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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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Consultor JurídicoAfranio Dantzger lança nova edição de livro Alienação fiduciária de bens imóveis​Sem autor

Está em pré-venda a sétima edição do livro Alienação fiduciária de bens imóveis (Editora Juspodivm), do advogado Afranio Carlos Camargo Dantzger. A obra é um estudo profundo da Lei 9.514/1997 e subsequentes alterações legislativas que dispõem sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e alienação fiduciária sobre bens imóveis, como instrumentos de garantia do cumprimento da […]

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JOTA Jornalismo – FeedA obra da escravidão e a resistência ao fim da jornada 6×1 no Brasil​Antônio Sérgio Araújo Fernandes

Quando Joaquim Nabuco escreveu, em O Abolicionismo, que “a escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil”, ele não se referia apenas à continuidade da desigualdade econômica após 1888. Nabuco percebia algo mais profundo: a escravidão havia moldado hábitos, hierarquias, mentalidades e formas de convivência social que sobreviveriam à própria abolição formal. Por isso advertia que não bastava extinguir juridicamente a escravidão; seria necessário destruir “a obra da escravidão”.

Mais de um século depois, talvez poucas discussões revelem tanto essa permanência quanto a resistência ao debate sobre o fim da jornada 6×1 no Brasil. Parte significativa da reação ao tema parece ir além de argumentos econômicos ou preocupações com produtividade. O que emerge, muitas vezes, é uma visão profundamente arraigada sobre o lugar social do trabalhador e sobre o controle do seu tempo.

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Após 1888, milhões de negros libertos foram lançados à própria sorte, sem-terra, educação, moradia ou qualquer política de integração econômica. Não se tratava de um desejo espontâneo de retorno à servidão, mas da ausência completa de alternativas materiais de sobrevivência. Florestan Fernandes mostrou, em sua célebre obra A integração do negro na sociedade de classes, que a abolição brasileira libertou juridicamente o negro, mas o abandonou socialmente. Sem reforma agrária, proteção estatal ou integração econômica, a exclusão herdada da escravidão foi reproduzida sob novas formas.

Essa lógica ajuda a compreender um fenômeno contemporâneo aparentemente paradoxal: trabalhadores pobres frequentemente defendem estruturas que os mantêm em situação de precariedade por medo de perder o pouco que possuem. É o que Jessé Souza descreve como reprodução da subcidadania.

Parte dos próprios trabalhadores teme o fim da jornada 6×1 porque receia perder emprego, renda ou oportunidades de sobrevivência imediata. A insegurança material transforma direitos em ameaça. Mais do que uma questão econômica, trata-se também da produção de subjetividades. Décadas de precariedade, insegurança e hierarquização social moldam percepções nas quais descanso passa a ser associado à culpa, enquanto a exaustão é frequentemente convertida em virtude moral e sinal de “merecimento”.

A permanência da escravidão no Brasil não ocorreu apenas no plano econômico. Gilberto Freyre, em Casa-grande & senzala, mostrou como a sociedade brasileira foi organizada em torno da casa-grande patriarcal, estruturada pela proximidade física entre senhores e trabalhadores subalternizados, especialmente no trabalho doméstico.

Esta lógica da casa-grande permaneceu infiltrada na vida cotidiana, na arquitetura, nas relações de trabalho e até na organização dos espaços urbanos. Os apartamentos construídos ao longo do século 20 revelam isso de forma eloquente: entradas de serviço, elevadores separados e quartos de empregada constituíram verdadeiros monumentos silenciosos da herança escravocrata brasileira.

A chamada “dependência de empregada” nunca foi apenas um espaço funcional. Ela simbolizava a naturalização da presença permanente de trabalhadores domésticos vivendo em condições precárias dentro das residências das classes médias e altas. A reação de parcelas da sociedade à chamada PEC das Domésticas, em 2013, também revelou muito dessa herança. Para alguns, a ampliação de direitos trabalhistas parecia representar quase uma ruptura traumática de uma sociabilidade historicamente baseada na servidão informal.

A resistência ao fim da jornada 6×1 também revela um atraso histórico brasileiro quando comparado a outras sociedades. O centro do debate não é apenas o número de horas trabalhadas, mas quantos dias da semana pertencem efetivamente ao trabalhador. No Brasil, milhões de trabalhadores do setor de serviços vivem sob a lógica de seis dias consecutivos de trabalho para apenas um de descanso. A escala 6×1 transforma o descanso em intervalo mínimo de recuperação física, e não em tempo real de vida social, convivência familiar ou lazer.

Em grande parte da Europa Ocidental, a organização do trabalho já se afastou há décadas dessa lógica. Embora existam diferenças entre países e setores, predominam jornadas distribuídas em cinco dias semanais, com dois dias regulares de descanso. Na França, Alemanha, Espanha, Holanda e países escandinavos, o padrão do “fim de semana” consolidou-se como direito social básico ao longo do século 20.

Mesmo em setores de serviços contínuos – como comércio, hotelaria, restaurantes e saúde – a tendência predominante nas sociedades mais desenvolvidas é a adoção de escalas rotativas que preservem períodos mais amplos de descanso. A própria sociologia do trabalho contemporânea, em autores como Guy Aznar e Domenico De Masi, entre outros, há décadas sustenta a necessidade de reduzir o tempo social dedicado ao trabalho.

