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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

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Consultor JurídicoComportamento abusivo de juízes é um problema crescente no Poder Judiciário​Sérgio Rodas

Magistrados devem tratar réus com humanidade em audiências criminais, com presunção de inocência e respeito à honra. O comportamento abusivo de juízes pode levar à anulação de decisões, abertura de procedimentos administrativos disciplinares e gerar indenizações a acusados. É o que afirmam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Em um artigo publicado na ConJur, […]

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Consultor JurídicoUnião terá de indenizar caminhoneiro que sofreu restrição ao ter veículo clonado​Sem autor

A responsabilidade civil objetiva exige que o Estado repare danos causados por seus agentes. A falta de diligência em vistoriar bens apreendidos configura falha do serviço e gera dever de compensação moral. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso da União e manteve […]

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Consultor JurídicoSaúde de dependente autoriza transferência de servidor mesmo sem vaga​Sem autor

A remoção funcional de um servidor por motivo de saúde de dependente não é um ato discricionário, mas vinculado. E o direito à convivência familiar e à proteção integral da criança prevalece sobre critérios administrativos, garantindo a mudança independentemente de vaga. Com base nesse entendimento, a juíza Alessandra Ferreira Mattos Aleixo, da 2ª Vara da […]

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Consultor JurídicoCancelamento de parcelamento tributário exige notificação prévia​Sheyla Santos

A exclusão automática de um contribuinte de um programa de parcelamento tributário, sem notificação prévia e cumprimento das formalidades legais, é ilegal e inconstitucional. Com base nesse entendimento, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA)  determinou a reinclusão de um empresário em um programa de regularização fiscal. O caso concreto trata de um […]

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Consultor JurídicoA esquizofrenia judicial e o confisco do patrimônio: quando o Estado escolhe a quem a lei se aplica​Miguel do Rosário

Que na relação entre o Estado e o cidadão o primeiro tende a acumular direitos enquanto o segundo acumula deveres é algo que a comunidade jurídica conhece de sobra. Mas essa assimetria se torna esquizofrênica quando o Estado resolve castigar o cidadão por faltas dos próprios agentes públicos. Não faltam exemplos de abusos patrimoniais no […]

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JOTA Jornalismo – FeedCâmara aprova PL de minerais críticos e mantém mecanismos de soberania​Larissa Fafá

A Câmara dos Deputados aprovou de forma simbólica, nesta quarta-feira (6/5), o projeto que cria um marco legal para os minerais críticos e estratégicos (PL 2780/24). O texto final acolheu uma série de emendas apresentadas por parlamentares, mas manteve a essência dos itens que garantem a soberania nacional – incluídos desde o início a pedido do governo.

O relator da matéria, deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), atendeu ao governo na maior parte do seu relatório – principalmente ao manter critérios e compromissos para exportação dos minerais e a homologação do governo, por parte de conselhos e agências reguladoras, operações de mudança de controle societário.

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As negociações foram feitas diretamente com o ministro do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti, que passou a concentrar a interlocução política sobre o tema. O JOTA apurou que o ministro precisou, inclusive, atuar junto à base do governo – já que parte da ala petista, incluindo o líder do governo, Pedro Uczai (PT-SC), ainda insistia na criação de uma estatal para a exploração dos elementos.

O projeto de lei vai agora para o Senado e ainda há dúvidas sobre a tramitação no lado do Salão Azul. Há temor entre parlamentares de que o PL de minerais críticos se transforme em um novo Redata, que foi enterrado por Davi Alcolumbre (União-AP) para mandar recados políticos ao Palácio do Planalto. Adicione-se ao receio do calendário apertado: a próxima semana deve ser esvaziada com evento do LIDE Brazil Investment Forum 2026, em Nova York, o que deixa duas semanas de trabalho antes das festividades de São João em junho.

