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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

O advogado é a ponte entre o cidadão e a Justiça. Previsto no artigo 133 da Constituição Federal
, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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Consultor JurídicoDefensoria Pública do Rio lança IA para agilizar pedidos de pensão alimentícia​Sem autor

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Consultor JurídicoMecanismos de compliance para prevenção e enfrentamento da violência escolar​Marcela Farina

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Consultor JurídicoMPT não participa de ação se menor de idade tem representantes legais​Sem autor

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JOTA Jornalismo – FeedGênero e crise climática​Estefânia Maria de Queiroz Barboza

Nas enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul, abrigos improvisados tornaram-se palco de estupros e violência contra mulheres. O dado não é periférico, é sintomático de uma estrutura que a narrativa dominante sobre a crise climática costuma ignorar. A emergência climática não se manifesta em um vazio social, pois incide sobre desigualdades históricas, reproduzindo e aprofundando assimetrias preexistentes.

Nesse contexto, a crise climática tem sido predominantemente descrita como um fenômeno físico-ambiental cujos efeitos seriam universalmente distribuídos. Essa narrativa, embora tecnicamente sedutora, é equivocada e constitucionalmente insuficiente.

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A ONU, pelo Comitê CEDAW, editou a recomendação 37, na qual afirma que o impacto desproporcional da crise climática sobre mulheres e meninas aumenta as desigualdades de gênero já pré-existentes, especialmente aquelas que se encontram em formas interseccionais de discriminação e vulnerabilidade, como as que vivem em situação de pobreza, indígenas , migrantes, pertencentes a minorias étnicas e raciais. Quer seja porque as desigualdades estruturais já existentes agravam em momentos de crise climática, quer seja por causa do aumento da violência de gênero durante e após desastres.

A incorporação da perspectiva de gênero no debate ambiental não constitui, portanto, uma pauta identitária acessória, mas sim uma exigência metodológica para a compreensão adequada da distribuição de riscos e de danos climáticos. Como já apontado na literatura[1], o gênero atua como categoria analítica capaz de revelar como os processos de mudança ambiental são generificados e moldam a forma como os indivíduos experienciam o ambiente.

Sob o prisma constitucional, essa constatação impõe a necessidade de reinterpretar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição brasileira) à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da erradicação das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º). A crise climática, quando analisada a partir de seus impactos diferenciados, revela-se também uma crise de direitos fundamentais.

A Constituição de 1988, ao estabelecer, no artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, trouxe ao debate o pacto intergeracional, mas é preciso colocar no centro do debate também a responsabilidade intrageracional. Como convivemos na mesma geração em sociedades profundamente desiguais?

Quando observamos a crise climática sob essa perspectiva, torna-se evidente que seus impactos estão longe de ser neutros.

Diversos organismos internacionais têm documentado que mulheres e meninas estão entre os grupos mais afetados pelos efeitos das mudanças climáticas, especialmente em contextos de pobreza estrutural.

Segundo a ONU Mulheres, projeções indicam que 236 milhões de mulheres poderão enfrentar insegurança alimentar até 2050 como consequência da crise climática. Da mesma forma, estudos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) mostram que eventos climáticos extremos ampliam as desigualdades no acesso à renda, à terra, à mobilidade e à participação política.

Para além disso, o pacto intrageracional também envolve a relação Norte-Sul. Relatório da ONU evidencia uma profunda assimetria histórica: desde 1850, os países do Norte Global foram responsáveis por 92% das emissões excessivas de carbono no mundo. Reparar essa “dívida climática” exige que os países ricos cumpram seus compromissos de financiamento climático e garantam que os recursos cheguem aos países mais vulneráveis do Sul Global e às organizações de base

A literatura internacional tem consolidado evidências de que mulheres, especialmente aquelas situadas em contextos de vulnerabilidade socioeconômica, enfrentam impactos desproporcionais decorrentes da mudança climática. O próprio Plano Nacional sobre Mudança do Clima 2024-2035 reconhece que a emergência climática está profundamente interligada à pobreza, à insegurança alimentar e às desigualdades de gênero e raça. Esse reconhecimento normativo é relevante por duas razões.

