A regulamentação da Lei 15.040/2024, novo marco legal do contrato de seguro no Brasil, trouxe à tona um debate aparentemente técnico, mas de grande relevância econômica: as despesas de contenção e salvamento previstas no art. 67 da lei aplicam-se também aos seguros de pessoas?
A resposta exige cautela. A questão não pode ser resolvida apenas pela literalidade do dispositivo, nem por uma invocação genérica da proteção do segurado. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a extensão automática dessa regra aos seguros de vida, acidentes pessoais e demais seguros de pessoas pode gerar efeitos sistêmicos indesejáveis: aumento de prêmios, expansão não precificada de coberturas, maior litigiosidade, incentivo ao oportunismo e desorganização da técnica atuarial.
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O art. 67 estabelece que as despesas com medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro. A norma também prevê que, na ausência de limite diverso, o reembolso será limitado a 20% do limite máximo de indenização ou capital garantido aplicável ao sinistro iminente ou verificado.
À primeira vista, a menção a “capital garantido” poderia sugerir a incidência da regra também nos seguros de pessoas. Afinal, capital garantido é expressão tradicionalmente associada a seguros de vida e acidentes pessoais. Mas essa leitura, embora possível do ponto de vista literal, é economicamente problemática.
A racionalidade econômica das despesas de contenção e salvamento é própria dos seguros de dano. Neles, há uma relação direta entre o gasto emergencial e a redução da perda indenizável. Se há um incêndio, uma inundação, uma avaria de carga ou outro evento patrimonial iminente, a despesa para evitar ou mitigar a perda pode reduzir o valor que a seguradora terá de pagar. A regra corrige um problema de incentivo: se o segurado tiver de suportar sozinho o custo de uma medida que beneficia principalmente a seguradora, poderá investir menos do que seria socialmente desejável na mitigação do dano.
A norma, nesse contexto, é eficiente. Ela induz o segurado a adotar medidas razoáveis para evitar a ampliação do prejuízo, sabendo que o custo de uma providência útil poderá ser reembolsado. A seguradora, por sua vez, internaliza o custo da mitigação porque se beneficia da redução da indenização. Há, portanto, um alinhamento econômico entre custo, benefício e risco coberto.
Nos seguros de pessoas, porém, a lógica é distinta.
O seguro de vida, por exemplo, não é estruturado como um mecanismo geral de custeio de despesas médicas. Sua função econômica é o pagamento de um capital previamente pactuado diante da ocorrência de determinado evento: morte, invalidez, sobrevivência, incapacidade ou outro risco pessoal definido no contrato. O prêmio é calculado com base na probabilidade atuarial de ocorrência desse evento, e não com base no financiamento de tratamentos, intervenções médicas, internações ou medidas assistenciais destinadas a evitar que o evento ocorra.
Aplicar automaticamente o art. 67 aos seguros de pessoas equivale, na prática, a introduzir uma cobertura adicional sem prêmio correspondente. O contrato deixa de ser apenas um seguro de capital predeterminado e passa a incorporar, por via interpretativa, uma camada de reembolso de despesas médico-assistenciais. Essa mutação econômica do produto é relevante. Ela desloca custos não precificados para a mutualidade segurada.
O problema não é apenas dogmático. É de eficiência.
Seguros funcionam por mutualidade. Muitos pagam prêmios para que poucos recebam quando o risco contratado se materializa. Se, por interpretação, despesas médicas, hospitalares, terapêuticas ou assistenciais passarem a ser reembolsadas como “salvamento” em seguros de pessoas, todos os segurados passarão a financiar uma cobertura que não necessariamente contrataram. Cria-se um subsídio cruzado opaco: segurados que adquiriram proteção para morte ou invalidez passam a suportar custos relacionados a tratamentos ou medidas de saúde de outros segurados.
A consequência econômica provável é previsível: aumento de prêmios, restrição de coberturas, endurecimento da subscrição, maior número de exclusões contratuais ou retração da oferta. Uma interpretação aparentemente protetiva no caso individual pode produzir efeito regressivo no mercado, tornando o seguro mais caro e menos acessível.
Há ainda um problema de mensuração. Nos seguros de dano, embora possa haver controvérsia, costuma ser mais factível avaliar se uma despesa de salvamento foi adequada: o custo de remover bens, conter um vazamento, evitar uma explosão, proteger uma carga ou impedir a propagação de um incêndio pode ser comparado com a perda patrimonial evitada.
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Nos seguros de pessoas, a avaliação é muito mais complexa. O que significa evitar um sinistro iminente quando o sinistro é morte, invalidez ou incapacidade? Um tratamento médico caro evitou efetivamente a morte? Reduziu a probabilidade de invalidez? Era medida emergencial ou tratamento ordinário? Era salvamento ou prevenção? Havia nexo causal entre a despesa e o risco segurado? A intervenção era adequada à luz do conhecimento médico disponível? O custo era proporcional ao benefício esperado?