Senadores ouvidos pelo JOTA acreditam, porém, que o peso da matéria pode contar favoravelmente para que o texto ande. O nome mais cotado para a relatoria é de Renan Calheiros (MDB-AL), autor de outra proposta legislativa que também mira regras para o setor de minerais críticos e estratégicos ( PL 4443/25). O presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) já criticou os acordos de Goiás e Minas Gerais com os Estados Unidos para exploração dos elementos e tem defendido o reforço da soberania nacional. 

Outro senador que tem se colocado para relatoria do projeto é Nelsinho Trad (PSD-MS). O parlamentar preside a Frente Parlamentar em Defesa das Terras Raras Brasileiras, instituída em outubro do ano passado em meio ao acirramento das relações econômicas entre Estados Unidos e Brasil. À frente da Comissão de Relações Exteriores (CRE), o parlamentar tem promovido audiências públicas com representantes internacionais.

A matéria institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), com incentivos fiscais e econômicos para a atividade mineral, e cria o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), ligado ao já existente Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM). Pela versão aprovada, tanto a definição como a atualização da taxonomia dos minerais críticos e estratégicos será feita pelo Conselho, mas devem observar critérios econômicos, socioambientais e climáticos.

Como ficaram os principais pontos do texto

Exportações: a redação aprovada retirou o termo ‘condicionante’ do trecho que tratava da possibilidade de condições para exportações. Mas o projeto ainda prevê que a PNMCE possa estabelecer parâmetros, requisitos técnicos ou compromissos de agregação de valor vinculados à exportação dos minerais.

Homologação: outro trecho criticado pela oposição e pela iniciativa privada era uma anuência prévia pelo CIMCE em casos de operações com mudança de controle societário de empresa titular de direitos minerários. Agora, o texto apenas prevê a homologação de tais operações por parte do governo, bem como para o acesso a informações e contratos internacionais. O Executivo poderá atuar por meio do Conselho e também pela Agência Nacional de Mineração (ANM). 

Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM): a matéria mantém a criação do fundo, com limite de R$ 2 bilhões, para concessão de garantias de risco de crédito. O fundo terá natureza privada, será administrado por uma administradora e contará com comitê gestor responsável por diretrizes, requisitos e condicionantes. 

P&D: criação de obrigação para pagamento de parcela da receita bruta para pesquisa e desenvolvimento. Pelo prazo de seis anos, serão destinados, no mínimo, 0,3% da receita bruta a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e, no mínimo, 0,2% à integralização de cotas no FGAM. Após seis anos, o valor será de, no mínimo, 0,5% para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. O novo texto permite a aplicação de aportes em fundo privado como uma alternativa, desde que tenha finalidade de incentivar pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE): concessão de crédito fiscal, mediante procedimento concorrencial, para etapas a jusante da cadeia produtiva a empresas que firmem contrato de, no mínimo, cinco anos. Terão acesso aos créditos os projetos considerados prioritários, com percentual proporcional à agregação de valor na cadeia dos minerais. O crédito corresponderá a 20% do dispêndio. A proposta é disponibilizar R$ 1 bilhão entre 2030 e 2034.

Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC): criação de certificado voluntário para valorizar a produção mineral com menor intensidade de carbono. O futuro certificado prevê mecanismos de interoperabilidade e harmonização com padrões internacionais. O sistema de certificação será exercido pelo Conselho Especial.

Incentivos fiscais e financeiros: o texto prevê a inclusão da cadeia produtiva no REIDI e a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura para projetos que tenham beneficiamento, transformação mineral ou mineração urbana. O foco será em concentrados, minérios em grau bateria, grau de concentração adequado para ímãs de motores elétricos e fertilizantes fosfatados. No caso das debêntures, a medida aplica-se também à prospecção, pesquisa, lavra e ao desenvolvimento da mina, desde que vinculadas a projetos de beneficiamento e transformação mineral.