A ideia de “trabalhar menos para que todos trabalhem” parte do entendimento de que a diminuição da jornada não apenas reduz a fadiga e amplia a qualidade de vida, mas também permite ao trabalhador investir mais tempo em sua família, educação, lazer e desenvolvimento pessoal. O tempo livre, nessa perspectiva, deixa de ser visto como improdutividade e passa a constituir elemento central de equilíbrio social, distribuição de oportunidades e dignidade humana.

Até a China, frequentemente associada internacionalmente à cultura do excesso de trabalho, possui formalmente semana de cinco dias em sua legislação trabalhista. O famoso modelo “996” – trabalhar das 9h às 21h, seis dias por semana –, difundido sobretudo em grandes empresas privadas de tecnologia como Alibaba, JD.com e Huawei, passou a ser combatido oficialmente pelo próprio Estado chinês.

Durante anos, executivos dessas companhias chegaram a defender publicamente jornadas extremas como símbolo de produtividade e comprometimento profissional. Em 2021, contudo, a Suprema Corte Popular da China declarou ilegal esse regime por violar direitos mínimos de descanso previstos na legislação trabalhista do país.

Escalas predominantes de trabalho no setor de serviços

País/Região Escala predominante Dias de trabalho Dias de descanso
Brasil 6×1 amplamente utilizada 6 1
França 5×2 predominante 5 2
Alemanha 5×2 predominante 5 2
Espanha 5×2 predominante 5 2
Holanda 5×2 predominante 5 2
Países Escandinavos 5×2 predominante 5 2
China 5×2 predominante 5 2

Fontes: União Europeia (2026); China (2026)

O contraste com o Brasil é revelador. Aqui, o trabalhador que reivindica dois dias de descanso frequentemente é tratado como alguém que “não quer trabalhar”. A reação lembra, em muitos aspectos, a resistência histórica das elites brasileiras a qualquer ampliação de direitos sociais das classes populares – da abolição à PEC das Domésticas.

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Talvez o debate sobre a jornada 6×1 revele algo mais profundo do que uma divergência sobre produtividade ou competitividade econômica. O que está em disputa é quem tem direito ao próprio tempo. Em sociedades marcadas por forte tradição escravocrata, o descanso do trabalhador frequentemente aparece como excesso, enquanto sua exaustão é naturalizada como necessidade econômica.

O Brasil aboliu formalmente a escravidão em 1888, mas jamais destruiu integralmente a obra social, moral e simbólica que ela produziu. A dificuldade em aceitar que trabalhadores tenham direito não apenas ao salário, mas também ao descanso, à convivência familiar, ao lazer e à própria vida talvez seja uma das expressões mais contemporâneas dessa permanência histórica.


AZNAR, Guy. Trabalhar menos para trabalharem todos. São Paulo: Scritta, 1995.

CHINA. Supreme People’s Court of the People’s Republic of China. “996” working hour system ruled illegal. Beijing, 27 ago. 2021. Disponível em: Supreme People’s Court of China. Acesso em: 11 maio 2026.

DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. Rio de Janeiro: José Olympio, 2001.

FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. 5. ed. São Paulo: Globo, 2008. 2 v.

FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 51. ed. São Paulo: Global, 2006.

NABUCO, Joaquim. O abolicionismo. São Paulo: Todavia, 2022.

SOUZA, Jessé. A ralé brasileira: quem é e como vive. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009.

UNIÃO EUROPEIA. Directive 2003/88/EC of the European Parliament and of the Council, of 4 November 2003, concerning certain aspects of the organisation of working time. Official Journal of the European Union, Luxembourg, 18 nov. 2003. Disponível em: EUR-Lex. Acesso em: 11 maio 2026.

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Consultor JurídicoPaís precisa adotar pragmatismo na geopolítica de minerais críticos​Henrique Costa de Seabra

A urgência climática e os compromissos internacionais de descarbonização inauguraram uma nova era na geopolítica global. Por sua vez, a transição energética, longe de eliminar as dependências estruturais que marcaram o século do petróleo, operou uma substituição de matrizes de poder: a segurança energética das nações agora repousa sobre o acesso contínuo e seguro aos […]

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Consultor JurídicoAção popular afasta prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública​Sem autor

O artigo 183 do Código de Processo Civil garante à Fazenda Pública prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Essa prerrogativa, porém, não se aplica a processos de ação popular, que tem ritos e prazos próprios em lei específica. Com base nesse entendimento, o desembargador Evanildo Coelho de Araújo Filho, da 2ª Turma da […]

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Consultor JurídicoAgências reguladoras poderiam ajudar a desafogar o Judiciário, diz Saldanha Palheiro​Sem autor

Entre altos e baixos, o Poder Judiciário tem dado muito mais respostas positivas do que negativas à sociedade. Erros acontecem, mas os acertos e a pacificação dos conflitos dão a tônica da prática judicial no Brasil. É o que afirma o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Antonio Saldanha Palheiro. “O Poder Judiciário brasileiro […]

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JOTA Jornalismo – FeedO custo do Judiciário brasileiro​Anderson Ricardo Fogaça

O debate sobre o custo do Poder Judiciário brasileiro ressurge com frequência na agenda pública, muitas vezes impulsionado pela discussão sobre parcelas remuneratórias dos magistrados, popularmente denominadas “penduricalhos”. Trata-se, em sua maioria, de verbas trabalhistas reconhecidas por decisão judicial ou administrativa, aplicáveis a diversas categorias de servidores públicos.

O relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, indica que o Judiciário brasileiro teve, em 2024, despesa total de R$ 146,5 bilhões, equivalente a 1,2% do Produto Interno Bruto. A comparação com países europeus, onde os gastos giram em torno de 0,3% a 0,5% do PIB[1], é recorrente no debate público, mas pressupõe que sistemas estruturalmente distintos possam ser avaliados por meio da mesma métrica. Não podem, e por diversas razões que serão expostas.

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A estrutura de gastos é predominantemente composta por despesas com pessoal, que representam 89,2% do orçamento. Esse percentual se torna compreensível quando se observa que o sistema emprega cerca de 456 mil pessoas, entre 18.748 magistrados, 278.826 servidores e 159.053 trabalhadores auxiliares, entre terceirizados, estagiários, conciliadores e juízes leigos. Trata-se de uma força de trabalho dimensionada para absorver uma demanda sem paralelo no mundo ocidental, como se verá adiante[2].

No mesmo período, o Poder Judiciário arrecadou R$ 79,07 bilhões, equivalente a 54% de suas despesas. Desse total, parcela expressiva retorna diretamente aos cofres públicos: R$ 30,5 bilhões provenientes de execuções fiscais, cobrança judicial de tributos em atraso; R$ 15,9 bilhões de inventários e transmissões causa mortis; R$ 4,9 bilhões de execuções previdenciárias, correspondentes a contribuições ao INSS cobradas judicialmente pela Justiça do Trabalho sobre verbas trabalhistas; e cerca de R$ 1,04 bilhão de imposto de renda retido na fonte.

Somam-se ainda R$ 26,7 bilhões arrecadados a título de custas e taxas processuais, receita gerada pela própria atividade jurisdicional e cobrada das partes que utilizam o sistema. A Justiça Federal apresenta dado especialmente expressivo: arrecadou R$ 20,4 bilhões, equivalente a 128% de suas próprias despesas[3].

Esse panorama não é acidental. A Constituição de 1988 estruturou o sistema de justiça com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além de fontes próprias de financiamento. O modelo brasileiro não trata o Judiciário somente como centro de despesas, mas como parte do sistema de financiamento institucional do próprio Estado, dimensão que o professor José Mauricio Conti identificou como essencial para compreender a racionalidade do sistema ao analisar a autonomia financeira do Poder Judiciário[4].

O segundo ponto essencial para compreender o custo do Judiciário é o volume de processos. O país registra cerca de 25 a 30 milhões de novos casos por ano e mantém um estoque próximo de 80 milhões de processos em tramitação, aproximadamente um novo processo para cada 7 a 8 habitantes. Segundo a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça[5], a Europa apresenta 4,44 casos novos por 100 habitantes anualmente; o Brasil registra 18,55, demanda mais de quatro vezes superior.

Apesar dessa pressão, um juiz no Brasil julga, em média, 2.389 processos por ano, ante 252 na Europa, produtividade 9,5 vezes maior, com metade da força de trabalho relativa: 9 magistrados por 100 mil habitantes no Brasil, contra 18 na Europa. Cada juiz recebe, em média, 2.103 novos processos ao ano e, mesmo com índice de atendimento à demanda de 113,6%, superior ao europeu (100,9%), o volume acumulado mantém o sistema permanentemente pressionado.

Uma das explicações para a alta quantidade de ações no Brasil, quando comparada a outros países, se dá porque o acesso à justiça é amplamente facilitado e os custos individuais da litigância são muito reduzidos, criando-se um ambiente propício ao aumento da demanda. O interesse de agir é aplicado de forma quase residual, embora venha sendo progressivamente reforçado pela jurisprudência, passando-se a exigir requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação para alguns casos de alta demanda.

O processo passa a ser utilizado com menor risco econômico, incentivando o ajuizamento inclusive em situações de baixa probabilidade de êxito. Esse fenômeno pode ser compreendido a partir da teoria da tragédia dos comuns: quando um recurso de capacidade limitada é amplamente acessível, tende a ser superutilizado. O resultado é o congestionamento estrutural do sistema[6].

Este é o ponto determinante do debate sobre custo. A inferência que pode ser realizada é a seguinte: o Judiciário brasileiro é caro porque, possivelmente, é intensamente utilizado, tanto pelo poder público quanto por pessoas físicas que buscam seus direitos na justiça.

Além disso, o Judiciário presta serviços que, por vezes, inexistem em outros sistemas, como, por exemplo, o programa Registre-se[7], conduzido pelo CNJ, que leva o registro civil gratuito a populações em situação de vulnerabilidade, como indígenas, quilombolas, pessoas em situação de rua, que não têm acesso à documentação básica. Essa utilização decorre de escolhas institucionais e constitucionais que ampliaram o acesso à justiça, em contraste com restrições de acesso e de atuação presentes em outros países.

