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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

Em Birigui-SP, o Escritório Servelatti & Sanchez Advogados é referência em atendimento jurídico de alto nível, com especialistas em:

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JOTA Jornalismo – FeedCorte IDH: Argentina é condenada por morte de criança após queda de escultura em 1996​Victoria Lacerda

A Argentina recebeu em março deste ano a notificação formal da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Iglesias vs. Argentina. A decisão condenou o Estado por violar os direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial de Marcela Brenda Iglesias Ribaudo, morta aos seis anos em 1996 após uma escultura de ferro de 250 kg desabar em um parque público de Buenos Aires. 

A obra fazia parte de uma exposição da Galeria de Arte Der Brücke, instalada no Paseo de la Infanta, no bairro de Palermo, sem autorização. Além disso, a peça estava em avançado estado de oxidação, presa apenas por dois pontos de solda e nunca havia sido inspecionada pelas autoridades. No dia do acidente, Marcela participava de um passeio recreativo promovido pelo Banco Hipotecario Nacional.

O processo penal aberto na sequência sofreu gradualmente com manobras processuais. As defesas interpuseram cerca de 117 recursos, exceções e pedidos de nulidade ao longo de anos, impedindo que o caso chegasse ao julgamento oral. A citação para a audiência marcada para dezembro de 1999 não chegou a ser realizada. Seis anos depois, a ação foi declarada prescrita após a entrada em vigor da Lei 25.990/2005, que alterou as regras de interrupção da prescrição penal no país.

Para Marina Rosa, especialista em Direito Internacional ouvida pelo Estúdio JOTA, o problema central não está na aplicação retroativa da lei em si – mecanismo aceito pelo Direito Internacional –, mas na ausência de fundamentação das decisões que conduziram à extinção da ação. “A ausência de fundamentação do Poder Judiciário argentino diante do dever estatal de garantir acesso à justiça, verdade e tutela judicial efetiva é o ponto jurídico relevante. A própria Comissão observou que não havia elementos suficientes para compreender o raciocínio utilizado pelos tribunais internos para aplicar retroativamente a lei e declarar prescrita a ação penal”, afirmou.

Rosa também destaca que o volume de incidentes processuais não exonera o Estado de organizar seu aparato judicial de forma eficiente. O comportamento das defesas pode ser considerado na análise do prazo razoável – como consolidado pela jurisprudência interamericana desde o caso Valle Jaramillo vs. Colômbia –, mas não transfere ao acusado a responsabilidade pelo colapso institucional. “O Sistema Interamericano nunca afirmou que a multiplicidade de recursos autoriza o colapso do dever estatal de administrar justiça”, disse.

O recurso que nunca foi explicado

Após a extinção da ação penal, o pai de Marcela tentou levar o caso à Corte Suprema argentina por meio de recurso extraordinário. Em dezembro de 2007, o pedido foi rejeitado com base no artigo 280 do Código Processual Civil e Comercial – dispositivo que autoriza o tribunal a inadmitir um recurso simplesmente invocando a norma, sem qualquer fundamentação. A família não soube por que o caso da filha foi considerado insuficiente e o processo foi encerrado internamente.

A maioria da Corte IDH concluiu que a rejeição do recurso, somada à extinção da ação penal, compôs uma cadeia de atos que, em conjunto, privou os pais de Marcela do direito a um recurso judicial efetivo. A Corte lembrou do precedente Mohamed vs. Argentina, de 2012, que reconheceu a rejeição de recursos sem qualquer motivação por meio do artigo 280. Ainda assim, a maioria optou por não declarar o dispositivo incompatível com a Convenção Americana.

Os juízes Rodrigo Mudrovitsch, presidente da Corte, e Diego Moreno Rodríguez divergiram em voto conjunto. Para os dois, a omissão da maioria foi um erro. O argumento central é que o problema não se limita ao caso Iglesias – em todos os casos em que a Corte Suprema argentina rejeita um recurso invocando apenas essa norma, viola o dever de motivar suas decisões, garantia prevista na Convenção Americana.

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Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, representante da Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, defende que o voto divergente aponta a solução mais adequada. “O que o Moreno e o Mudrovitsch dizem é: o artigo, como está, em todos os casos onde a Corte não tem que motivar, vai violar o artigo 8 da Convenção Americana. O voto deles deveria prevalecer porque não é só no caso concreto que esse artigo gera problemas de confiabilidade judicial”, explicou.

O chamado “certiorari argentino” divide os constitucionalistas no país. Uma parte sustenta que filtros recursais são legítimos em cortes supremas, cuja função é julgar apenas causas de transcendência ou repercussão federal suficiente. Outra entende que a ausência de motivação é incompatível com os padrões convencionais. “Quando a Corte não quer julgar causas importantes, simplesmente usa esse artigo”, disse Silva. Para Marina Rosa, a postura da maioria da Corte IDH de evitar uma posição clara sobre o dispositivo “gera insegurança jurídica não apenas para a Argentina, mas para todo o sistema regional”.

