria circulação econômica. Em até cinco anos, essa malha poderá estar conectada às redes de segurança pública federal e estaduais, gerando informações em tempo real sobre fluxos, rotas, veículos, cargas, excesso de peso e padrões suspeitos. Isso muda o jogo. A rodovia deixa de ser apenas caminho da produção e passa a ser também plataforma de proteção institucional. Ao iluminar os corredores por onde circulam mercadorias legais e ilegais, o Brasil fortalece o país institucional e reduz o espaço de sombra onde prospera o mercado criminoso.

O caminho brasileiro passa por escolhas concretas. É preciso combater o devedor contumaz com instrumentos próprios, separar inadimplência eventual de fraude estrutural, responsabilizar beneficiários finais, integrar bases de dados, rastrear cadeias produtivas sensíveis, digitalizar controles, fortalecer inteligência fiscal, punir patrimonialmente quem lucra com o ilícito e proteger o empresário que joga limpo. Também é preciso colocar na agenda permanente do país a simplificação das regras tributárias, porque complexidade excessiva é o melhor esconderijo da fraude sofisticada. Onde tudo é confuso, o malandro sempre parece especialista.

Mas há uma dimensão cultural que não pode ser ignorada. O Brasil ainda trata a esperteza como virtude e a conformidade como ingenuidade. Chama o sonegador de “arrojado”, o contrabandista de “comerciante informal”, o corruptor de “operador”, o fraudador de “empreendedor agressivo”. A linguagem lava o crime antes que a Justiça chegue. E, quando a palavra perde vergonha, a ilegalidade ganha sobrenome respeitável.

Carlos Drummond de Andrade escreveu sobre pedras no caminho. O Brasil também tem as suas. Mas algumas pedras não caíram do céu. Foram colocadas ali por quem lucra com o tropeço coletivo. O país institucional tenta caminhar; o país clandestino vende a muleta. O país legal constrói estrada; o país ilegal cobra pedágio na sombra. O país honesto paga a conta; o país criminoso manda flores no dia da posse.

A transformação brasileira não virá de uma lei isolada, de uma operação espetacular ou de mais uma promessa de campanha. Virá quando o país institucional deixar de pedir desculpas por existir. Virá quando o empresário correto for protegido, o fraudador for excluído, o corruptor for alcançado e o crime deixar de ser tratado como uma forma alternativa de competitividade.

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O Brasil precisa assumir que o combate ao mercado criminoso é uma política de desenvolvimento. Não se trata apenas de arrecadar mais ou punir melhor. Trata-se de impedir que organizações ilegais ocupem cadeias produtivas, destruam a concorrência, lavem dinheiro e transformem o empresário honesto em personagem ingênuo.

A experiência internacional mostra que isso exige inteligência fiscal, rastreabilidade, integração de dados, cooperação entre órgãos e punição patrimonial rápida. O Brasil precisa seguir o dinheiro, fechar os canais de distribuição, responsabilizar beneficiários finais, iluminar os corredores logísticos e retirar do crime a sua principal vantagem competitiva: a impunidade.

Esse é o verdadeiro dilema nacional. E também o caminho da transformação: fazer com que cumprir a lei volte a ser vantagem, não castigo. E para isso, necessita de comprometimento de todos os poderes e de coordenação institucional com essa agenda. Porque uma República só amadurece quando a honestidade deixa de ser heroísmo solitário e passa a ser o padrão mínimo da vida em comum.

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JOTA Jornalismo – FeedEstado supremo​Renato Buranello

O mais caro debate que se tem hoje no Brasil é sobre as grandes questões de Estado. Sabemos que democracia é o governo “do povo, pelo povo, para o povo”, na fórmula célebre de Abraham Lincoln. Este sistema democrático que nossa Constituição Federal adotou está apoiado, principalmente, em dois princípios constitucionais: direitos fundamentais e separação de Poderes, que estão entre as conhecidas cláusulas pétreas.

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Na divisão dos Poderes de Estado, cabe ao Judiciário o exercício da função jurisdicional, ou seja, aplicar o direito aos casos concretos. Neste sentido, relativamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), compete a guarda da Constituição Federal.

