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O Advogado é Indispensável à Justiça | Advogado em Birigui-SP

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, o advogado é indispensável à administração da Justiça, atuando com ética, técnica e coragem na defesa de direitos.

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JOTA Jornalismo – FeedTarifas contra o Brasil: o que muda quando Trump recorre à Seção 301​Leonardo Munhoz

As novas tarifas anunciadas pelos Estados Unidos contra produtos brasileiros têm sido frequentemente tratadas como mera continuação do chamado Liberation Day, pacote tarifário lançado por Donald Trump em 2025. Do ponto de vista jurídico, entretanto, as duas situações são substancialmente diferentes.

A diferença central reside no fundamento legal utilizado pela Casa Branca. As tarifas do Liberation Day foram impostas com base no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA), legislação criada para responder a emergências nacionais e ameaças extraordinárias oriundas do exterior. O governo Trump sustentou que déficits comerciais persistentes e determinadas práticas estrangeiras representariam ameaça à segurança econômica dos Estados Unidos, justificando a adoção de tarifas generalizadas.

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A estratégia encontrou forte resistência judicial. No caso V.O.S. Selections v. Trump, a Court of International Trade (CIT) concluiu que o IEEPA não conferia ao Presidente autoridade para criar tarifas de importação. O entendimento posteriormente confirmado pelo Federal Circuit foi relativamente simples: a Constituição atribui ao Congresso o poder de instituir tributos e tarifas, e o IEEPA não contém autorização clara para que o Executivo reestruture unilateralmente a política tarifária norte-americana.[1]

As medidas atualmente discutidas contra o Brasil surgem em contexto distinto. Desta vez, o governo norte-americano optou por seguir o procedimento previsto na Seção 301 do Trade Act de 1974, instrumento historicamente utilizado pelos Estados Unidos para responder a práticas estrangeiras consideradas injustificáveis, discriminatórias ou prejudiciais ao comércio norte-americano.

A mudança não é meramente formal. Ao contrário do IEEPA, a Seção 301 pressupõe investigação conduzida pelo United States Trade Representative (USTR), produção de evidências, consultas públicas e elaboração de relatório técnico. Em outras palavras, o governo deixou de invocar poderes emergenciais para utilizar um mecanismo especificamente concebido para disputas comerciais.

Essa alteração reduz significativamente a vulnerabilidade jurídica das medidas perante os tribunais norte-americanos. Nesse sentido, o USTR já concluiu sua investigação e publicou sua determinação formal. O documento identifica uma série de práticas supostamente prejudiciais aos interesses comerciais norte-americanos, abrangendo desde propriedade intelectual e acesso ao mercado de etanol até questões relacionadas a plataformas digitais, sistemas de pagamento eletrônico e fiscalização ambiental.

A divulgação desse relatório reduz o espaço para questionamentos baseados em ausência de procedimento administrativo ou falta de fundamentação técnica. Em contrapartida, abre uma nova frente de debate: saber se temas tão distintos podem ser legitimamente reunidos em uma única investigação comercial e servir de fundamento para a imposição de tarifas amplas sobre produtos brasileiros.

Precedentes

O precedente mais relevante para compreender essa nova fase não é o caso V.O.S. Selections, mas sim o litígio envolvendo as tarifas impostas contra a China em 2018.

Naquele episódio, o USTR concluiu que a China adotava práticas relacionadas à transferência forçada de tecnologia, proteção insuficiente da propriedade intelectual e restrições à competitividade de empresas norte-americanas. A investigação resultou na imposição de tarifas sobre aproximadamente US$ 370 bilhões em produtos chineses.

A reação jurídica ocorreu em duas frentes distintas.

No plano internacional, a China obteve vitória significativa. No caso DS543, o Painel da Organização Mundial do Comércio concluiu que as tarifas norte-americanas eram incompatíveis com as obrigações assumidas pelos Estados Unidos no GATT 1994. A OMC entendeu que Washington não poderia impor unilateralmente tarifas adicionais para responder a alegadas práticas chinesas sem observar os mecanismos multilaterais previstos pelo sistema de comércio internacional.

Porém, nos tribunais americanos, o resultado foi oposto. Diversos importadores contestaram as tarifas perante a CIT e posteriormente perante o Federal Circuit. O principal argumento consistia na alegação de que o USTR teria ultrapassado os limites da investigação original ao expandir substancialmente o alcance das medidas.