Outro fator determinante é a natureza das demandas. Dados do CNJ indicam que as execuções fiscais correspondem a aproximadamente 26% de todos os casos pendentes no Judiciário e a 52% de todas as execuções em tramitação. A isso se somam os 4,34 milhões de processos em que o INSS figura no polo passivo, tornando-o o maior litigante individual do país, nos quais cidadãos buscam na Justiça o reconhecimento de benefícios negados ou revisados administrativamente. Quando se acrescentam as ações de saúde, as demandas de servidores públicos e os litígios regulatórios contra entes estatais, é possível afirmar que o Poder Público é parte em parcela majoritária do acervo judicial brasileiro[8].

Esse cenário contrasta com o modelo adotado em outros países. Na França, os litígios envolvendo a Administração Pública são submetidos à jurisdição administrativa autônoma, o Conseil d’État e os tribunais administrativos, dissociada da jurisdição comum. Na Alemanha, o sistema é segmentado em jurisdições especializadas, administrativa, fiscal e social, que absorvem esses conflitos fora da jurisdição ordinária. Além de não constarem no custo do Judiciário europeu, reduzem o número de ações no judiciário.

No Brasil, ao contrário, o modelo de jurisdição una conduz os recursos e ações diretamente ao Poder Judiciário, o que amplia o volume de processos e impacta o custo do sistema. A diferença não está somente na quantidade de litígios, mas na forma como cada país organiza institucionalmente a resolução de conflitos envolvendo o Estado.

O quadro que se apresenta é, portanto, mais complexo do que a ideia de que o Judiciário brasileiro seria simplesmente caro. Trata-se de um sistema altamente demandado, altamente produtivo, parcialmente financiado por suas próprias atividades e estruturado para garantir amplo acesso à justiça — inclusive gratuito.

Segundo o próprio CNJ, cerca de metade de todas as ações tramita sem cobrança de custas no Brasil: 23,1% correspondem a processos criminais ou de juizados especiais, esferas nas quais não há cobrança na maioria das ações, e, entre os demais, 26% contaram com concessão de assistência judiciária gratuita. Um sistema que absorve essa demanda em larga escala, sem contrapartida financeira das partes, inevitavelmente transfere esse custo ao orçamento público, e é precisamente isso que os números expressam[9].

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Isso não afasta a necessidade de aprimoramento. O custo é elevado e deve ser permanentemente controlado. Há espaço para melhoria na gestão, na alocação de recursos e na racionalização da litigiosidade[10]. O debate público precisa avançar em complexidade: não se trata apenas de perguntar quanto o sistema custa, mas de compreender quanto ele produz, quanto retorna ao Estado, quantos conflitos absorve e quais escolhas institucionais estruturam seu funcionamento.

Sem essa análise mais ampla, corre-se o risco de qualificar como excesso aquilo que, possivelmente, decorre das próprias opções institucionais e constitucionais que consagram o modelo brasileiro de acesso à justiça, e que, como tal, merece ser debatido com a complexidade que o tema exige.


[1] CEPEJ. European Commission for the Efficiency of Justice. European judicial systems: evaluation report 2022. Strasbourg: Council of Europe, 2022.

[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

[4] CONTI, José Maurício. Planejamento estratégico do Poder Judiciário. In: CONTI, José Maurício (coord.). Poder Judiciário: orçamento, gestão e políticas públicas. São Paulo: Almedina, 2017.

[5] CEPEJ. European Commission for the Efficiency of Justice. European judicial systems: evaluation report 2022. Strasbourg: Council of Europe, 2022.

[6] GONÇALVES, Oksandro Osdival; FOGAÇA, Anderson Ricardo. Acesso à justiça e a tragédia dos comuns. In: GARCEL, Adriane et al. Direito, ação & jurisdição: estudos em homenagem à Ministra Rosa Weber. Curitiba: Ed. dos Autores, 2023.

[7] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento n. 199, de 2025. Institui o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade — Programa Registre-se!. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/semana-nacional-de-registro-civil-registre-se/. Acesso em: 12 maio 2026.

[8] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

[9] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2025. Brasília: CNJ, 2025.

[10] CONTI, José Maurício. Planejamento estratégico do Poder Judiciário. In: CONTI, José Maurício (coord.). Poder Judiciário: orçamento, gestão e políticas públicas. São Paulo: Almedina, 2017.

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JOTA Jornalismo – FeedADI 5905 e a consulta prévia como condição de legitimidade administrativa​Miguel Viveiros

A consensualidade administrativa costuma ser apresentada como técnica de boa gestão e como parâmetro de qualidade do ato administrativo. Mas, em certos casos, ela se torna uma exigência de legitimidade da própria decisão estatal. O dever de consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas é um exemplo claro disso. Quando o Poder Público trata a participação popular como mera etapa formal, corre o risco de esvaziar a própria qualidade democrática da ação administrativa.

O caso das obras viárias na Amazônia é ilustrativo.[1] Uma série de empreendimentos financiados por emendas parlamentares vem sendo executada sem qualquer consulta das comunidades indígenas afetadas. Pior: para contornar esse dever jurídico, autoridades locais e órgãos públicos sustentaram que ofícios à Funai, audiências públicas, abaixo-assinados e até “reuniões com caciques” bastariam para cumpri-lo.