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Consultor JurídicoRetroatividade benigna por erro na classificação fiscal​Anna Dolores Sá Malta

A edição da Lei Complementar nº 227, de 2026, umas das leis de regulamentação da reforma tributária, trouxe ao Direito Aduaneiro brasileiro uma interessante alteração: a revogação expressa da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria aplicada em casos de erro de classificação fiscal na Declaração de Importação. André Corrêa/Agência Senado A medida […]

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JOTA Jornalismo – FeedMaternidade não é uma pausa na liderança: é parte intrínseca dela​Carolina Hannud Medeiros

Durante muito tempo, o mundo corporativo tratou as experiências das mulheres como algo paralelo à vida profissional. Aspectos que dizem respeito ao corpo, ao cuidado, às relações e à vida fora do trabalho foram frequentemente enquadrados como dimensões privadas, quase laterais, como se não tivessem relação com a forma como essas mulheres pensam, decidem, lideram e transformam o ambiente ao seu redor.

Como denuncia o estudo “IA sem Elas”[1], produzido pelo Grupo In Press em parceria com uma das autoras deste artigo, enquanto a inteligência artificial reorganiza o trabalho e redefine quais habilidades são valorizadas, as mulheres seguem sendo afastadas desse movimento justamente porque as experiências que estruturam suas vidas, especialmente o cuidado e a gestão da vida fora do trabalho, continuam consumindo tempo, energia e disponibilidade e sendo diminuídas, desvalorizadas e relegadas a histórias e estórias coadjuvantes – jamais protagonistas.

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Nesse contexto, a sobrecarga de cuidado aparece como uma infraestrutura invisível que sustenta o funcionamento da sociedade, mas que continua concentrada nas mulheres e fora do reconhecimento formal de valor. Como mostram pesquisas recentes, isso se traduz diretamente em desigualdade de tempo: mulheres têm, em média, 434 horas a menos por ano para aprender, testar e participar das transformações tecnológicas em curso. No caso da maternidade, essa dinâmica se intensifica, não só pela exigência concreta de cuidado, mas porque ela evidencia, de forma incontornável, como o tempo se torna um dos principais fatores de exclusão desse novo cenário.

Ao tratar a maternidade como algo lateral, o ambiente corporativo reproduz uma lógica mais ampla, já apontada pela escritora Silvia Federici: a desvalorização sistemática do trabalho reprodutivo, essencial para sustentar a própria economia, mas mantido fora do reconhecimento formal de valor.

A maternidade não é um detalhe que conviva ao lado da carreira. Pelo contrário: esse processo reorganiza quem somos, acarretando uma verdadeira transformação da identidade antes conhecida. Isso porque, quando uma mulher vira mãe, ela não adiciona apenas um novo papel à vida que já tinha, mas deixa de ser exatamente quem era antes. Aquela pessoa, de algum modo, já não existe mais. Houve uma morte. Nasce outra pessoa.

O problema é que ainda existe uma expectativa silenciosa de que a mulher volte rapidamente a performar a antiga versão de si mesma – já morta – no ambiente profissional. Nesse ponto, a reflexão da consultora e conferencista Tiffany Dufu também ajuda a nomear o impasse: muitas mulheres foram socializadas para acreditar que, para serem levadas a sério, precisam dar conta de tudo ao mesmo tempo e sem falhar. Na maternidade, essa expectativa se torna ainda mais cruel, porque transforma a sobrecarga em prova silenciosa de competência.

Ao naturalizar essa lógica, o ambiente profissional deixa de questionar a distribuição desigual do cuidado e passa a exigir das mulheres uma adaptação contínua, como se a permanência dependesse justamente da capacidade de mostrar que nada mudou. Como se ser competente depois da maternidade dependesse de provar a continuidade absoluta, neutralidade e impermeabilidade com algo já morto. Na prática, não é assim que acontece. E como poderia diante de uma experiência visceral como a maternidade.

Ser mãe não diminui, contamina ou compromete qualquer atuação profissional. Ao contrário. Ser mãe interfere diretamente na profissional que se é – e usamos a palavra “interfere” aqui no melhor sentido possível. Interfere porque amplia repertório, reorganiza prioridades, aprofunda sensibilidade, capacidade de contexto, objetividade e leitura humana. Interfere porque obriga a distinguir, com mais honestidade, o que é urgente, o que é importante e o que é apenas ruído.