Primeiro, ele rompe com a ficção da neutralidade das políticas climáticas. Segundo, ele introduz, no âmbito da governança climática, os pilares de reconhecimento, redistribuição, representação e reparação, aproximando o debate climático do paradigma da justiça social.

Em situações de emergência — como enchentes, secas extremas e deslocamentos forçados — aumentam os riscos de violência baseada no gênero, exploração e abuso, especialmente contra mulheres e meninas. A crise climática, portanto, não produz apenas danos ambientais, mas também intensifica vulnerabilidades corporais, econômicas e simbólicas.

A partir dessa constatação, o problema ambiental deixa de ser exclusivamente ecológico e passa a ser também distributivo.

A ecologia política feminista tem contribuído decisivamente para essa reflexão teórica. Ao propor a noção de corpo-território, autoras latino-americanas evidenciam que a exploração dos recursos naturais frequentemente coincide com a exploração de corpos femininos, sobretudo em contextos marcados por extrativismo e conflitos socioambientais.

No caso da mineração, por exemplo, as violações de direitos se materializam no corpo-território das mulheres atingidas, como explicam as professoras Katya Isaguirre e Tchenna Maso[2]. Não se trata apenas de perda de renda ou de degradação ambiental, mas de ruptura de redes comunitárias, sobrecarga do trabalho de cuidado e exposição a múltiplas formas de violência.

A categoria corpo-território, ao conectar dimensões ambiental e corporal, desafia o constitucionalismo a reconhecer que a proteção do meio ambiente não pode ser dissociada da proteção de sujeitos concretos, situados em estruturas de poder específicas.

Nesse sentido, o ecofeminismo[3] não propõe essencializar as mulheres como “naturalmente” mais próximas da natureza, mas sim denunciar a convergência entre sistemas de dominação — patriarcais, coloniais e capitalistas — que operam tanto sobre territórios quanto sobre corpos.

Essa dinâmica de dominação torna-se particularmente visível nos conflitos associados à expansão de projetos de energia renovável. O documentário Filhos do Vento, dirigido por Rogério Bié e Euziane Bastos, retrata os impactos da instalação de parques eólicos na comunidade quilombola do Cumbe, no litoral do Ceará, evidenciando como a transição energética pode reproduzir desigualdades quando implementada sem participação das populações locais.

A expressão “filhos dos ventos” é utilizada em algumas regiões do Brasil para designar crianças nascidas de gestações não planejadas, decorrentes de relacionamentos e de episódios de assédio envolvendo trabalhadores que migram para essas áreas para atuar na construção de megaprojetos de energia renovável[4].

Nesse contexto, território e corpo feminino tornam-se espaços simultâneos de disputa, reforçando a pertinência da categoria corpo-território para compreender os efeitos concretos de empreendimentos apresentados como sustentáveis.

A incorporação da perspectiva de gênero na política climática exige não apenas reconhecimento discursivo, mas também uma arquitetura institucional robusta.

Estudos do European Institute for Gender Equality indicam correlação significativa entre a força dos mecanismos institucionais de igualdade de gênero e os níveis gerais de igualdade nos Estados-membros. A ausência de mecanismos de accountability, dados desagregados e estruturas coordenadoras compromete a efetividade das políticas.

No campo das finanças sustentáveis, a OCDE reconhece que gênero e meio ambiente ainda são frequentemente tratados em silos, integrados de forma separada em instrumentos financeiros. Isso revela que a transversalidade de gênero permanece incipiente, inclusive nos mercados que se autodenominam sustentáveis.

A produção e a disseminação de estatísticas desagregadas por sexo constituem elementos centrais para políticas baseadas em evidências. Sem dados, a desigualdade permanece invisível; sem visibilidade, não há correção institucional.

Para superar esta suposta neutralidade técnica no enfrentamento da crise climática, é possível pensar em um constitucionalismo ambiental feminista a partir de três premissas fundamentais: i) interdependência entre direitos ambientais e direitos à igualdade; ii) centralidade da igualdade material; e iii) democracia substantiva na governança climática.