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Essa controvérsia envolve, por exemplo, a estrada entre Porto Walter e Cruzeiro do Sul. Naquele caso, as obras avançaram, houve notícia de invasão de terra indígena e, ao final, o Judiciário reconheceu que conversar com lideranças específicas ou recolher apoios pontuais não equivale à consulta nos termos da Convenção 169 da OIT. Em 2025, o caso terminou com acordo para realização da consulta, regularização da obra e indenização da comunidade atingida.

Episódios como esse deixam clara a diferença entre uma participação social efetiva e uma etapa formal na concepção do ato administrativo: a legitimidade da consensualidade somente é concretizada quando são criadas condições para que os afetados influenciem a formação da decisão em linguagem, tempo e procedimento compatíveis com seus modos de vida.

Por isso, mecanismos pontuais ou inacessíveis de participação não são suficientes para atingir esse grau de legitimidade, sobretudo em País marcado por tantas desigualdades (sociais, territoriais e informacionais). Em outras palavras, a definição inadequada do formato da consulta, sem consideração dessas assimetrias, pode esvaziar a participação.

Nessa chave, vale trocar as lentes da consensualidade pelas do “convivialismo”, noção associada, por Jacqueline Morand-Deviller[2], a um modelo de administração em que o cidadão deixa de ser apenas destinatário do poder e passa a integrar, de modo efetivo, a construção da decisão pública. A consulta aos povos indígenas é expressão eloquente dessa lógica, pois serve não apenas para colher opinião, mas para reconhecer que há coletividades cujo vínculo com o território impõe ao Estado um dever reforçado de justificação e abertura.

A exemplo disso, chama atenção a consulta realizada pelo Ministério dos Povos Indígenas com comunidades indígenas venezuelanas em situação de deslocamento forçado, a qual demonstrou que a escuta qualificada constitui instrumento apto à produção de diagnósticos robustos, à identificação de barreiras estruturais e à orientação de políticas públicas culturalmente sensíveis e contextualizadas.[3]

É nesse horizonte que se insere a ADI 5905, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. A ação discute a própria exigibilidade da consulta prevista na Convenção 169 da OIT e sustenta, em síntese, que sua imposição para obras e medidas estatais afetaria a autonomia dos entes federativos e criaria entraves ao desenvolvimento.

O debate mais relevante, no entanto, talvez seja outro: saber se a consulta será tratada como obstáculo burocrático ou como condição jurídica de validade e legitimidade de decisões estatais que afetam direitos territoriais, culturais e ambientais dos povos indígenas. A resposta dirá muito sobre o lugar que a participação ocupa na Administração Pública brasileira.

[1] Caso relatado pela Folha de S.Paulo em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/01/obras-feitas-com-emendas-na-amazonia-driblam-lei-de-consulta-a-indigenas.shtml. Acesso em: 13 abr. 2016.

[2] MORAND-DEVILLER, Jacqueline. As mutações do direito administrativo francês. A&C-Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 12, n. 50, p. 51-65, 2012.

[3] Nota informativa da ACNUR sobre a experiência disponível em: https://www.acnur.org/br/noticias/notas-informativas/acnur-ministerio-povos-indigenas-reforcam-parceria. Acesso em: 13 abr. 2016.

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JOTA Jornalismo – FeedO SUS que a hashtag não mostra: a crise silenciosa do setor filantrópico​Márcio Chaib

Desde a pandemia de Covid-19, que assolou o mundo entre os anos de 2020 e 2022, o Sistema Único de Saúde (SUS) consolidou-se como um patrimônio nacional do qual nos orgulhamos, apesar das falhas conhecidas. O SUS tornou-se presença constante nas redes sociais e, frequentemente, ocupa os tópicos mais comentados com expressões como #DefendaOSUS, #VivaoSUS e #OrgulhoSUS.

Entretanto, ondas pontuais de engajamento digital não bastam para sustentar um sistema de tamanha complexidade. Políticas públicas e mobilizações sociais efetivas exigem conhecimento profundo da estrutura e, principalmente, o reconhecimento das ameaças reais. Atualmente, o desconhecimento sobre a arquitetura sistêmica do SUS é um fator crítico que pode conduzir a rede ao colapso.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

O SUS vai muito além do posto de saúde local. Ele não se restringe apenas às unidades de gestão estatal direta, como hospitais públicos e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). A saúde pública brasileira possui natureza interdependente, ancorada no conceito de “sistema”: uma rede onde o poder público e os setores filantrópico e complementar operam de forma integrada. Preservar o SUS exige, portanto, a proteção de cada componente dessa engrenagem.

A atuação das Santas Casas e hospitais filantrópicos ilustra bem essa interdependência. Longe de serem meros parceiros eventuais, essas instituições respondem por 50% das internações do sistema público. Em procedimentos de alta complexidade — como cardiologia, transplantes e oncologia — o índice chega a quase 70%. Dos atendimentos de pacientes renais, cerca de 85% são realizados exclusivamente por clínicas privadas conveniadas ao SUS, conforme dados da Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT). Ou seja, o setor filantrópico não está “ao lado” do SUS; ele é, de fato, o SUS.

Além da medicina de alto padrão, essa rede alcança os pontos mais isolados do país. Segundo dados da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB), 821 municípios têm nesses hospitais o seu único equipamento de saúde. Nessas localidades, qualquer interrupção das atividades resultaria na desassistência imediata de milhares de pessoas. Defender esse braço do sistema é garantir a universalidade, a equidade e a integralidade prometidas pela Lei 8.080/1990.