Essas perguntas exigem avaliações médico-probabilísticas retrospectivas, com forte assimetria informacional. O segurado, os familiares, médicos, hospitais e prestadores de serviço possuem informações e incentivos distintos dos da seguradora e da mutualidade. O risco de disputas ex post é elevado.
A Análise Econômica do Direito ensina que regras jurídicas devem ser avaliadas também por seus custos de administração. Uma norma que aparenta ampliar proteção pode, na prática, aumentar custos de verificação, perícia, regulação de sinistro e judicialização. Quando o custo de aplicação da regra supera seus benefícios esperados, há perda de eficiência.
Outro ponto central é o risco moral. Se despesas médicas ou assistenciais puderem ser reclassificadas como medidas de contenção ou salvamento em seguros de pessoas, segurados, beneficiários e terceiros poderão ter incentivo para ampliar a categoria de despesas reembolsáveis. Hospitais e prestadores de serviço também podem ter incentivos econômicos para enquadrar determinados procedimentos como urgentes, indispensáveis ou voltados a evitar o sinistro, ainda que a conexão com o risco segurado seja incerta.
Esse risco moral é mais intenso nos seguros de pessoas do que nos seguros de dano, justamente porque a fronteira entre tratamento, prevenção, manutenção da saúde, assistência e salvamento é menos objetiva. O resultado tende a ser uma transferência de custos médico-assistenciais para uma apólice que não foi desenhada para essa finalidade.
Também há risco de seleção adversa. Pessoas com maior probabilidade de despesas médicas relevantes poderiam ter maior incentivo para contratar seguros de vida ou acidentes pessoais se tais produtos passarem a funcionar, ainda que indiretamente, como fonte de reembolso de tratamentos. Seguradoras, antecipando esse comportamento, responderiam com aumento de preços, exclusões ou maior rigor na aceitação do risco. Novamente, o custo recairia sobre toda a base de segurados.
A distinção funcional entre ramos securitários deve ser preservada. Seguro de vida não é seguro saúde. Seguro de acidentes pessoais não é plano médico. Seguro de dano não é seguro de pessoa. Cada produto possui lógica econômica, base atuarial, estrutura de prêmio, regime regulatório e função social própria. A interpretação que mistura essas categorias reduz a transparência do mercado e dificulta a comparação entre produtos.
Isso não significa negar relevância à proteção do segurado. Significa reconhecer que a proteção eficiente não decorre da ampliação ilimitada de coberturas por interpretação judicial ou regulatória. Proteção sustentável exige clareza contratual, adequada precificação, transparência informacional e preservação da mutualidade.
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Por isso, a melhor leitura econômica do art. 67 é restritiva: a regra de contenção e salvamento deve ser aplicada, como regra geral, aos seguros de dano, nos quais sua racionalidade é mais clara e administrável. Nos seguros de pessoas, sua incidência somente deveria ser admitida quando houver previsão contratual expressa, delimitação objetiva das despesas cobertas e precificação atuarial específica.
Essa solução preserva a autonomia privada, a técnica securitária e a previsibilidade regulatória. Também evita que a regulamentação transforme, inadvertidamente, seguros de pessoas em produtos híbridos de vida, saúde e assistência sem o correspondente cálculo atuarial.
O argumento não é contrário ao segurado. Ao contrário: é uma defesa da sustentabilidade econômica do mercado de seguros. Quando coberturas são ampliadas sem precificação, o custo não desaparece. Ele é redistribuído. E, em regra, retorna sob a forma de prêmios mais altos, produtos menos disponíveis e maior litigiosidade.
A regulamentação da Lei 15.040/2024 deve, portanto, evitar soluções intuitivamente protetivas, mas economicamente instáveis. O art. 67 cumpre função relevante ao alinhar incentivos em seguros de dano, estimulando medidas eficientes de mitigação. Mas sua transposição automática para seguros de pessoas pode gerar precisamente o efeito oposto: incerteza, oportunismo, custos sistêmicos e perda de eficiência.
Em matéria securitária, boas intenções regulatórias não bastam. É preciso perguntar quem paga a conta, como o risco foi precificado e quais incentivos a regra cria. Sob essa perspectiva, a aplicação das despesas de contenção e salvamento aos seguros de pessoas deve ser excepcional, expressa e atuarialmente precificada — não presumida por interpretação extensiva.
Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, especialmente art. 67 e parágrafos, que disciplinam as despesas de contenção ou salvamento para evitar sinistro iminente ou atenuar seus efeitos.