É por isso que, quando falamos de liderança feminina, interessa menos a tentativa de encaixar mulheres em modelos prontos e mais entender o que muda quando elas podem liderar a partir de quem são; ou melhor, de quem passaram a ser após a maternidade. Durante muito tempo, muitas mulheres ascenderam reproduzindo padrões tradicionalmente masculinos de autoridade, porque era isso que o ambiente reconhecia como legitimidade. Só que há um custo alto nessa adaptação permanente: perde-se autenticidade, perde-se potência relacional e, muitas vezes, perde-se exatamente a capacidade de mobilizar mudança de forma duradoura.

No caso da maternidade, esse dilema ganha ainda mais força porque existe uma pressão adicional para que a mulher, ao retornar, se esforce e mostre que continua sendo a mesma profissional de antes, igualmente disponível, igualmente linear, igualmente desvinculada da vida real. Somos também uma sociedade que odeia mães, apesar de termos nascido delas.

Quando esse mesmo raciocínio aparece no ambiente corporativo, ele se manifesta na expectativa de que a maternidade permaneça fora do campo do que conta como competência, como se todas as habilidades que a mulher desenvolve nesse contexto não tivessem relevância profissional. Só que a maternidade, para muitas de nós, desenvolve habilidades fundamentais para o ambiente de trabalho, principalmente em cargos de liderança: gestão de tempo sob escassez, priorização real, entre outras. Nós nos tornamos menos interessadas em performance vazia e em excessos inúteis e mais rigorosas com o que realmente importa.

Nada disso significa romantizar a maternidade – esse ponto é importante! Maternidade não é atalho automático para virtudes de liderança. Não nos torna melhores por definição, nem deveria ser tratada como uma experiência idealizada. Ela também traz sobrecarga, culpa, exaustão, ambivalência e um nível profundo de exigência física e emocional. O que nos parece relevante dizer é outra coisa: mesmo com toda a visceralidade que possa existir nessa experiência, há nela um potencial real de transformação subjetiva. E essa transformação pode, sim, enriquecer a forma de liderar.

Talvez uma das grandes mudanças de que precisamos no debate sobre liderança feminina seja justamente esta: parar de tratar a maternidade como uma circunstância a ser administrada com discrição e começar a reconhecê-la como uma experiência que produz visão e densidade. Não porque toda mulher precise ser mãe e não porque a maternidade deve definir a identidade feminina, mas porque, para quem decide viver essa experiência, ela não é um desvio da trajetória profissional. Ela passa a ser parte da trajetória, inclusive da trajetória de liderança.

No universo  jurídico, onde ainda convivemos com referências muito tradicionais de autoridade, esse debate é especialmente relevante. Liderar bem nunca foi apenas dominar conteúdo técnico. Liderar bem exige segurança para decidir sem controlar tudo, capacidade de sustentar ambiguidade e sensibilidade para mobilizar pessoas. Nem toda mudança relevante vem de uma ferramenta nova, de um processo sofisticado ou de uma estrutura inédita. Muitas vezes, a mudança mais profunda é comportamental: está em como se escuta, em como se cria confiança, em como se toma decisão ou em como se constrói um ambiente em que as pessoas realmente conseguem contribuir. Essas são habilidades que a maternidade, em muitos casos aprofunda.

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No fim, talvez a pergunta mais importante não seja como separar maternidade e carreira para que uma não atrapalhe a outra. Talvez a pergunta mais honesta seja: o que perdemos, como organizações e como modelos de liderança, quando esperamos que mulheres escondam justamente as experiências que mais as transformam, que continuem a fingir ser quem já não mais o são.

A liderança que mais transforma não é a que tenta neutralizar a própria história para caber no espaço. É a que reconhece que sua trajetória muda sua forma de ver o mundo e usa isso para ampliar o espaço, a conversa e as possibilidades para outras pessoas também. Que possamos celebrar a morte de quem fomos antes da maternidade com a mesma alegria e potência com que celebramos a vida que geramos!