Contudo, no momento de impulsionar hashtags de apoio, o setor complementar acaba esquecido por grande parte da sociedade e das esferas governamentais. De acordo com a CMB, o déficit anual das Santas Casas oscila entre R$ 10 bilhões e R$ 20 bilhões. Esse subfinanciamento crônico levou ao fechamento de mais de 315 hospitais filantrópicos entre 2016 e 2022, resultando na perda de cerca de 7 mil leitos.

Embora não existam soluções imediatas para um problema dessa magnitude, o Judiciário tem em mãos uma medida capaz de oferecer um alívio financeiro crucial: o Tema 1305 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sob relatoria da ministra Regina Helena, a 1ª Seção analisará este ano a possibilidade de equiparação dos valores pagos pela União à rede complementar aos mesmos recebidos por ela pela rede suplementar.

Hoje, as Santas Casas são pagas pelos serviços prestados à população com base na Tabela SUS, defasada há mais de duas décadas. Em contrapartida, a lei 9.656/98 impõe às operadoras de planos de saúde o encargo de ressarcir o SUS sempre que beneficiários o utilizarem. Porém, o cálculo deste ressarcimento é feito por meio do Índice de Valoração de Ressarcimento (IVR), que é Tabela SUS x 1,5. O julgamento decidirá se esses valores podem ser igualados.

Essa discussão já possui precedentes. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o pagamento de serviços prestados por unidades privadas em cumprimento de ordem judicial deve seguir os mesmos critérios adotados quando o SUS é ressarcido por planos de saúde.

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Mais do que uma questão de isonomia jurídica, equiparar esses valores pode ser a salvação de instituições que hoje sobrevivem da benevolência de doadores e emendas parlamentares para custear despesas básicas, como insumos e contas de energia e água.

Deixar o braço filantrópico do SUS desamparado é colocar em risco o atendimento de toda a população. Compreender esse cenário não é um alarde fatalista, mas um convite urgente ao cuidado e à preservação de um dos maiores patrimônios do povo brasileiro.

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JOTA Jornalismo – FeedO vazio que cobra: IBS, CBS e o contencioso que se anuncia​Anna Flavia Greco

A Reforma Tributária brasileira foi apresentada ao país como um projeto de neutralidade, simplicidade e segurança jurídica. A EC n. 132/23 e a LC n. 214/2025, ao instituírem o IBS e a CBS como pilares do novo modelo de tributação sobre o consumo, prometeram eliminar distorções históricas do sistema — entre elas, a tributação em cascata. No entanto, uma omissão técnica na LC n. 214/2025, silenciosa, mas de consequências potencialmente bilionárias, ameaça transformar o período de transição no berço do primeiro grande contencioso tributário da era pós-reforma.

O legislador foi preciso em uma direção, mas silenciou-se na outra. O art. 12 da LC n. 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS não integram suas próprias bases de cálculo¹, protegendo a neutralidade interna do novo sistema. O que esse mesmo legislador não fez — e deveria ter feito — foi vedar expressamente que o IBS e a CBS componham a base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de convivência entre os dois sistemas. Esse silêncio não é inofensivo: ele é, na prática, o fato gerador de toda a controvérsia que se desenha. Vale registrar que, durante a tramitação da PEC n. 45/2019, havia dispositivo expresso prevendo essa exclusão recíproca. O trecho foi suprimido do texto final sem justificativa técnica clara — o que torna o silêncio da lei não apenas uma omissão, mas uma omissão qualificada cujas consequências são desde já previsíveis.

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A ausência de norma expressa abriu espaço para que os fiscos estaduais se manifestassem de forma convergente e reveladora sobre o futuro tributário. O estado de São Paulo, na Resposta à Consulta SEFAZ/SP n. 32303/2025², estabeleceu que “o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual”, mas afastou essa inclusão especificamente para 2026. Estados como Pernambuco, Distrito Federal, Santa Catarina, Espírito Santo e Piauí seguiram linha semelhante, todos condicionando a exclusão ao caráter não oneroso do ano de teste. Embora essa convergência ofereça alívio para 2026, ela revela uma sinalização clara de que a inclusão se tornará regra quando os tributos passarem a ser efetivamente cobrados. O resultado é uma convergência que oferece alívio para 2026, mas sinaliza um aumento estrutural de carga tributária a partir de 2027, obrigando contribuintes a tratar o período de teste como janela crítica de preparação — cenário que transforma neutralidade temporária em urgência estratégica.

A convergência dessas manifestações administrativas, contudo, não elimina o problema jurídico central. ICMS e ISS têm suas bases de cálculo definidas por legislação própria, e a inclusão de IBS e CBS nesse campo de incidência demandaria autorização legal expressa, sobretudo em um período de transição marcado pela convivência entre dois modelos tributários distintos. Na ausência dessa previsão, a incidência cruzada deixa de se apresentar como simples decorrência do sistema e passa a configurar ampliação indireta da base tributável sem suporte legal específico.