Reparações e os limites do que a sentença pode oferecer

A Corte determinou um conjunto amplo de reparações. Os pais de Marcela, Eduardo Rubén Iglesias e Nora Ester Ribaudo, receberão indenizações que somam mais de USD 250 mil entre danos materiais e imateriais, além de USD 20 mil cada para tratamentos médicos e psicológicos. O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade com presença de altos funcionários federais e da Cidade Autônoma de Buenos Aires, publicar a sentença em diários oficiais e redes sociais institucionais e compilar toda a normativa sobre segurança em espaços públicos em até 12 meses.

A Corte também ordenou a criação de um espaço memorial e recreativo seguro para crianças, dentro do Paseo Marcela Brenda Iglesias ou do Parque Tres de Febrero, desde que os pais manifestem interesse em até um ano. A determinação responde a uma frustração concreta: em 2007, o Estado havia renomeado o local do acidente em homenagem à menina, mas os pais relataram que o espaço se transformou em polo gastronômico com fast-foods, academias e danceterias. A nova ordem proíbe expressamente qualquer estabelecimento comercial ou evento lucrativo no local.

Na audiência pública, a mãe de Marcela, Nora Ester Ribaudo, descreveu o que restou da família após o acidente. “Trataram minha filha como se fosse nada. Ela tinha uma vida toda pela frente, era uma menina saudável, inteligente, extremamente carinhosa. Terminou ali: nos entregaram uma criança morta, com todos os ossos quebrados, e ninguém nunca nos deu uma explicação”, falou na época.

O próprio Estado reconheceu sua responsabilidade durante a audiência pública e o subsecretário de Direitos Humanos argentino, Alberto Julio Baños, pediu desculpas diretamente à família. “Neste caso não há como fazer justiça. Já se passaram quase 30 anos. A justiça, 30 anos depois, não é justiça. Tudo o que podemos fazer é demonstrar empatia pelo senhor Iglesias, pela senhora Ribaudo, por todo seu calvário, seu desamparo impotente. Eu realmente sinto vergonha alheia por todos aqueles que, por ação ou omissão, contribuíram para que, durante 30 anos, não se encontrasse maneira de reparar o dano provocado”, declarou. A Corte valorizou o gesto, mas ainda assim avaliou que o pedido não substitui a cerimônia oficial com ampla divulgação edeterminou que um ato formal público de reconhecimento seja realizado.

Para Marina Rosa, porém, o pacote de reparações não resolve a ausência de verdade judicial que marca o caso. Medidas simbólicas e indenizações operam em plano distinto do direito à verdade e à justiça – e a Corte optou por não explorar caminhos alternativos de esclarecimento factual como já tinha utilizado em outros contextos. “Em outros contextos nos quais houve impossibilidade de persecução penal, inclusive por prescrição, a Corte adotou caminhos mais criativos e robustos para preservar o direito à verdade. A dificuldade é que a Corte oscila bastante nesse tema. Essa falta de consistência metodológica produz um problema relevante de segurança jurídica”, disse.

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JOTA Jornalismo – FeedQuem são os pré-candidatos a senador pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições de 2026​Fernanda Diniz

A poucos meses das eleições 2026, sete políticos se colocam como possíveis candidatos a senador pelo Rio Grande do Sul (RS). Eles disputarão duas vagas no Senado Federal no pleito de outubro.

Cada estado possui três cadeiras na casa, totalizando 81 senadores que cumprem um mandato de 8 anos. Assim como nos outros estados, apenas um dos três ocupantes do cargo pelo Rio Grande do Sul permanecerá na cadeira até 2031: o senador Hamilton Mourão (Republicanos).

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Já os senadores Luis Carlos Heinze (PP) e Paulo Paim (PT) estão no final do mandato e não tentarão reeleição. Paim encerra sua trajetória política no Congresso Nacional, após 22 anos como senador, enquanto Heinze se aposenta da vida pública após 28 anos de mandatos como deputado federal e senador no Congresso.

Entre os políticos que serão candidatos a uma das duas vagas ao Senado pelo Rio Grande do Sul (RS) estão: Manuela D’ávila (PSol), Germano Rigotto (MDB), Paulo Pimenta (PT) e Marcel Van – Hattem (Novo), Ubiratan Sanderson (PL), Cláudio Diaz (PSDB) e Frederico Antunes (PSD).

+JOTA: Quem são os pré-candidatos a presidente da República nas eleições 2026

O primeiro turno das eleições de 2026 será realizado no dia 4 de outubro. Não há segundo turno para a eleição de senadores.