[1]Estudo IA Sem Elas. Disponível em: https://docs.google.com/document/d/1VCuNskdOP8jY2OFWLFA68VnRpFb_rlCL9gmf6xVT1RU/edit?usp=sharing

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Consultor JurídicoSupremo começa a julgar norma sobre distribuição dos royalties do petróleo​Karla Gamba

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar conjuntamente, nesta quarta-feira (6/5), cinco ações diretas de inconstitucionalidade que contestam alterações promovidas pela Lei 12.734/2012 nas regras de distribuição de royalties de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. Os royalties são uma espécie de compensação financeira paga mensalmente pelas empresas exploradoras de petróleo a União, estados e […]

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JOTA Jornalismo – Feed‘Guerra dos royalties’ à luz do Direito Financeiro​Karine Tomaz Veiga

O Supremo Tribunal Federal julga nesta semana o mérito das ações (ADIs 4916, 4917, 4918, 4920, 5038 e 5621) que questionam a constitucionalidade da Lei 12.734/2012, responsável por redefinir os critérios de partilha dos royalties e das participações especiais do petróleo.

Após mais de uma década de indefinição, o debate segue polarizado entre entes “produtores”, que defendem a concentração dessas receitas como compensação pelos impactos da atividade extrativista, e entes “não produtores”, que invocam a titularidade nacional dos recursos para sustentar sua redistribuição mais ampla.

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Enquanto o debate público insiste em saber quem deve ficar com os royalties do petróleo, o problema real segue intocado. O Brasil nunca decidiu, de forma séria, como essas receitas devem ser usadas. É essa omissão, e não a disputa federativa, que explica por que uma das maiores fontes de riqueza do país tem produzido resultados fiscais tão frágeis.

Para apreender a gravidade desse vácuo institucional, é preciso revisitar a natureza jurídica dos royalties. Longe de figurarem como receitas tributárias comuns ou rendas inesgotáveis, consistem em compensações financeiras originadas pela exploração de um recurso natural não renovável.

Sob a ótica do federalismo fiscal, defendida por juristas como José Maurício Conti[1], os royalties funcionam como um mecanismo de repartição de receitas que assegura autonomia financeira aos entes. Nesse sentido, o recebimento desses recursos configura participação direta no resultado ou no produto da arrecadação. Isso significa que uma parte da receita arrecadada inicialmente por uma unidade da federação (a União) pertence, por direito constitucional, à outra.

Noutra linha, conforme baliza a doutrina pátria, com destaque para Fernando Facury Scaff[2] e Andressa Torquato Fernandes[3], a extração de combustíveis fósseis, bens minerais ou água exaure irreversivelmente as reservas brasileiras. Esse processo não constitui, entretanto, mero “uso” do patrimônio, mas configura a efetiva alienação (venda direta) de um bem público indisponível.

Sob esse prisma jurídico, por decorrerem da exploração e, em última análise, da alienação de um bem finito, estas receitas deveriam ser classificadas como receitas de capital[4], e não como receitas correntes. E por que isso importa? Veja, essa qualificação atrai a incidência da chamada “regra de ouro”, prevista no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal[5].

O dispositivo veda expressamente a utilização dessas receitas para o custeio de despesas correntes, exigindo que a conversão de um ativo natural em moeda seja aplicada, única e exclusivamente, no financiamento de despesas de capital, ou seja, obras de infraestrutura e inversões financeiras duradouras, de modo a garantir a transformação da riqueza bruta em “capital reprodutível”.

Ocorre que o regime orçamentário brasileiro não tem sido capaz de assegurar essa conversão. Na ausência de regras institucionais claras, a entrada massiva de recursos tende a produzir efeitos conhecidos na literatura como “maldição dos recursos naturais”, com a expansão “desmedida” de despesas permanentes financiadas por receitas transitórias, aumentando a volatilidade fiscal e a deterioração das contas públicas no médio e longo prazo.