É nesse ponto que o argumento de legalidade estrita ganha relevo. A Lei Kandir (LC n. 87/96) define, em seu artigo 13, taxativamente os elementos que integram a base de cálculo do ICMS, e a eventual inclusão do IBS e da CBS nessa base exigiria alteração legislativa específica, que até o momento inexiste. Tanto é verdade que, recentemente, o artigo 13 da LC n. 87/96 foi alterado pela LC 227/2026 justamente para fazer constar que, “a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo” será incluído na base de cálculo do ICMS. O mesmo raciocínio se aplica ao ISSQN, disciplinado pela LC n. 116/03.

A lacuna normativa torna-se ainda mais relevante porque incide justamente sobre o momento em que o sistema deveria inspirar maior previsibilidade. A transição foi concebida para permitir a passagem gradual para um modelo orientado por neutralidade e transparência. Permitir, nesse contexto, que os novos tributos componham a base dos tributos em extinção significaria reintroduzir, por via indireta, a mesma lógica de sobreposição fiscal que a reforma pretendeu superar. Em vez de simplificação, haveria complexidade adicional. Em vez de neutralidade, aumento potencial de carga tributária.

Não por acaso, o Congresso Nacional recebeu o PLP n. 16/2025, que propõe excluir expressamente o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, por meio de alterações na LC n. 87/96 e na própria LC n. 214/2025. A justificativa é juridicamente sólida: admitir a inclusão equivale a reinstituir a tributação em cascata que a reforma veio eliminar. O problema é que o PLP n. 16/2025 aguarda deliberação — e, enquanto tramita, a lacuna persiste. Cada mês de inércia legislativa é um mês em que contribuintes operam sob incerteza, fiscos constroem posicionamentos e o contencioso se organiza silenciosamente.

A conjunção desses fatores — omissão normativa, orientação administrativa convergente e elevação potencial da carga fiscal a partir de 2027 — torna o ajuizamento de ações praticamente inevitável. A controvérsia tende a nascer não apenas da exigência efetiva dos novos tributos, mas da percepção, pelos contribuintes, de que a ausência de regra clara permitirá aos fiscos capturar, na transição, uma base tributável mais ampla do que aquela legitimamente autorizada pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a atuação preventiva será determinante, já que aguardar a autuação para então reagir significa assumir o ônus do processo em condições desfavoráveis.

A reforma tributária não pode começar transferindo ao contribuinte o custo da ambiguidade legislativa. O vazio que a LC n. 214/2025 deixou precisa ser preenchido pela lei, de forma expressa e coerente com a arquitetura constitucional do novo sistema. Porque, no fim, a neutralidade e simplicidade prometidas pela reforma só terão valor real se vierem acompanhadas daquilo que os contribuintes mais precisam para reorganizar suas atividades: segurança jurídica.


Notas

¹ “Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. (…) §2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;”

² “ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.

I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.

II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.

III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

(…)

  1. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.
  2. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.
  3. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.”

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JOTA Jornalismo – FeedA ilicitude do mercado de compra de seguidores e engajamento​Ana Frazão

Recente decisão da Justiça Estadual de São Paulo deu um importante passo no reconhecimento da ilicitude dos negócios de construção artificial de reputações[1]. Trata-se de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra empresa e seu proprietário, sob o fundamento de que a venda de seguidores, curtidas e engajamento seria “prática de publicidade enganosa por meio do comportamento inautêntico coordenado, que influencia as plataformas de redes sociais como Instagram e TikTok”.

Segundo o Ministério Público, “os requeridos fornecem, através do site em questão, serviços de curtidas, visualizações, comentários e compartilhamentos nas redes sociais, serviços esses denominados marketing digital ou fake streaming”, serviços que “consistem no engajamento de publicidade para tornar algo ou alguém conhecido e obter aceitação do público, valendo-se de meios ilegítimos, fraudulentos e inautênticos de burla ao funcionamento orgânico dos algoritmos das plataformas e aplicativos, utilizando-se também de pessoas de posse de centenas de celulares que se comportam como se cada um correspondesse a um consumidor, maquiando o funcionamento das redes”.

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De fato, narra a inicial que a empresa ré criava milhares de perfis falsos nas redes sociais e plataformas de streaming que, ao reproduzirem o comportamento humano, levariam o consumidor a erro, “induzindo-o à falsa percepção de aceitação e credibilidade dos produtos e serviços”. Consequentemente, a prática violaria o direito do consumidor à informação clara e precisa, “induzindo-o ao erro de acreditar que o produto ou serviço é de confiança e ostenta boa qualidade por ter grande aceitação”.

A sentença, que julgou a ação procedente, foi muito clara ao afirmar que “os serviços fornecidos pelos réus têm objetivo provocar ao consumidor impressão de credibilidade, popularidade e aceitação do produto ou serviço divulgado através das redes sociais”. Isso ocorria por meio de diversos estratagemas, como “perfis clones”, “perfis zumbis” (criados com o intuito de seguir e/ou adquirir seguidores sem realizar qualquer interação) e “perfis ciborgues” (criados para poucas postagens em um curto período). Todos eles agiam em conjunto para darem a impressão da existência de uma comunicação orgânica e autêntica.

Dentre os principais argumentos da sentença, encontra-se a ideia de que a comercialização de seguidores fere “a organicidade do algoritmo da plataforma”, assim como o fato de que o negócio dos réus não se assemelharia a um mero impulsionamento de conteúdos.