Assim, e exclusivamente, conforme artigo 102 do referido diploma, o STF tem como função julgar ações de controle de constitucionalidade, julgar autoridades com foro por prerrogativa de função (popularmente conhecido como foro privilegiado), em certos casos (presidente da República; vice-presidente; membros do Congresso Nacional; ministros do próprio STF; procurador-geral da República), ainda, julgar recurso extraordinário, especificamente quando uma decisão judicial contrarie a Constituição, declarar inconstitucional tratado que versar sobre lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado diante da Constituição.

Ademais caberão ao STF, resolver conflitos federativos, por exemplo, entre a União e os estados, ou entre estados. E, por fim, julgar habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando envolverem autoridades ou matérias previstas na constituição.

Em termos gerais, o princípio constitucional da separação de Poderes atribui ao Judiciário a função de assegurar o respeito à Constituição Federal, não de governar ou formular políticas públicas. Ainda que haja uma deterioração de políticas públicas com retrocessos macroeconômicos, e redução de capacidade de crescimento, não cabe ao sistema Judiciário julgar-se o protagonista de definições destas políticas e, portanto, do planejamento do Estado. Quando isto ocorre, há clara invasão de competência de outros poderes, colocando em risco a qualidade institucional de um país.

Ao invadir a competência de outros poderes, o Judiciário passa a exercer o papel de órgão político. No cenário em que o Judiciário extrapola seus limites de atuação e passa a exercer determinada função de competência exclusiva de outro poder concentrado diversos poderes, verifica-se estabelecida a juristocracia, que não é um sistema, mas um regime.

É um desvio da democracia para um regime em que não é o povo quem decide em última instância sobre a política a ser executada, mas uma corte de jurisdicional. Há um conjunto considerável de expressões utilizadas para justificar o ativismo judicial, mas o que se tem em comum é um movimento para além das previsões constitucionais, com invasão de competências em áreas vedadas para harmonia e independência dos poderes, alicerce do Estado democrático de Direito.

De forma complexa nas colisões de princípios, a variabilidade de decisões judiciais sobre uma mesma matéria, a progressiva opacidade do ordenamento, a falta de regras claras e objetivas ou contradições procedimentais atentam contra a desejável racionalização do ordenamento. Avulta, ainda, o questionamento sobre o descompasso entre o que se pleiteia e a resposta conferida pelo Estado-juiz (Judge made law), a imprevisibilidade do resultado, gerando completo afastamento à prestigiada fórmula de resolução de lides: o devido processo legal.

É inequívoco o aumento de poder dos juízes, seja qual for a métrica escolhida para auferir essa mudança, que também é qualitativa, como observado pelo autor François Ost. O diálogo entre juízes de diferentes jurisdições tem se tornado cada vez mais normal e tende a convergir para uma opinião judiciária mundial, no contexto de um espaço público mundial que poderia concretizar o “auditório universal”.

Mas alguns julgadores buscam dar ares de modernidade ao crescente protagonismo judicial, propagando tratar-se do neoconstitucionalismo baseado em sistemas jurídicos estrangeiros e que se originam de experiências políticas, históricas e culturais completamente distintas das brasileiras, contraditórias ao seu ordenamento jurídico.

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Ao transferir para juízes o protagonismo do interesse coletivo, a sociedade civil vai aos poucos renunciando à ideia básica de uma democracia, que é a soberania popular. Não se nega que a justiça tenha um importante papel no arranjo democrático, mas isso não se estende a (re)escrever o plano de Estado. Do contrário, os juízes seriam eleitos pelo voto do povo. (MARTINS, Ives Gandra da Silva; CHALITA, Gabriel; NALINI, José Renato (coord.). Consequencialismo no Poder Judiciário. Ed. Foco, 2019).

Aos tribunais incumbidos da guarda da Constituição, não compete, igualmente, o poder constituinte. O poder de interpretar a Constituição não envolve, o poder de reformulá-la. A atividade criadora dos juízes merece censura e deve ser coibida. Esse quadro é sintoma preocupante de uma democracia incapaz de atender as expectativas do povo. No momento que este deixa de acreditar nas soluções democráticas, passamos de um sintoma preocupante para uma doença silenciosa.