Relatórios e alertas recorrentes de Tribunais de Contas (Acórdão TCU 2385/2024 e Processo TCE-RJ 103.291-1/2025) atestam que a riqueza fiscal de caráter transitório tem sido recorrentemente drenada e desvirtuada para financiar despesas correntes continuadas e de difícil reversão, tais como folha de pagamento e déficits previdenciários.

Esse comportamento não produz desenvolvimento no longo prazo; ao contrário, dilapida o legado de gerações futuras e gera armadilhas de dependência econômica para o momento em que os poços secarem.

Nesse contexto, ganham relevância os arranjos jurídico-institucionais voltados à gestão e proteção dessas rendas, especialmente os fundos soberanos subnacionais de riquezas. Esses instrumentos operam como mecanismos de estabilização fiscal, poupança intergeracional e financiamento de investimentos estruturantes, funcionando como um “dique” entre a arrecadação e o gasto público. Carentes de personalidade jurídica e adstritos ao regime jurídico da Lei 4.320/1964, constituem fundos especiais encarregados de “carimbar” e reter os excedentes extrativistas.

A experiência brasileira, contudo, é heterogênea. Fundos soberanos autênticos são modelados para operar com: i. estabilização anticíclica (os chamados rainy day funds que isolam orçamentos regionais de retrações abruptas de preço do barril internacional); ii. justiça intergeracional estrita (que bloqueia o saque do dinheiro e transforma recursos finitos em capital e poupança de longo prazo); e iii. indução macroeconômica sustentável (direciona o lucro rendido dessas aplicações à diversificação da matriz produtiva, inovação tecnológica e transição energética do território). Não existe, na perspectiva do Direito Financeiro, viabilidade de governança sem essa simbiose.

Ainda, para assegurar conformidade a esse propósito, os arranjos necessitam ser espelhados em consensos normativos e de soft law rigorosos, como os Princípios de Santiago (2008)[6], concebidos sob a tutela do FMI, e, em vertente nacional, a partir da Carta de Princípios (2022)[7] redigida pelo Fórum de Fundos Soberanos Brasileiros para estabelecer alicerces intransigíveis de compliance, gestão e accountability para fundos públicos subnacionais.

Para tanto, os resultados desses arranjos devem ser avaliados à luz de seus desempenhos. Conforme destacam Maria Paula Dallari Bucci e Murilo Gaspardo[8], a institucionalidade desses instrumentos demanda mais do que um esqueleto normativo. Requer estabilidade sistêmica, consistência na tomada de decisão e um “preenchimento jurídico” imune a personalismos e interferências políticas conjunturais.

O Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo destaca-se como referência de maturidade na gestão de receitas de royalties, com um desenho que limita a discricionariedade por três vias: retenção obrigatória na origem (40% dos royalties e 15% das participações especiais), separação entre formulação de política pelo Conselho Gestor do fundo e gestão técnica dos ativos, esta delegada por lei a bancos de fomento locais (Banestes e Bandes), sob regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e regras rígidas que impedem o resgate do capital antes de um período mínimo de 15 anos.

Paralelamente, o cenário nacional revela arranjos com diferentes níveis de maturidade e governança. Enquanto modelos como o Fundo de Equalização da Receita de Niterói-RJ e o Fundo Soberano de Ilhabela-SP avançam na contenção de liquidez, por meio de gatilhos vinculantes e controle social paritário, outros, como o Fundo Soberano de Maricá-RJ e experiências recentes em Saquarema-RJ, apresentam maior abertura à discricionariedade, com riscos de uso expansionista.

No extremo, o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro evidencia fragilidades mais críticas[9] ao permitir o uso recorrente de suas reservas, comprometendo sua função de poupança intergeracional e indica um processo de degradação institucional na gestão dessas receitas.

Assim, caso o Supremo valide a redistribuição ampla com base na tese do patrimônio nacional, além do abalo na segurança jurídica de concessões, abre-se ainda um precedente sensível para questionar a concentração de outras receitas patrimoniais provenientes de recursos naturais, como a CFEM (mineração)[10] e as compensações hídricas (CFH/Itaipu)[11].