Daí por que o falseamento da existência e/ou número de seguidores e o incremento artificial da atividade de um perfil implica transmitir ao consumidor informações inverídicas sobre credibilidade e aceitação, já que “é fato notório que, na atualidade, a quantidade de seguidores e interações que um perfil mantém nas redes sociais equivale a um atestado de credibilidade desse perfil”. Logo, prossegue a sentença, “burlando-se o funcionamento orgânico do algoritmo, cria-se uma falsa percepção da realidade aos demais usuários das redes sociais”, induzindo os consumidores a erro.

Para a sentença, “a comercialização de seguidores pelos requeridos viola frontalmente o conceito de publicidade lícita, induzindo terceiros consumidores a erro sobre a real popularidade ou aceitação de um produto ou serviço anunciado”, em total descompasso com o art. 170 da Constituição Federal – ao prever a proteção ao consumidor e à livre concorrência – e os arts. 6º, III e IV, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, proibindo toda publicidade enganosa ou abusiva.

A sentença ainda ressalta que a prática sob comento também violaria os próprios termos de uso das plataformas, sendo exemplo a política de comportamento não autêntico adotada pela Meta, que não permite a criação, o uso ou a alegação de uso de ativos não autênticos da plataforma, proibindo expressamente a distribuição não autêntica, a criação de público não autêntico e o engajamento não autêntico.

É interessante notar que a sentença também menciona que, ao comercializar ativos não autênticos, a empresa ré falseava também as condições de mercado, prejudicando a concorrência e inviabilizando o pleno exercício da autonomia da vontade pelo consumidor, comprometendo a cognição e trazendo vulnerabilidades psicológicas.

Diante disso, a ação foi julgada procedente não somente para suspender o domínio utilizado pela empresa ré, bem como para bloquear os domínios e endereços IP supervenientes, condenando o requerido André Luiz a se abster de veicular, propagar, oferecer ou comercializar serviços de comportamento inautêntico coordenado por qualquer meio. Em acréscimo, os requeridos foram igualmente condenados em danos morais coletivos.

Entendo que a sentença está correta ao concluir pela ilicitude desse tipo de negócio. Como eu já havia retratado em coluna anterior[2], o fluxo informacional tem sido disfuncional no ambiente digital, com o que se permitiu a estruturação de um verdadeiro mercado de reputações que, longe de refletir o mérito dos agentes econômicos, opera na base do “vale tudo”, adotando a mentira e a fraude como estratégias usuais para convencer consumidores, parceiros comerciais, concorrentes, trabalhadores e opinião pública a respeito da respeitabilidade dos agentes econômicos.

É fundamental ter em mente que das consequências mais perceptíveis de uma sociedade movida a dados e de vigilância é ser também uma sociedade de perfis, rankings, classificações, métricas – como número de seguidores e curtidas – e sistemas de avaliações. Tais referenciais reduzem complexidade e ajudam as pessoas na difícil tarefa de lidar com o excesso de informações e de possibilidades de interações econômicas e não econômicas.

Em outras palavras, tais indicadores são – ou pelo menos deveriam ser — importantes ferramentas para endereçar o problema da interação entre desconhecidos, em relação aos quais a ausência de confiança pode ser um obstáculo intransponível para o estabelecimento qualquer tipo de relacionamento. Consequentemente, se minimamente adequados e fidedignos, tais sistemas podem ser importantes mecanismos de redução de assimetrias informacionais e dos custos de transação daí decorrentes.

Entretanto, a venda de reputação – por meio da aquisição de seguidores, curtidas e interações — é negócio baseado na simulação e na mentira. Além de violar as regras do Código de Defesa do Consumidor, também infringe a cláusula geral da boa-fé objetiva e a Lei de Propriedade Industrial, que prevê como concorrência desleal a prática de atribuir-se, como meio de propaganda, reconhecimento ou distinção que não obteve.

Além dos efeitos nefastos sobre o fluxo informacional, o mercado artificial de reputações impede as escolhas minimamente racionais e informadas por parte dos consumidores, fazendo com que a competição pelo mérito que deveria existir seja substituída pela competição em torno da burla e da fraude. Tal aspecto não passou despercebido pela sentença, que menciona as vulnerabilidades do consumidor no capitalismo informacional.

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Por fim, vale ressaltar que a questão é também econômica. Mercados não podem funcionar adequadamente sem o mínimo de informação fidedigna. Sob essa perspectiva, não estão presentes os pressupostos que mesmo libertários como Friedman consideram essenciais para o livre mercado: competição baseada no mérito, sem espaço para fraudes e manipulações.

É preciso, portanto, resgatar a importância da reputação, como um valor que pode e deve ser adquirido legitimamente, em decorrência do mérito do agente econômico, até por ser um referencial fundamental para consumidores e para o mercado como um todo. Por ser ativo que deve ser conquistado, reputações não podem estar à venda por meio de estratagemas que pretendem enganar a opinião pública e distorcer o mercado.


[1] Processo Digital nº: 1118816-12.2023.8.26.0100 (Ação Civil Pública – Práticas Abusivas), Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo; Requerido: B Marketing Digital Ltda (www.boomdeseguidores.com.br) e outro, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, sentença de 11.12.2025.

[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/mercado-de-reputacao

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