A primeira é a interdependência entre os direitos ambientais e os direitos à igualdade. A omissão estatal na mitigação e na adaptação climáticas pode gerar impactos diferenciados que configuram discriminação indireta, categoria já consolidada no direito internacional dos direitos humanos, mas ainda pouco utilizada na litigância ambiental brasileira. O artigo 225 da Constituição Federal não pode ser lido isoladamente, mas em articulação com os mandamentos de igualdade material dos artigos 1º e 3º.

A segunda premissa é a centralidade da igualdade material. A proteção ambiental deve considerar os efeitos distributivos das políticas públicas e das omissões estatais. Políticas climáticas que desconsiderem quem suporta seus custos e quem usufrui de seus benefícios reproduzem, sob o manto da universalidade, as desigualdades que deveriam corrigir. A Constituição de 1988, ao fixar como objetivo fundamental a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, fornece base normativa suficiente para que políticas climáticas sejam avaliadas sob a lente interseccional.

A terceira premissa é a democracia substantiva na governança climática. A participação efetiva de mulheres nos espaços decisórios não é apenas desejável, é condição de legitimidade das políticas.

O Plano Clima brasileiro[5], ao afirmar que a justiça climática e a justiça de gênero são inseparáveis, sinaliza uma abertura normativa relevante. Contudo, essa diretriz precisa ser incorporada à litigância estratégica ambiental e feminista, à formulação orçamentária e à interpretação judicial.

Por fim, a crise climática desafia o constitucionalismo contemporâneo a superar a abstração universalista que ignora as desigualdades estruturais. A leitura isolada do direito ao meio ambiente, sem articulação com o princípio da igualdade material, é insuficiente para enfrentar os efeitos diferenciados da emergência climática.

A perspectiva feminista, quando incorporada ao constitucionalismo ambiental, não introduz uma agenda paralela ao direito ambiental, mas aperfeiçoa suas próprias categorias interpretativas. Ao revelar como os riscos e danos climáticos são distribuídos de forma desigual entre grupos sociais, ela fornece instrumentos analíticos para orientar políticas redistributivas e reforçar a legitimidade democrática das estruturas de governança climática.

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Se o constitucionalismo ambiental pretende permanecer fiel ao seu compromisso com a dignidade humana e a justiça social, deve reconhecer que a crise climática também é uma crise de desigualdade.

Nesse contexto, a neutralidade não se revela uma virtude técnica, mas uma construção discursiva que obscurece as dimensões políticas e sociais da crise climática, contribuindo para a reprodução — e muitas vezes para o agravamento — das desigualdades estruturais existentes.


[1] GROßMANN, Kristina; HAUG, Michaela. Gender and Environmental Change: Recent Debates and New Perspectives In Anthropological Research. Antropologia, v. 5, n. 1, p. 7-21, 2018.

[2] MASO, Tchenna Fernandes; ISAGUIRRE-TORRES, Katya Regina. Conflitos socioambientais da mineração: entre os corpos-territórios das mulheres e as disputas no campo do/no direito. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais, v. 26, e202422, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.22296/2317-1529.rbeur.202422

[3] O ecofeminismo “não é uma teoria que trata unicamente de meio ambiente e gênero, mas refere-se a várias outras variedades de perspectivas, como etnia, raça, cor e situação socioeconômica”, e sua “conexão intrínseca entre a exploração da natureza e a dominação sofrida pelas mulheres por homens” (LIMA, Roberta Diniz; BRITO, Fernando de Alves. Não sou só eu, mulher: uma análise prática do Conselho Ambiental Federal para a concretização de uma justiça ambiental. In: MONTE, Déborah Silva do; SILVA, Liana Amin Lima da; HELD, Thaisa Maira Rodrigues; GUIMARÃES, Verônica Maria Bezerra (org.). Direitos e fronteiras planetárias: feminismos emergentes. 1. ed. Curitiba: Appris, 2023.

[4] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério das Mulheres. Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima 2024–2035): Estratégia Transversal para Ação Climática – Mulheres e Clima (ETMC). Brasília: Governo Federal, 2024.

[5] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério das Mulheres. Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima 2024-2035): Estratégia Transversal para Ação Climática – Mulheres e Clima. Brasília: Governo Federal, 2024.

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