Em HMTX Industries v. United States[2], o Federal Circuit rejeitou a alegação de que o USTR teria excedido sua autoridade ao ampliar as tarifas impostas contra a China. A Corte reconheceu que a Seção 301 constitui uma delegação legislativa válida do Congresso ao Poder Executivo e conferiu ampla margem de discricionariedade ao USTR para determinar e ajustar medidas consideradas apropriadas para responder a práticas que onerem ou restrinjam o comércio norte-americano.

Em outras palavras, o tribunal entendeu que, uma vez observado o procedimento previsto na legislação — incluindo investigação formal, consulta pública e determinação do USTR —, o Executivo possui competência para adotar medidas tarifárias com fundamento na Seção 301. No caso chinês, os principais temas investigados envolviam transferência forçada de tecnologia, restrições à propriedade intelectual, aquisição direcionada de empresas estrangeiras para obtenção de tecnologias estratégicas e práticas de ciberintrusão voltadas à obtenção de segredos comerciais.

Em síntese, tratava-se de uma investigação centrada na proteção da inovação, da propriedade intelectual e da competitividade tecnológica norte-americana, estabelecendo um vínculo relativamente claro entre as práticas investigadas e os interesses econômicos que os Estados Unidos buscavam proteger por meio das tarifas impostas.

O que esperar para o Brasil

A decisão produz consequências relevantes para o caso brasileiro. Em primeiro lugar, ela enfraquece significativamente a tese de que as novas tarifas seriam ilegais simplesmente por sua magnitude econômica. O precedente demonstra que os tribunais americanos tendem a ser deferentes quando o USTR atua dentro do procedimento previsto pelo Congresso.

Em segundo lugar, o caso chinês evidencia que a principal batalha jurídica não deverá ocorrer em torno da existência de autoridade legal para agir, mas sim da coerência e da fundamentação da própria investigação.

É justamente nesse ponto que a situação brasileira se distancia da experiência chinesa. A investigação conduzida contra a China possuía um núcleo temático relativamente uniforme. Todas as acusações estavam relacionadas à competitividade tecnológica norte-americana, à propriedade intelectual e à política industrial chinesa. Embora as tarifas fossem amplas, havia um elemento comum conectando a investigação às medidas adotadas.

O mesmo não parece ocorrer no caso brasileiro. Segundo o USTR, a investigação reúne simultaneamente questões relacionadas a plataformas digitais, decisões judiciais brasileiras, sistemas eletrônicos de pagamento, combate à corrupção, propriedade intelectual, acesso ao mercado de etanol, acordos tarifários preferenciais e desmatamento ilegal.

Poucos precedentes recentes da Seção 301 apresentam escopo semelhante – muito amplo. A heterogeneidade das acusações levanta uma questão jurídica relevante: qual é a conexão entre esses diferentes temas e a imposição de tarifas sobre produtos agropecuários, industriais e minerais brasileiros?

A pergunta é particularmente importante porque muitos dos temas investigados estão tradicionalmente associados à soberania regulatória dos Estados. Questões relativas à organização do Poder Judiciário, à regulação de plataformas digitais ou à fiscalização ambiental não figuram entre os exemplos clássicos de barreiras comerciais que historicamente justificaram investigações da Seção 301.

Por essa razão, embora os precedentes favoreçam amplamente os Estados Unidos quanto à competência do USTR para agir (i.e., procedimento e rito), eles não necessariamente resolvem o principal desafio jurídico da investigação brasileira: demonstrar que temas tão distintos podem justificar uma resposta comercial ampla e coerente.

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Se a disputa China-EUA serviu para definir a extensão dos poderes do USTR sob a Seção 301, a disputa envolvendo o Brasil poderá contribuir para definir os limites materiais desses poderes.

A questão central talvez já não seja saber se os Estados Unidos podem agir unilateralmente, mas até que ponto temas ambientais, digitais e institucionais podem ser convertidos em fundamento para sanções comerciais em um sistema internacional cada vez mais marcado pela intersecção entre comércio, tecnologia e sustentabilidade.


[1] Ver MUNHOZ, Leonardo. Tarifas de 50%: o que a decisão judicial norte-americana muda para as exportações brasileiras? Relatório. São Paulo: Observatório de Conhecimento e Inovação em Bioeconomia, Fundação Getulio Vargas (FGV), 2025. Disponível em: https://agro.fgv.br/observatorio-de-bioeconomia/publicacoes. Acesso em: 5 jun. 2026

[2] UNITED STATES. Court of Appeals for the Federal Circuit. HMTX Industries LLC v. United States, No. 23-1891. Decisão de 25 set. 2025. Washington, D.C.: United States Court of Appeals for the Federal Circuit, 2025. Disponível em: https://cafc.uscourts.gov. Acesso em: 5 jun. 2026.

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