Quem são os pré-candidatos ao Senado pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições 2026

Cláudio Diaz (PSDB)

Cláudio Castanheira Diaz, de 72 anos e natural de Rio Grande (RS), é médico veterinário e pecuarista. Em 1988, fundou e filiou-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), tendo sido presidente do partido no município, presidente estadual e vice-presidente nacional. Em 2000, Diaz foi vereador pela sua cidade natal, Rio Grande, e dois anos depois disputou as eleições para deputado federal, mas ficou como suplente. O político assumiu como titular somente nos últimos três meses da legislatura, quando a então deputada Yeda Crusius foi eleita governadora do Rio Grande do Sul, em 2006. Em 2013, filiou-se ao Partido Progressista (PP) e, em 2024, foi candidato ao cargo de vice-prefeito de Rio Grande. Agora, Cláudio Diaz pode ser candidato a senador pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições de 2026 pelo PSDB, partido ao qual retornou neste ano.

+JOTA: Quem são os possíveis candidatos a governador do Rio Grande do Sul (RS) em 2026

Frederico Antunes (PSD)

Frederico Cantori Antunes, de 57 anos e natural de Uruguaiana, é engenheiro agrônomo. Sua trajetória política teve início em 1992, ao ser eleito como vereador de Uruguaiana (RS). Seis anos mais tarde, em 1998, foi eleito deputado estadual, com reeleição consecutiva até a atual legislatura, de 2023 a 2027. Desde 1998, foram 7 mandatos como deputado estadual. Em 2007, Antunes foi eleito como presidente da Assembleia Legislativa do Estado Rio Grande do Sul (ALRS). Antunes atua como líder do governo Eduardo Leite na Assembleia Legislativa desde 2019. Agora, Frederico Antunes pode ser candidato ao Senado pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições de 2026.

Germano Rigotto (MDB)

Germano Antônio Rigotto, de 76 anos e natural de Caxias do Sul (RS), é advogado e cirurgião dentista. Iniciou a trajetória política em 1976, como vereador de Caxias do Sul. Alguns anos depois, em 1982, foi eleito como deputado estadual em uma das votações mais expressivas da história do então Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Em 1986, foi reeleito para o cargo. Na sequência, Rigotto cumpriu três mandatos como deputado federal. Nas eleições seguintes, em 2002, se elegeu como governador do Rio Grande do Sul. Quatro anos depois tentou disputar a presidência, mas não conseguiu a indicação de seu partido e decidiu tentar a reeleição para o governo, mas foi derrotado por Yeda Crusius. Em 2010 tentou uma vaga para o Senado, mas foi novamente derrotado. Nas eleições de 2018, foi candidato a vice-presidente na chapa de Henrique Meirelles. Agora, Germano Rigotto pode ser candidato a senador pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições de 2026.

Manuela D’ávila (PSol)

Manuela Pinto Vieira D’Ávila, de 44 anos, é natural de Porto Alegre (RS), jornalista e escritora. Em 2004, a candidata foi eleita vereadora da capital gaúcha, a mais jovem da história da cidade. Em 2006 assumiu o cargo de deputada federal, sendo reeleita em 2010. Manuela D’ávila concorreu à prefeitura da capital gaúcha três vezes, em 2008, 2012 e em 2020, mas não teve sucesso em nenhuma delas. D’Ávila foi eleita deputada estadual com a maior votação em 2014 e, quatro anos depois, foi candidata como vice-presidente de Fernando Haddad. Foi filiada no Partido Comunista do Brasil (PCdoB) entre 2001 e 2024. No final do ano seguinte, anunciou sua filiação ao Partido Socialismo e Liberdade (PSol) onde permanece desde então. Agora, Manuela D’ávila deve ser candidata a senadora pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições de 2026.

Marcel van Hattem (Novo)

Marcel van Hattem, de 40 anos e natural de Dois Irmãos (RS), é jornalista, graduado em relações internacionais, mestre em ciências políticas e mestre em jornalismo, mídia e globalização. O candidato atualmente é filiado ao Partido Novo e cumpre o segundo mandato como deputado federal. Em 2004, foi eleito vereador de sua cidade natal, com apenas 18 anos. Van Hattem concorreu para o cargo de deputado estadual três vezes, em 2006, 2010 e 2014, mas foi eleito somente na última oportunidade. O candidato deixou o cargo em 2018, mesmo ano que saiu do Partido Progressista (PP), do qual era filiado, e foi eleito deputado federal pelo Partido Novo. Em 2019 foi líder da bancada do seu partido na Câmara e, em 2021, vice-líder do partido. Em 2022, foi eleito novamente como deputado federal.  Agora, Marcel van Hattem pode ser candidato ao Senado pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições de 2026.