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Consultor JurídicoPor uma lei de falência da pessoa física​Eduardo Carvalho de Castro

Há um elefante na sala da recuperação de crédito no Brasil, uma lacuna legal importante deprimindo o nosso ambiente de negócios. Muito se avançou no rastreamento para expropriação judicial de bens de devedores com as melhorias no Sisbajud, Renajud, Infojud, Serpjud, Sniper, etc. O que falta discutir é o reverso da moeda: o sistema não […]

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JOTA Jornalismo – FeedResolução Cade 38/26: aspectos positivos, lacunas e limites do consensualismo​Ticiana Lima

A ideia de que a Administração Pública deve agir sempre de forma unilateral e imperativa perdeu força ao longo das últimas décadas. O direito administrativo contemporâneo reconhece que a construção negociada de soluções pode ser não apenas legítima, mas mais eficaz do que a imposição pura e simples de sanções.

No campo sancionador, acordos substitutivos e transações têm se consolidado como instrumentos capazes de reduzir custos de litigância, antecipar o cumprimento de obrigações e aumentar a segurança jurídica para todos os envolvidos. Resistências a essa lógica – baseadas na suposta incompatibilidade entre indisponibilidade do interesse público e soluções consensuais – são hoje amplamente superadas pela doutrina e pela prática regulatória brasileira e comparada.

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É nesse contexto que deve ser lida a Resolução Cade 38 de 2026. Fruto de processo de maturação que incluiu benchmarking com autoridades de seis jurisdições a norma disciplina dois conjuntos de matérias interligadas: a governança para implementação de soluções consensuais relativas ao descumprimento de obrigações em discussão judicial, e as regras materiais e procedimentais para pagamento e cobrança de multas antitruste.

Até então, o Cade operava sem regulamentação unificada nessa área, tratando pedidos de parcelamento caso a caso, por analogia com parâmetros do CPC e do Regimento Interno do TCU – solução que, além de gerar insegurança jurídica, abria espaço para tratamento desigual entre administrados em situações similares.

O conjunto dessas medidas responde a um problema institucional real: dados do próprio Cade indicam que acordos resultam em taxa de execução superior a 98%, ante pouco mais de 11% nos casos em que não se chega a uma solução consensual quando um acordo é proposto[1].

Feito o reconhecimento, é necessário apontar onde a Resolução fica aquém do que poderia ter entregado.

O primeiro ponto diz respeito à natureza do consensualismo que a norma efetivamente institui. Apesar de encampar uma visão de negociação colaborativa, a Resolução n° 38 estrutura o processo de forma propositadamente assimétrica. O art. 7º é explícito: a instauração da comissão de negociação é prerrogativa exclusiva do Cade, “sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade”, não constituindo “direito subjetivo da parte”.

O problema é que a Resolução perde a oportunidade de estabelecer critérios mínimos que balizem o exercício dessa prerrogativa pelo Cade, já que o art. 9º permite que a negativa ao início das tratativas seja feita sem a exigência de motivação substantiva para tanto. O resultado é um modelo que oferece pouca segurança jurídica ao administrado que busca solução negociada.

O segundo – e mais complexo – conjunto de questões envolve a responsabilidade solidária disciplinada no art. 35, que operacionaliza os arts. 32 e 33 da Lei 12.529/2011. A previsão de solidariedade entre empresas de um mesmo grupo econômico por infrações à ordem econômica tem racionalidade clara no contexto antitruste: condutas como cartel produzem benefícios que se distribuem por toda a estrutura do grupo, enquanto os custos e prejuízos são socializados.

Responsabilizar diferentes entidades de um mesmo grupo é uma forma de realinhar incentivos e evitar que a segregação formal de personalidades jurídicas sirva de escudo à captura dos ganhos ilícitos, ao mesmo tempo em que se aumenta os potenciais destinatários da norma, facilitando o processo de sancionamento (sobretudo pecuniário). A lógica merece ser preservada.

O problema está na forma como a Resolução 38 a operacionaliza e também nas questões que ela deixa em aberto.

O primeiro ponto sensível é o momento da inclusão do devedor solidário. O art. 35, §2º, II permite que a Superintendência-Geral proponha ao tribunal a inclusão de um responsável solidário mesmo após a condenação principal, em procedimento incidental.

A Resolução assegura intimação para defesa, mas não delimita o escopo dessa defesa tardia e nem em que termos a solidariedade poderá ser questionada. O ponto é relevante porque o devedor incluído a posteriori não participou da instrução probatória original. Ou seja, dependendo da interpretação adotada, o contraditório pode ser mais formal do que substantivo.