Se o STF fizer a balança pender para a “lógica distributiva”, observa-se o risco dessa lógica também tensionar o fundamento compensatório dessas receitas, que internalizam custos ambientais, sociais e econômicos. Mais do que a partilha em si, o risco está em repetir o padrão.

Em meio ao julgamento, o federalismo fiscal brasileiro se encontra diante de uma encruzilhada. Decidir apenas sobre a partilha, sem estabelecer parâmetros para a destinação dessas receitas, significa manter intacta a patologia do sistema. A simples redistribuição, desacompanhada de regras de governança e compliance, tende a ampliar a dispersão do risco fiscal, sem assegurar melhores resultados.

É diante da materialidade desse intrincado quadro federativo endêmico que a premente decisão emerge como um ponto de inflexão definitivo. O crivo constitucional não pode se limitar à lógica simplista de “quem ganha e quem perde”, exigindo mais que a superação da estéril celeuma sobre cotas territoriais, repasses compensatórios ou linhas geodésicas de litorais beneficiados.

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Frente ao grave risco de precipício institucional, se o STF optar por ampliar a redistribuição dessas receitas sem condicionar seu uso a padrões rigorosos de governança e compliance, estará apenas expandindo, em escala nacional, as disfunções já conhecidas.

Redistribuir recursos sem regras é, na prática, redistribuir a ineficiência. O verdadeiro teste constitucional não está na partilha, mas na capacidade de assegurar que essa riqueza finita seja convertida em estabilidade fiscal e investimento duradouro. Caso contrário, teremos mais um ciclo com gastos imediatos e crise futura.

A decisão judicial, dessa forma, independente do resultado, não encerra o problema. Apenas inaugura uma nova fase, em que o diferencial competitivo estará na qualidade dos arranjos construídos.


[1] CONTI, José Maurício. Federalismo fiscal e fundos de participação. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.

[2] SCAFF, Fernando Facury. Royalties do petróleo, minério e energia: aspectos constitucionais, financeiros e tributários. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[3] FERNANDES, Andressa Guimarães Torquato. Royalties do Petróleo e Orçamento Público: Uma Nova Teoria. Série Direito Financeiro. São Paulo: Blucher Open Access, 2016.

[4] De acordo com o Art. 11, § 2º da Lei nº 4.320/1964, são receitas de capital as provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, conversão em espécie de bens e direitos, dentre outros.

[5] Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

[6] INTERNATIONAL FORUM OF SOVEREIGN WEALTH FUNDS. Santiago Principles. London: IFSWF, 2008. Disponível em: http://www.ifswf.org/santiago-principles-landing/santiago-principles.

[7] https://fundos-soberanos.org.br/principios-brasileiros/

[8] BUCCI, Maria Paula Dallari; GASPARDO, Murilo. Mapeamento de arranjos jurídico-institucionais: um roteiro metodológico para estudos das relações entre direito e política. REI – Revista Estudos Institucionais, v. 10, n. jan/abr., p. 1–36, 2024.

[9] Couto bloqueia R$ 730 milhões para municípios aprovados no último dia da gestão Castro. Dinheiro do fundo soberano do RJ deveria ser aplicado em obras de infraestrutura, saúde e educação, mas foi liberado para obras de pavimentação em 16 cidades do RJ. Ex-governador diz que investimentos estão ‘alinhados à finalidade do fundo’ e que não assinou a liberação. https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2026/ 04/20/couto-bloqueia-liberacao-de-r-730-milhoes-para-municipios-aprovada-no-ultimo-dia-da-gestao-castro.ghtml

[10] A Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) apresenta uma concentração atrelada aos locais extrativistas (crateras, barragens e infraestrutura logística), de modo que apenas dois estados (Minas Gerais e Pará) respondem por cerca de 84% da arrecadação estadual do país.

[11] A Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFH e Itaipu) possui forte vinculação territorial compensatória. No caso de Itaipu, concentram-se nos municípios diretamente impactados pela formação do reservatório e alagamento de terras (como Santa Helena e Foz do Iguaçu, no Paraná).

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