Paulo Pimenta (PT)

Paulo Roberto Severo Pimenta, de 61 anos e natural de Santa Maria (RS), é técnico agrícola e jornalista graduado pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Pimenta cumpre o sexto mandato consecutivo como deputado federal pelo Rio Grande do Sul. Sua trajetória política teve início no Movimento Estudantil: em 1986, foi vice-presidente da União Estadual de Estudantes do Rio Grande do Sul (UEE-RS). Em 1988, foi eleito vereador de Santa Maria, posto para o qual foi reeleito em 1992. Seis anos mais tarde, Pimenta foi eleito deputado estadual e, em 2000, foi eleito para ser vice-prefeito de Santa Maria. Em 2003 assumiu o primeiro mandato como deputado federal, cargo para o qual foi reeleito em 2006. Dois anos depois, em 2008, disputou a Prefeitura de Santa Maria, mas acabou em segundo lugar. Em 2024, licenciado da legislatura na Câmara do Deputados, foi nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser o ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Em maio de 2024, Pimenta foi transferido temporariamente para a Secretaria Extraordinária da Presidência da República de Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul. O candidato foi exonerado da Secom no início de 2025. Agora, Paulo Pimenta pode ser candidato a senador pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições de 2026.

Ubiratan Sanderson (PL)

Ubiratan Antunes Sanderson, de 56 anos e natural de Erechim (RS), é formado em Direito e pós-graduado em Segurança Pública e Ética e em Gestão de Segurança Pública. Atuou como policial federal por 23 anos. Atualmente filiado ao Partido Liberal (PL), foi eleito deputado federal em 2018 pelo Partido Social Liberal (PSL). Sanderson foi reeleito em 2022 para o cargo, desta vez pelo PL. Agora, Ubiratan Sanderson pode ser candidato ao Senado pelo Rio Grande do Sul (RS) nas eleições de 2026.

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Consultor JurídicoCaráter hediondo do crime não basta para manter regime fechado​Sem autor

A fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo total da pena exige motivação concreta e circunstâncias judiciais desfavoráveis. É ilegal impor regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito ou no fato de ser um crime hediondo. Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior […]

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Consultor JurídicoBevilaqua analisou costumes jurídicos dos indígenas brasileiros​Edilson Pereira Nobre Júnior

No seu volume 54, nº 1, ano de 1946, a Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife publicou edição em homenagem a Clóvis Bevilaqua, falecido em julho de 1944. Nos diversos textos, ouso destacar duas passagens. A primeira, de Pedro Calmon, registra a vastidão de sua obra, expondo: “A obra de Clóvis Bevilaqua abrange […]

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Consultor JurídicoSTF vai julgar possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel​Sem autor

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se uma lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel. A […]

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Consultor JurídicoPrestação pecuniária: de quem deve ser o protagonismo na gestão dessa verba?​Daniel dos Santos Rodrigues

O debate nacional em torno da PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025), recentemente aprovada na Câmara dos Deputados, trouxe à tona uma ferida exposta do federalismo brasileiro: a crônica ausência de planejamento, financiamento efetivo e coordenação entre os entes federativos e instituições. Enquanto o governo federal busca centralizar diretrizes para remediar o caos da fragmentação […]

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Consultor JurídicoDupla é condenada por castrar cão que estaria sendo agressivo na rua​Eduardo Velozo Fuccia

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de insuficiência de prova de dois homens, mantendo na íntegra a sentença que os condenou por maus-tratos a um cachorro. A dupla é acusada de extrair os testículos do animal com um canivete. A defesa […]

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Consultor JurídicoServidor público pode executar sentença coletiva sem liquidação prévia, fixa STJ​Danilo Vital

A liquidação prévia da sentença coletiva não é um requisito para sua execução. Ela pode ser afastada se ficar comprovado que a apuração do crédito é possível por simples cálculo aritmético. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.169 dos recursos repetitivos, na […]

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JOTA Jornalismo – FeedDever de defesa ou direito de manifestação?​Priscila Seifert

Durante décadas, consolidou-se no direito constitucional brasileiro a ideia de que o controle abstrato de constitucionalidade se desenvolve em um ambiente neutro, voltado à tutela da ordem constitucional em si. O chamado “processo objetivo” foi associado a um modelo em que o controle abstrato se concentraria na validade da norma em tese, com reduzida centralidade de interesses subjetivos e fatos.

Essa construção contribuiu para projetar uma imagem de jurisdição constitucional fortemente técnica, orientada ao confronto lógico entre normas. Ao mesmo tempo, a própria arquitetura constitucional brasileira atribui a instituições específicas — no plano federal, o advogado-geral da União; no plano estadual, os procuradores-gerais dos estados — a defesa da constitucionalidade dos atos normativos impugnados, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça, respectivamente.