O segundo ponto são os critérios para reconhecimento da solidariedade. A Lei 12.529 fala em “grupo econômico, de fato ou de direito” – conceito notoriamente elástico, cujo conteúdo varia (seja no direito concorrencial, seja em outras disciplinas) e inclusive é atualmente objeto de debates no âmbito do próprio Cade.

Isso significa que, dada a ausência de balizas na Resolução 38, o Cade poderia responsabilizar solidariamente sociedades que não participaram da conduta ilícita nem direta nem indiretamente, que não tinham como tê-la evitado e que não se beneficiaram de seus resultados. Em outras palavras, essa solidariedade pode envolver indistintamente desde controladores, co-controladas ou mesmo coligadas que atuem em ramos completamente distintos daquele em que se verificou a prática sancionada pelo Cade.

Essa dúvida é reforçada quando se contrasta o instituto da solidariedade com outro – também endereçado pela Resolução 38 – a desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração prevista no art. 34 da Lei 12.529 é própria da legislação concorrencial e mais ampla do que aquela disciplinada pelo Código Civil (que é limitada às hipóteses de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e tem alcance essencialmente patrimonial). A Resolução parece deixar claro que, no caso do Cade, a desconsideração também comporta efeitos não-patrimoniais (ao indicar, em seu art. 36, que serão “estendidos todo os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica”).

Ao mesmo tempo, em iniciativa acertada, a Resolução limita os potenciais “destinatários” da desconsideração dado que o mesmo art. 36 estabelece que efeitos da desconsideração poderão atingir “administradores e sócios com poder de administração”.

Considerando que nesse ponto a Resolução retoma as hipóteses previstas em lei em que a desconsideração pode ser aplicada – em princípio voltadas a endereçar limitações à atividade sancionatória do Cade (como ausência de fundos para pagamento de multas, ou bypasses a sanções não-pecuniárias), reforçam-se as dúvidas com relação às hipóteses em que seria aplicável o incidente para solidariedade.

Na prática, embora ancorados em fundamentos distintos, solidariedade e desconsideração têm resultados práticos similares: a imputação de atos ou obrigações de uma pessoa a outra. Contudo, também há diferenças relevantes: diferentemente da desconsideração, a solidariedade pode atingir entidades que não as controladoras (ou “sócias com poder de administração”) – seria essa a intenção do Cade?

Sabe-se também em tese, quem for solidariamente responsável pode cobrar dos coobrigados o equivalente à sua quota (art. 283 do Código Civil) e que esse regresso não se aplica à desconsideração – teria essa hipótese sido contemplada?

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Por fim, o terceiro ponto sensível diz respeito à dosimetria interna da solidariedade. A Lei 12.529 prevê fatores de graduação da multa – boa-fé do infrator, vantagem auferida, reincidência, entre outros (art. 45). A Resolução 38 não responde se esses fatores devem ser apurados separadamente para cada devedor solidário ou simplesmente replicados do devedor principal.

A resposta tem consequências práticas: uma empresa do grupo que demonstre boa-fé e ausência de benefício direto poderia ter sua exposição reduzida se os fatores forem individualizados; se replicados, a solidariedade torna-se extensão automática e indiferenciada da condenação original.

É compreensível que essas lacunas existam. Afinal, o Cade não tem histórico de decisões sobre a solidariedade do grupo em processos de cobrança, e casos de desconsideração da personalidade jurídica também são limitados. Contudo, ao optar por disciplinar a cobrança sem enfrentar essas questões, a Resolução 38 cria incerteza jurídica que pode se revelar contraproducente. É dizer, o instituto que a Resolução busca consolidar pode, paradoxalmente, ser enfraquecido pela ausência das balizas que lhe dariam legitimidade e aplicabilidade prática.


[1]https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?HJ7F4wnIPj2Y8B7Bj80h1lskjh7ohC8yMfhLoDBLdda9jg871DER2mO0Rj4TDHpijX2fP2k2BV0PnPc892GjPHDMJoDPx8WiymG43X_5157g8vk7-odtb0_2zg5_mUbO

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Consultor JurídicoLeilão de energia acena com ‘apagão’ jurídico​Pedro Serrano

Tenho observado com atenção, e alguma preocupação, o tumulto que tem sido criado em torno do chamado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de potência (LRCap), realizado em março pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), cujas homologações começam a ocorrer. Freepik Uma série de iniciativas questionaram o leilão, feito para contratar uma espécie […]

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