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Nessa linha, o art. 103, §3º, da Constituição da República dispõe que, ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, o STF citará previamente o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. O dispositivo não prevê, em sua literalidade, limites ou exceções.

É nessa confluência que surge a tensão central do tema. De um lado, afirma-se a natureza objetiva do controle concentrado. De outro, o desenho constitucional convoca atores institucionais dotados de legitimidade e orientação própria, o que reintroduz, ainda que de modo indireto, elementos típicos da dinâmica processual, como a construção argumentativa orientada por posições institucionais.

Nesse contexto, a atuação da Advocacia Pública não se esgota em uma defesa automática da norma. Exige-se, antes, uma atuação tecnicamente qualificada, capaz de dialogar com a jurisprudência e com os impactos sistêmicos da eventual invalidação do ato normativo. A questão que se coloca, então, é a seguinte: em que medida o dever de defesa da lei impugnada comporta matizações à luz da autonomia técnica da Advocacia Pública?

A resposta passa pela própria formação da ideia de processo objetivo na jurisprudência. Julgados históricos como a Representação 1.016/SP,[1] no período em que a literatura constitucional identifica como “Corte Moreira Alves” (1975-2003), contribuíram para afirmar que o controle concentrado se destina à análise da norma em tese, o que levou à progressiva autonomização desse modelo em relação às categorias clássicas do processo civil.

Nesse mesmo período, o STF firmou entendimentos relevantes sobre a atuação do advogado-geral da União. Assentou-se, por exemplo, que o art. 103, §3º, da Constituição não se aplica às ações de controle por omissão (ADI 23-QO), que é irrelevante a natureza federal ou estadual do ato impugnado e que não há contradição entre as atribuições do advogado-geral da União (art. 131 da Constituição) e sua atuação como espécie de “curador especial” da norma, em razão da presunção de constitucionalidade. Esse entendimento foi consolidado na ADI 97-QO, julgada em 1989[2].

Essa leitura, contudo, não permaneceu imune à crítica. Parte da doutrina passou a questionar a ideia de neutralidade subjacente ao processo objetivo, destacando que decisões proferidas nesse âmbito irradiam efeitos concretos relevantes, muitas vezes com impacto direto sobre posições jurídicas individuais e coletivas[3].

É nesse contexto que a atuação da Advocacia Pública ganha relevo.

Tradicionalmente, compreendeu-se que o advogado-geral da União exerce, no controle abstrato, função de garantia do contraditório institucional, o que justificaria a existência de um dever de defesa da norma impugnada. Essa compreensão foi, em certa medida, acolhida pela jurisprudência, inclusive com a afirmação de que a retirada de uma lei do ordenamento demanda a oitiva de órgão vocacionado à sua defesa[4].

Não obstante, a própria prática decisória revelou a necessidade de temperamentos.

Em 2001, no julgamento da ADI 1.616/PE, o STF admitiu a possibilidade de o advogado-geral da União deixar de sustentar a constitucionalidade do ato quando já houvesse orientação consolidada da Corte em sentido contrário. A partir daí, abriu-se espaço para uma compreensão menos rígida do alcance do art. 103, §3º, da Constituição.

Essa discussão ganhou maior densidade uma década depois no julgamento da ADI 3.916.

O ponto que tornou a ADI 3916 um marco jurisprudencial, no entanto, não foi o mérito, mas uma questão de ordem suscitada no meio do julgamento pelo ministro Marco Aurélio Mello: o advogado-geral da União, à época, havia se manifestado contra a constitucionalidade da norma que, nos termos do art. 103, § 3º, CF, era sua obrigação defender. Isso provocou intenso debate no plenário.

Conforme sistematizado por Renato Saeger Magalhães Costa[5], alguns ministros defenderam uma interpretação mais flexível do dispositivo constitucional, admitindo que o advogado-geral da União poderia, em determinadas circunstâncias, deixar de sustentar a validade da norma, seja em razão de precedentes da própria Corte, seja em razão de elementos ligados à posição institucional da União no caso concreto.

Outros argumentos ressaltaram a necessidade de compatibilizar o dever de defesa com a função constitucional da Advocacia-Geral da União, quando a norma impugnada pudesse colidir com interesses institucionais da própria União. Nessa linha, destacou-se a possibilidade de distinguir entre um dever de defesa e um direito de manifestação, este último compatível com a autonomia técnica do órgão.

Com efeito, quando forem a própria União (em nome do presidente da República) ou determinado Estado (em nome do governador) os autores da ação, a defesa da norma pelo advogado-geral da União ou pelo procurador-geral do respectivo estado perderia consistência.

Ao final, a questão de ordem foi rejeitada pelo plenário, por maioria, sem que se afirmasse, de modo categórico, uma dispensa generalizada do dever de defesa, admitindo temperamentos quando presentes elementos ligados à posição institucional da União ou à existência de precedentes consolidados da Corte em sentido contrário. O precedente passou a ser lido, na doutrina, como indicativo de uma abertura interpretativa relevante.

Posteriormente, em 2011, no julgamento da ADI 3.413/RJ, o Supremo voltou a enfatizar o caráter, em regra, obrigatório da defesa, ao mesmo tempo em que admitiu exceções, quando presente jurisprudência consolidada em sentido contrário.

Ainda assim, a prática demonstra que o advogado-geral da União pode adotar posições que, na prática, se aproximam da tese dos autores da ação. O julgamento da ADI 4.424 é ilustrativo.

Nessa ação, que discutia dispositivos da Lei Maria da Penha, a Advocacia-Geral da União defendeu interpretação conforme à Constituição para reconhecer a natureza pública incondicionada da ação penal nos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica — posição coincidente com a da Procuradoria-Geral da República. O Supremo acolheu essa interpretação, reforçando a ideia de que a atuação da Advocacia Pública pode contribuir para a conformação constitucional da norma, e não apenas para sua defesa formal.

Esse movimento evidencia que há um processo gradual de acomodação entre a concepção tradicional do processo objetivo e as exigências práticas da atuação institucional.

No entanto, é preciso equilibrar esses vetores. O dever de defesa da lei impugnada deve ser compreendido à luz da autonomia técnica da Advocacia Pública e da coerência institucional, admitindo-se, em hipóteses específicas, a não defesa da norma, sem que isso implique esvaziamento do modelo de controle abstrato¹.

A discussão, portanto, não se resolve em termos binários. Entre a defesa automática e a liberdade irrestrita, há um espaço de interpretação que vem sendo construído pela jurisprudência e pela doutrina — tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto nas Cortes constitucionais estaduais.

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Esse é o ponto central. O processo objetivo não elimina escolhas — apenas as desloca para o plano institucional. E, nesse deslocamento, revela-se o papel decisivo da Advocacia Pública.

Não se trata de defender automaticamente a norma, nem de atuar com liberdade irrestrita, mas de ocupar um espaço de responsabilidade institucional, em que o dever de defesa convive com a autonomia técnica e com a coerência do sistema. É nesse terreno — mais complexo e menos confortável — que se constrói a integridade do controle de constitucionalidade.


[1] Na Representação nº 1.016/SP, discutia-se a constitucionalidade de leis estaduais que desmembraram municípios paulistas sem prévia consulta às populações interessadas. A representação de inconstitucionalidade não foi conhecida, sob o argumento de que as leis eram anteriores à Constituição vigente, de modo que se tratava de hipótese de revogação, e não de inconstitucionalidade. A proteção de Constituições revogadas interessaria apenas à disciplina de relações jurídicas concretas, e não à harmonia da ordem jurídica vigente. Nessa decisão, começa a se delinear a ideia de que certos conflitos sobre relações jurídicas concretas seriam estranhos à lógica do controle em tese. Cf. FERNANDES, Erick Baracho Doré; ROMANO, Marcus Vinícius Bacellar. Existe um processo verdadeiramente objetivo no Brasil? Aspectos subjetivos do controle abstrato de constitucionalidade. Revista Direito Público, v. 11, n. 58, p. 9–31, jul./ago. 2014.

[2] NASCIMENTO, Roberta Simões.  A emenda Pacheco e a Curadoria das leis. PL 3640/23 precisa prever a defesa da lei pelas Casas Legislativas. JOTA, Coluna Defensor Legis, 17 jan. 2024.

[3] SOKAL, Guilherme Jales. Três problemas do processo objetivo. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 72, p. 232–270, 2018.

[4] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2000.

[5] COSTA, Renato Saeger Magalhães. Autonomia técnica do AGU à luz do dever de defesa da lei ou ato normativo impugnado em controle de constitucionalidade perante o STF. Revista da AGU, Brasília, v. 16, n. 3, p. 267–286, jul./set. 2017.

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JOTA Jornalismo – FeedO ESG diante da insegurança alimentar e da polêmica​Patricia Blumberg

A questão da insegurança alimentar vem ganhando posições e protagonismo no debate ESG ao envolver impactos ambientais, sociais e de governança. Produzir alimentos demanda recursos naturais e gera impactos sobre o meio ambiente que, cada vez mais, precisa estar voltado à sustentabilidade, promovendo o uso eficiente de recursos naturais e energia, reduzindo resíduos e desperdícios.

A cultura da segurança de alimentos também apresenta forte peso social ao proteger pessoas, comunidades e empresas, satisfazendo suas necessidades alimentares, saúde e bem-estar; bem como a governança, ao criar estruturas, controles e transparência para que normas sejam cumpridas ao longo de toda a cadeia produtiva dessa indústria, caracterizada como longa, complexa e global. Atualmente, de cada dez pessoas, nove são subalimentadas.

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O Brasil ocupa o quarto lugar entre os maiores produtores de alimentos do mundo, atrás da China, Índia e Estados Unidos, segundo a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO); enquanto a União Europeia tem entre suas maiores potências agrícolas a França (7º lugar) e a Alemanha (9º).

Um passo definidor vem sendo dado pela União Europeia, que fechou, recentemente, um acordo de revisão sobre as novas regras para o uso de tecnologia genômica no setor de alimentos ou as NGT (Novas Técnicas Genômicas) e patentes de inovação para que novas variedades de espécies de plantas sejam desenvolvidas e melhoradas, além de se tornarem mais resistentes à alteração das mudanças climáticas, como secas e inundações.¹

O tema da insegurança alimentar e ESG foi levantado pelo artigo de Cris Hughes, colunista da Bloomberg, uma vez que a agricultura tem um peso significativo nas emissões globais e a demanda por alimentos cresce diante de uma população mundial que atingirá 10,3 bilhões na década de 2080, sendo necessário abrir novas fronteiras agrícolas para alimentar a população em crescimento. Neste quadro, as pesquisas genômicas das plantas podem funcionar como uma aliada, uma solução, embora sejam vistas com desconfiança por alguns fundos ESG.²

A tecnologia genômica, que abrange a análise, o sequenciamento e a modificação do conjunto completo de material genético (DNA/RNA) dos organismos, com o objetivo de compreender sua organização e funções de todos os seres vivos, vem sendo aplicada às culturas agrícolas. De acordo com publicação da Embrapa, que promove pesquisa dos NGT no Brasil, “com o advento da biologia molecular, a agricultura moderna se beneficiou de diversas técnicas que auxiliam o melhoramento genético vegetal, com destaque para a transgenia, a seleção assistida por marcadores moleculares e a seleção genômica”.³

Foi a tecnologia genômica, extremamente nova, que permitiu conhecer a sequência do genoma da primeira bactéria (Haemophilus influenza) até a origem da espécie humana, que surge na África entre 250 mil e 300 mil anos atrás, colonizando o continente africano e partindo dali para povoar outros continentes, levando variabilidades genéticas, que explicam similaridade e diferenças entre populações humanas, uma vez que europeus e asiáticos são considerados subamostras da variabilidade africana.4

Neste novo mundo da genética, a União Europeia ocupa um lugar de destaque por muitas razões, especialmente por ser o segundo mercado de sementes do mundo, cujo valor era estimado em 2024 em € 7 bilhões, além de ter algumas das principais empresas multinacionais de melhoramento genético de plantas e por estar flexibilizando suas regras sobre as novas tecnologias genômicas. O primeiro banco de semente mundial é o Svalbard Global Seed Vault (Silo Global de Sementes de Savalbard), na Noruega, que guarda mais de 1 milhão de amostras, de todas as regiões do planeta.

As NGTs para culturas agrícolas foram regulamentadas pela União Europeia no início da década de 1990, por meio da Diretiva 2001/18/CE para liberação e colocação no mercado dos OGMs (Organismos Geneticamente Modificados), seguidos por outros regulamentos complementares. Agora, o Conselho da UE passa a adotar novas normas sobre técnicas genômicas diante da necessidade de aumentar a segurança alimentar do bloco e reduzir a dependência externa.

Na alteração legislativa europeia, há duas categorias de desenvolvedores de plantas: NGT-1, que são as convencionais com modificação genética ou melhoramento convencional e a Categoria NGT- 2, para modificações mais complexas e que ficam sujeitas à autorização, em conformidade com a legislação sobre OGNs.5

De acordo com a UE, se for aprovada a nova norma pelo Parlamento Europeu e Conselho dos Estados-Membros, haverá a criação de um grupo de especialistas para mensurar impactos das patentes das NGTs de plantas e publicação de estudo sobre efeitos das patentes na inovação, sementes e aspectos de competitividade. As novas disposições serão aplicadas em um período de transição de dois anos, portanto, em 2028.6

Há na nova regulamentação uma salvaguarda prevista: impedimento a que uma companhia tenha os direitos de monopólio sobre plantas e sementes, o que poderia ameaçar a segurança alimentar do mundo, que vem se tornando vulnerável à medida que crescem os conflitos armados e há uma escalada na crise do petróleo, com repercussão na produção de fertilizantes.

Este novo debate regulatório na UE traz de volta a mesma polêmica da guerra das sementes, ocorrida no Brasil no final dos anos 1990, quando a multinacional Monsanto (que deixou de existir em 2018), ensejou uma polêmica com a introdução das sementes transgênicas de soja no país.

O debate centrava-se no fato de que a soja transgênica poderia interferir na variedade de sementes nativas e poderia implicar em riscos ao meio ambiente e à saúde, enfrentando forte resistência popular. Nesse meio-tempo de discussão, o Brasil foi bombardeado por sementes transgênicas piratas vindas da Argentina (SRR), que tomaram de assalto as plantações do Rio Grande do Sul.

Enfrentando muita divergência interna, a CTNBio emitiu autorização em 1998 para a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados no Brasil e o governo editou a MP 131/2003, que liberou o plantio e comercialização da soja transgênica na safra 2003/2004.

Nessa época, o mercado brasileiro de sementes de soja era liderado pela Embrapa, com 27,98%, seguida pela Fundação Mato Grosso, com 16,65%, e a Monsanto, com 18,7%. Houve uma judicialização do caso das sementes transgênicas e em 2005 foi aprovada a nova Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), pacificando parcialmente o tema.7

É importante ressaltar que as novas técnicas genômicas são mais avançadas do que as técnicas transgênicas dos anos 1990/2000 – que introduziram o DNA de um organismo no genoma de outro. Agora, as NGTs, com a utilização de uma ferramenta genética chamada CRISPR, utiliza-se da proteína Cas9, que age como uma “tesoura molecular” e corta a sequência de DNA das plantas no local desejado e introduz as alterações genéticas precisas. A descoberta é das cientistas Emmanuelle Charpentier e Jennifer Doudna, ambas vencedoras do Nobel de Química de 2020.

Dessa forma, plantas ganham composição modificada ou combinada, sem deixar material genético estranho , e produtividade e resistência a pragas. Entre as plantas modificadas, que tiveram novas características introduzidas, está a banana que não escurece, aprovada no Brasil.

Com o avanço da insegurança alimentar pelo sexto ano consecutivo no mundo, registrado em 2025, a regulamentação da União Europeia deve ter reflexos sobre a normatização planetária, porque as NGTs substituem os processos tradicionais de cruzamento e seleção de plantas, que demoravam anos, com vantagens para obtenção de variedade de plantas, que acelera os processos evolutivos naturais. Embora haja estudos em curso, a Organização Mundial da Saúde concluiu que os alimentos geneticamente modificados não constituem risco ao meio ambiente ou à saúde humana.

Nesse contexto, a agenda ESG no agronegócio também passa pela capacidade de transformar conhecimento técnico em diálogo acessível. Em um ambiente marcado por desinformação e disputas narrativas, empresas que investirem em transparência, comunicação relatorial e coerência reputacional estarão mais preparadas para sustentar inovação de longo prazo. Produzir mais alimentos continuará sendo um desafio global, mas comunicar esse processo com responsabilidade e visão coletiva será igualmente determinante para a estabilidade social e econômica das próximas décadas.

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O avanço dessa agenda evidencia que inovação e sustentabilidade não caminham mais separadas da reputação institucional. Em temas sensíveis como alimentação, biodiversidade e engenharia genética, a comunicação corporativa passa a exercer papel estratégico na construção de confiança entre empresas, sociedade, investidores e órgãos reguladores. A forma como organizações comunicam processos complexos, riscos e benefícios tende a influenciar diretamente a percepção pública sobre compromisso social.

Se antes, a Diretiva da UE exigia que as NGTs fossem submetidas à avaliação de risco se tivessem até 20 modificações genômicas, com a nova regulamentação ficam isentas desta limitação e podem promover uma agricultura mais sustentável, reforçar a segurança alimentar global  dentro de um ambiente menos polarizado entre cientistas, empresas, governos e a opinião pública, sem as controvérsias que minaram os transgênicos no passado.


[1] https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/memo_04_102

[2] https://www.bloomberg.com/opinion/articles/2023-02-02/genetically-modified-food-is-the-next-esg-frontier-after-energy-and-defense

[3] MOLINARI, Hugo Bruno Correa et al. Tecnologia CRISPR na edição genômica de plantas. Brasília:Embrapa, 2020.

[4] https://jornal.usp.br/ciencias/genomica-a-ciencia-que-rompe-fronteiras-e-desafia-os-cientistas/

[5] https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-17037-2025-ADD-1/en/pdf

[6] https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2026/04/21/new-genomic-techniques-council-adopts-new-rules-to-boost-sustainable-and-competitive-eu-food-systems/

[7] https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/201/ril_v51_n201_p29.pdf

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